Decreto nº 13.313, de 11/01/1971

Texto Original

Dá nova redação aos artigos 3º e 7º do Decreto nº 13.131, de 13 de novembro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os artigos 3º e 7º do Decreto nº 13.131, de 13 de novembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º – A Guia de Destinação do ICM será preenchida em 7 (sete) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via – Contribuinte;

2ª via – Gabinete de Incentivos Fiscais;

3ª via – Departamento de Cadastro e Análise da Receita;

4ª via – Coletoria ou Agência Fazendária;

5ª via – Órgão recebedor;

6ª via – Fundação João Pinheiro;

7ª via – Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais”.

“Art. 7º – O montante do imposto destinado ao Tesouro do Estado de Minas Gerais não poderá ser inferior ao valor discriminado no item I – “Observações Importantes” – da Guia de destinação do ICM (modelo anexo), correspondente ao valor médio pago pela empresa nos 12 meses imediatamente anteriores à concessão do incentivo”.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1971.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães.