Decreto nº 13.265, de 06/01/1971 (Revogada)
Texto Original
Determina a incidência do I.C.M. nas saídas de carne para o exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e
Considerando o convênio firmado pelos Secretários de Fazenda, dos Estados e do Distrito Federal, celebrado no Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º – Nas exportações de carne verde, resfriada ou congelada, o Imposto de Circulação de Mercadorias, incidirá à alíquota de 14,5%.
Art. 2º – Não se aplica a exigência prevista no artigo anterior aos contratos de exportação de carne, celebrados antes da vigência deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de janeiro de 1971.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães