Decreto nº 13.265, de 06/01/1971 (Revogada)

Texto Original

Determina a incidência do I.C.M. nas saídas de carne para o exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

Considerando o convênio firmado pelos Secretários de Fazenda, dos Estados e do Distrito Federal, celebrado no Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º – Nas exportações de carne verde, resfriada ou congelada, o Imposto de Circulação de Mercadorias, incidirá à alíquota de 14,5%.

Art. 2º – Não se aplica a exigência prevista no artigo anterior aos contratos de exportação de carne, celebrados antes da vigência deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de janeiro de 1971.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães