Decreto nº 13.324, de 12/01/1971 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIS – na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIS – órgãos diretamente subordinados ao Secretário de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, anexo ao presente.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1971.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Edmundo Adolpho Murgel, Coronel.
REGIMENTO INTERNO DAS JUSTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARIS)
CAPÍTULO I
Das finalidades
Art. 1º – As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIS), criadas pelo Decreto n. 13.300, de 7 de janeiro de 1971, têm por finalidade o julgamento dos recursos das decisões que infurções previstas na legislação de trânsito.
CAPÍTULO II
Da Organização e Funcionamento
Art. 2º – As JARIS constituem-se nos termos do mencionado Decreto n. 13.300, de 7 de janeiro de 1971 e funcionarão em obediência a este regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Art. 3º – Compete à Secretaria-Geral dos JARIS, através das suas seções, promover as medidas necessárias à instrução, controle e preparo dos processos submetidos às JARIS, bem como ao desempenho das atividades administrativas a elas pertinentes.
Art. 4º – Compete à Seção de Instrução Processual:
I – examinar os processos, instruindo-os com os documentos que se fizerem necessários para o seu pronto julgamento ou que forem requeridos ou apresentados pelas partes;
II – assessorar os Membros das JARIS, fornecendo-lhes elementos para o estudo dos processos;
III – dar cumprimento as diligências determinadas pelos Presidentes e relatores das JARIS;
IV – manter e fiscalizar o controle do andamento dos processos;
V – distribuir aos Relatores os processos, controlando os prazos para julgamento dos mesmos;
VI – manter organizado – para consulta, um arquivo com as Portarias e Instruções baixadas pelas autoridades estaduais de trânsito e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;
VII – elaborar estatísticas semestrais dos resultados dos julgamentos dos processos;
VIII – promover a devolução dos processos julgados aos órgãos estaduais de origem;
IX – organizar e manter o Serviço de Protocolo, recebendo, registrando e distribuindo os recursos e a correspondência recebida;
X – organizar e manter o arquivo, atendendo o pedido de juntada de documentos aos processos em andamento;
XI – promover outras providências atinentes à Seção.
Art. 5º – Compete à Seção Administrativa.
I – executar os serviços mecanográficos de Secretaria;
II – organizar as folhas de pagamento e de gratificações dos membros das Juntas pelo comparecimento às Sessões;
III – controlar a frequência dos funcionários, tomando as providências necessárias à administração do pessoal, dentro de sua esfera de atribuições;
IV – receber, escriturar, armazenar e distribuir material de consumo e permanente, zelando pela sua existência e conservação;
V – Supervisor portarias;
VI – elaborar propostas orçamentárias;
VII – fornecer certidões;
VIII – emitir Boletim Informativo sobre o resultado dos julgamentos dos processos, após as sessões.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições da Presidência
Art. 6º – Compete ao Presidente da JARIS:
I – presidir às Sessões, propor e encaminhar as questões e apurar os votos, proclamando o resultado;
II – proferir voto de qualidade, quando houver empate;
III – convocar sessões extraordinárias, secretas ou especiais, com a designação prévia de dia e hora, em todos os casos em que o serviço público o exigir;
IV – assinar as Atas das Sessões, depois de aprovadas pela Junta, e, com o Relator, as decisões proferidas nos recursos;
V – convocar os membros suplentes nos casos previstos neste Regimento;
VI – solicitar, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, funcionários para auxiliar os serviços da Secretaria;
VII – expedir os Atos e Portarias para execução de decisões, bem assim ordens que não dependam de decisão ou que não sejam de competência dos relatores;
VIII – justificar as faltas dos membros da Junta;
IX – relatar, como membro da Junta, os processos que lhe foram distribuídos;
X – determinar a publicação dos trabalhos, atos e decisões da Junta e visar a distribuição de processos aos membros da JARIS, fiscalizando-a;
XI – exercer as atribuições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, como superintendente do serviço da Secretaria-Geral e:
a) dar exercício e lotação aos funcionários;
b) impor as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, conforme o caso;
c) conceder licenças e férias aos funcionários da Secretaria;
d) fixar o horário de expediente da Secretaria, podendo antecipar ou prorrogar a hora de início ou término dos trabalhos.
XII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Junta;
XIII – representar a Junta nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a membro da Junta ou a funcionários categorizados da Secretaria;
XIV – corresponder, em nome da Junta, com outros poderes e autoridades públicas;
XV – atender a pedidos de entrega ou substituição de documentos, quando não houver proibição legal;
XVI – mandar coligir documentos e provas que se fizerem necessários à instrução dos feitos em julgamentos;
XVII – exercer quaisquer outras atribuições previstas em Lei, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, neste Regimento e as determinadas pela Junta;
XVIII – comunicar ao Presidente da CETRAN, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente;
XIX – (…) superiores os processos que a elas se destinam.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Membros das JARIS
Art. 7º – Compete aos membros das JARIS:
I – comparecer às reuniões, justificando as faltas que ocorrerem;
II – relatar, no prazo de dez (10) dias, os processos que lhe forem distribuídos, proferindo o seu voto por forma fundamentada;
III – discutir e votar os processos colocados em julgamento;
IV – assinar o Livro de Presença de reunião a que comparecer;
V – devolver à Secretaria os processos insuficientemente instruídos para relatar, solicitando e indicando diligências;
VI – pedir vista em qualquer processo em julgamento, devolvendo o ao respectivo Relator, no prazo de cinco (5) dias;
VII – representar a Junta em atos públicos oficiais ou particulares, de caráter cultural ou social, quando designado pelo Presidente;
VIII – solicitar, com a devida antecedência o gozo de férias ou de licença;
IX – comunicar ao Presidente da Junta, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente;
X – declarar-se impedido, nos casos legais, de atuar em processos em curso nas JARIS.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições do Pessoal
Art. 8º – Compete ao chefe da Secretaria:
I – cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;
II – dirigir os serviços administrativos, coordenar atividades das suas Seções;
III – distribuir entre as seções as tarefas que lhes competirem e fiscalizar sua execução;
IV – rubricar todos os livros necessários ao expediente;
V – organizar a escala de férias ao pessoal da Secretaria;
VI – aplicar relativamente ao pessoal subordinado as normas regulamentares em vigor no âmbito de sua competência.
VII – preencher com os Chefes das Seções os boletins de merecimento dos funcionários;
VIII – propor elogio e aplicação de penas disciplinares cabíveis ao pessoal da Secretaria, bem como designar o pessoal para constituição de Comissões de Sindicâncias quando expressamente determinado pelo Presidente de cada JARI;
IX – organizar a pauta de reuniões das “JARIS”, secretariar essas reuniões e lavrar as respectivas atas;
X – preparar os papéis que devam ser assinados pelo Presidente;
XI – providenciar sobre a publicação dos trabalhos, atos e decisões da Junta.
Art. 9º – Compete ao Chefe da Seção:
I – solicitar e coordenar as atividades da Seção orientando e executando os serviços;
II – solicitar material permanente e de consumo;
III – propor elogios e medidas disciplinares aos seus subordinados;
IV – apresentar semestralmente ao Chefe da Secretaria, relatório das atividades da Seção;
V – substituir, quando designado pelo Conselho Estadual de Trânsito, o Chefe da Secretaria nos seus impedimentos eventuais.
CAPÍTULO VII
Da Posse, das Substituições e das férias
Art. 10 – A posse do pessoal lotado na Secretaria-Geral das Juntas dar-se-á perante o Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 11 – Nos seus impedimentos ocasionais e faltas não excedentes de 30 (trinta) dias, o Presidente e demais membros das Juntas serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Parágrafo único – As substituições serão comunicadas, por ofício, ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-MG.
Art. 12 – O Secretário-Geral será substituído por um dos Chefes das seções ou outro funcionário designado pelo Presidente do CETRAN.
Art. 13 – Os funcionários da Secretaria gozarão as férias segundo escalas organizadas pelo Secretário-Geral e aprovadas pelo Presidente.
Parágrafo único – O início e o término das férias serão comunicados à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Art. 14 – Cabe Recurso:
I – das decisões da autoridade de trânsito que aplique penalidade a proprietário ou condutor de veículo, para as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIS;
II – das decisões das JARIS para:
a) – o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAM – nos casos de cassação ou apreensão de documento de habilitação por mais de 6 (seis) meses;
b) – o Conselho, Estadual de Trânsito – CETRAM-MG – nos demais casos.
Art. 15 – O recurso, interpor-se-á mediante petição apresentada a autoridade recorrida pelo próprio autuado ou por outra pessoa, desde que autorizada por procuração expressa para esse fim.
§ 1º – O recurso deverá ser instruído com todas as provas necessárias ao seu julgamento, inclusiva com o comprovante do depósito de valor correspondente à aplicação da multa.
§ 2º – Recebido o recurso, a autoridade recorrida o remeterá ao órgão competente, na conformidade do art. 20, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho do encaminhamento.
Art. 16 – Os recursos apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações serão distribuídos, alternadamente, aos seus três (3) membros, como relatores, e, salvo motivo justo, a critério do Presidente, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência, porém aos que versem matéria relacionada com a apreensão ou cassação do documento de habilitação para conduzir.
Art. 17 – O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo da interposição, de depósito do valor correspondente.
§ 1º – Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo fixado neste Regimento, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 18 – Prevido o recurso pela Junta, de sua decisão poderá recorrer à autoridade de trânsito.
CAPÍTULO IX
Dos Prazos
Art. 19 – O recurso contra a penalidade imposta pela autoridade de trânsito competente interpor-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão pelo autuado.
Parágrafo único – O conhecimento a que alude o artigo dar-se-á por aviso, notificação, publicação em órgão oficial ou por qualquer outro meio que a autuação chegue ao autuado.
Art. 20 – Fica a autoridade recorrida, obrigada a encaminhar o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis, subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinará o fato no despacho de encaminhamento.
Art. 21 – Os membros das JARIS terão 5 (cinco) dias para relatar os processos que lhes forem distribuídos, devendo, em caso de excesso, justificar a demora.
Art. 22 – As JARIS julgarão os recursos a elas submetidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que forem protocolados na sua Secretaria.
Art. 23 – A autoridade de trânsito ou o autuado para recorrer das decisões das JARIS, terão o prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação dessas decisões.
Art. 24 – Formalizados os recursos contra as decisões da Junta, o seu presidente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da interposição, remeterá o processo ao Conselho Estadual de trânsito – CETRAN – ou ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – conforme o caso.
Art. 25 – Observar-se-á, quanto às contagens de prazos as disposições da lei processual civil.
CAPÍTULO X
Do Processo
Art. 26 – Em qualquer fase do recurso, as partes interessadas terão o direito de vista dos autos respectivos, na Secretaria das JARIS, de onde não poderão ser retirados.
CAPÍTULO XI
Da Ordenação dos Trabalhos
Art. 27 – As JARIS reunir-se-ão ordinariamente três vezes por semana e extraordinariamente quando convocados por seus Presidentes.
Art. 28 – As reuniões das JARIS só se realizarão com a totalidade de seus membros presentes.
Art. 29 – As sessões ordinárias serão realizadas a partir das 14 (quatorze) horas, havendo uma tolerância de 15 (quinze) minutos, quando verificada a inexistência de número legal para sua abertura.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de que trata o artigo, o Secretário consignará a ocorrência em termo que assinará com os membros presentes.
Art. 30 – As sessões terão a duração mínima de 2 (duas) horas e obedecerão á seguinte ordem:
I – abertura da sessão, pelo Presidente.
II – Verificação do número de membros presentes.
III – Discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
IV – Leitura do expediente.
V – Discussão e votação dos processos em julgamento.
VI – Encerramento.
Parágrafo único – Por decisão unânime dos membros, poderão ser julgados processos não incluídos na ordem do dia.
Art. 31 – De cada sessão lavrar-se-á ata contendo o resumo preciso dos trabalhos e far-se-á um Boletim Informativo que será afixado em local de fácil acesso ao público e obrigatoriamente publicado no órgão oficial do Estado.
§ 1º – As atas das sessões e as súmulas destinadas à publicação serão redigidas e assinadas pelo Secretário.
§ 2º – O Boletim Informativo mencionará, especialmente:
I – o dia e hora da abertura da sessão.
II – Número de ordem do processo, matéria tratada, parte interessada e decisão.
CAPÍTULO XII
Da Distribuição e do Julgamento dos Feitos
Art. 32 – Toda a matéria a ser decidida pelas JARIS, será previamente distribuída aos seus membros relatores, depois de numerado o processo, de acordo com a sua classificação, observada a ordem cronológica de numeração do protocolo.
Parágrafo único – A distribuição será assinada pelo Presidente nos próprios autos e registrada em livros e fichas, observado, quanto possível, o critério de igualdade entre os relatores.
Art. 33 – Os autos restaurados em virtude de perda ou extravio receberão a numeração dos primitivos e serão distribuídos ao mesmo Relator ou ao seu suplente.
Art. 34 – Ao Relator incumbe preparar o processo para julgamento, decidir sobre os incidentes e homologar desistência.
Art. 35 – Nas sessões, os julgamentos serão sempre realizados em caráter reservado, não se admitindo a sustentação oral pelos requerentes.
Art. 36 – O julgamento dos feitos realizar-se-á de acordo com a relação constante da Pauta, que será organizada pelo Secretário e afixada à entrada da sede da JARI, pelo menos até 15 (quinze) minutos antes da Sessão.
Art. 37 – O Presidente anunciará o processo para julgamento e dará a palavra ao Relator que fará a sua exposição e proferirá o seu voto.
Art. 38 – Cada julgador, concedida a palavra pelo Presidente, poderá falar duas vezes sobre o assunto e não será interrompido sem a sua permissão.
Art. 39 – O Presidente acolherá os votos e, após proclamar a decisão, aporá sua assinatura, colhendo em seguida as dos demais membros.
Parágrafo único – O Presidente proferirá voto de qualidade, quando houver empate.
Art. 40 – Proclamado o resultado da votação, não poderá ser modificado o voto proferido.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 41 – Não poderão fazer parte de uma JARI os Membros que tenham sido designados para outra, aplicando-se-lhes os impedimentos e proibições previstos para os membros do CETRAN em matéria processual.
Art. 42 – O Membro que faltar sem motivo justificado, a três (3) sessões consecutivas, ou de (10) (...), no prazo de um ano, perderá automaticamente o cargo.
Art. 43 – O horário de expediente da Secretaria das JARIS, obedecidos os limites fixados em lei ou decreto será estabelecido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 44 – Fica instituída a Carteira Funcional de Membro do CETRAN e da JARI, que fica restrita aos Presidentes, Membros e seus Suplentes, e que valerá como carteira da identidade, dando livre acesso aos órgãos estaduais de trânsito.
Art. 45 – As questões interpretativas deste Regimento serão resolvidas pelo Conselho Estadual de Trânsito, que poderá complementá-lo ou suplementá-lo, através de Resolução.
Art. 46 – Os Presidentes das JARIS, quando verificada a inobservância do preceituado no art. (...) deste Regimento, darão ciência do fato ao Conselho Estadual de Trânsito e este ao Governador do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 47 – Este Regimento será aplicado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, que (...) as denominações de 1º Junta e 2º Junta, e aos órgãos estaduais de trânsito, no que lhes couber.