Decreto nº 13.301, de 07/01/1971 (Revogada)
Texto Atualizado
Modifica os prazos para recolhimento do I.C.M., e dá outras providências.
(O Decreto nº 13.301, de 7/1/1971, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 13.598, de 4/5/1971.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando o convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal celebrado no Rio de Janeiro em 14 de dezembro de 1970, decreta:
Art. 1º – Os prazos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, do artigo 16 da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, para recolhimento do I.C.M. devido pelas indústrias, exceto as de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído, automóveis e cerâmica, ficam assim prorrogados:
I — a partir de janeiro de 1971:
a) operações realizadas na 1ª quinzena até o dia 20 do mês subsequente;
b) operações realizadas na 2ª quinzena até o dia 5 do 2º mês subsequente.
II — a partir de abril de 1971:
a) operações realizadas na 1ª quinzena até o dia 25 do mês subsequente.
Art. 2º – Em nenhuma hipótese os prazos para recolhimento do I.C.M., previstos neste decreto, poderão ser superiores aos concedidos para recolhimento do I.P.I.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 12.934, de 27 de agosto de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diniz Ventura
Luis Cláudio de Almeida Magalhães
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Data da última atualização: 10/4/2017.