Decreto nº 13.301, de 07/01/1971 (Revogada)

Texto Atualizado

Modifica os prazos para recolhimento do I.C.M., e dá outras providências.

(O Decreto nº 13.301, de 7/1/1971, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 13.598, de 4/5/1971.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando o convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal celebrado no Rio de Janeiro em 14 de dezembro de 1970, decreta:

Art. 1º – Os prazos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, do artigo 16 da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, para recolhimento do I.C.M. devido pelas indústrias, exceto as de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído, automóveis e cerâmica, ficam assim prorrogados:

I — a partir de janeiro de 1971:

a) operações realizadas na 1ª quinzena até o dia 20 do mês subsequente;

b) operações realizadas na 2ª quinzena até o dia 5 do 2º mês subsequente.

II — a partir de abril de 1971:

a) operações realizadas na 1ª quinzena até o dia 25 do mês subsequente.

Art. 2º – Em nenhuma hipótese os prazos para recolhimento do I.C.M., previstos neste decreto, poderão ser superiores aos concedidos para recolhimento do I.P.I.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 12.934, de 27 de agosto de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diniz Ventura

Luis Cláudio de Almeida Magalhães

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Data da última atualização: 10/4/2017.