Decreto nº 13.300, de 07/01/1971

Texto Original

Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIS) na Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, no artigo 182, da Constituição Federal, nos artigos 8º, 206, 220 e 221 da Lei Estadual nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e considerando o imperativo de se implantar na alçada do Estado disposições da Lei Federal nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, do Decreto-Lei n. 237, de 23 de fevereiro de 1967, e do Decreto Federal n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam criadas 2 (duas) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIS) com funcionamento junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais e subordinação à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 2º – As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIS) terão sede em Belo Horizonte e compor-se-ão, cada uma, de 1 (um) Presidente, e 2 (dois) membros, cidadãos brasileiros de ilibada reputação e dotados de conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos de trânsito.

Art. 3º – As Juntas, para o desempenho de suas funções, disporão de uma Secretaria geral, constituída pelas seguintes seções:

I – Seção de Instrução Processual;

II – Seção Administrativa.

Parágrafo único. A Secretaria geral funcionará na 1ª Junta (JARI), a cujo Presidente ficará diretamente subordinada.

Art. 4º – Compete às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIS) o julgamento dos recursos interpostos das decisões que impuserem penalidades por infrações previstas na legislação do trânsito.

§ 1º – A 1ª Junta incumbirá o julgamento das infrações de trânsito cometidas na área jurisdicional da Capital e à 29 Junta o daquelas verificadas nas áreas jurisdicionais de trânsito do CETRAN, nos municípios do Estado.

§ 2º – O processamento e julgamento dos Recursos obedecerão ao disposto no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento Interno.

Art. 5º – O Presidente e os membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações serão nomeados pelo Governador do Estado, obedecido o seguinte critério:

I – o Presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito, de preferência dentre bacharéis em Direito;

II – um representante do Departamento de Trânsito;

III – um representante dos condutores de veículos.

§ 1º – o Presidente, o representante do DETRAN e o dos condutores de veículos terão um suplente, cuja nomeação obedecerá ao exigido para a dos membros efetivos.

§ 2º – O representante dos Condutores de Veículos e seu suplente serão escolhidos dentre os nomes indicados, em listas tríplices, por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, através do Conselho Estadual de Trânsito, sendo que o efetivo e o seu suplente não poderão pertencer à mesma categoria.

§ 3º – Não poderá ser nomeado membro das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações quem for do Conselho Estadual de Trânsito, bem assim quem tenha parentesco, ainda que por afinidade até o 3º grau, inclusive, com outro membro da JARI a que pertencer.

§ 4º – O mandato dos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIS) é de dois anos, podendo haver recondução.

Art. 6º – Até que, por lei, se promova a estrutura administrativa e se fixe o quadro do pessoal das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, o Governo do Estado determinará as providências indispensáveis ao pleno funcionamento das JARIS.

Parágrafo único – O Secretário de Estado da Segurança Pública solicitará ao Governador do Estado a designação de pessoal para atender aos serviços da Secretaria-Geral das JARIS.

Art. 7º – Ao Presidente e membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIS) será atribuída a gratificação que for fixada anualmente pelo Governador mediante proposta do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-M.G. – por sessão a que comparecerem, até um máximo de 12 (doze) sessões mensais.

Parágrafo único – Ao Presidente será atribuída remuneração mensal fixada pelo Governador, mediante proposta do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN-M.G.

Art. 8º – Ao servidor público designado para prestar serviços na Secretaria das JARIS aplicam-se as disposições relativas a obrigações e deveres, direitos e vantagens previstos nas leis que regulam as atividades do funcionalismo público em geral.

Art. 9º – O Conselho Estadual de Trânsito poderá baixar Resoluções complementares ou suplementares para a execução deste Decreto na solução dos casos omissos ou duvidosos do Regimento Interno das JARIS, a ser aprovado por Decreto do Executivo.

Art. 10 – Até que por lei sejam criados os cargos e estabelecida a estrutura administrativa das Juntas Administrativas de Recursos de Infração (JARIS), poderá ser colocado à disposição das mesmas, por ato do Governador do Estado, o pessoal necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1971.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Edmundo Adolpho Murgel, Coronel