Decreto nº 13.261, de 05/01/1971
Texto Original
Regulamenta a Lei n° 5.305, de 16 de outubro de 1969, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 5.305, de 16 de outubro de 1969, decreta:
Art. 1º – Compete à Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – a administração do Fundo de Desenvolvimento Rural, a que se refere a Lei nº 5.305, de 16 de outubro de 1969.
Art. 2º – O Fundo de Desenvolvimento Rural destina-se à execução de projetos componentes de Programas Integrados de Desenvolvimento Rural e especialmente, a
I – custear a execução dos projetos elaborados e aprovados pela Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;
II – suplementar recursos destinados à execução de projetos de desenvolvimento de polos de influência técnica, na exploração agropecuária, componentes de Programas Integrados elaborados e aprovados pela Administradora do Fundo;
III – adiantar recursos, visando a acelerar a execução de projetos específicos nos termos do inciso anterior;
IV – custear a elaboração de projetos da Administradora do Fundo ou por ela contratados;
V – custear as despesas de controle de projetos em execução, inclusive no Planoroeste.
Art. 4º – Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta especial e vinvulada, sob a rubrica – RURALMINAS – Fundo de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único – A movimentação da conta será feita pela Administradora, obedecidos os requisitos pertinentes.
Art. 4º – Não terá a RURALMINAS remuneração pelos serviços de administração, ficando todavia, a cargo do FUNDO, por constituírem parte integrante da execução, as despesas e programas assim como o custeio com a sua escrituração.
Art. 5º – Obriga-se a RURALMINAS a contabilizar o Fundo, em separado, mantendo a escrituração rigorosamente em dia, a fim de que possa verificar, a qualquer tempo, a entrada e saída de recursos. Anualmente, será feita a competente prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º – Feita a aviventação dos marcos das terras havidas pelo Estado na liquidação da Companhia Comércio e Navegação do Mucuri S/A doadas à RURALMINAS e conhecida a área de cada ocupante serão eles notificados por editais publicados no “Minas Gerais” para exercer a preferência, no prazo de 30 (trinta) dias, nas condições propostas pela RURALMINAS.
Parágrafo único - Findo este prazo, não sendo exercida a preferência a que se refere este artigo, promover-se-á imediatamente a ação de reivindicações das terras, que serão posteriormente divididas em lotes, formando propriedades rurais, economicamente exploráveis, para sua alienação em hasta pública, nos termos da Lei número 550, de 20 de dezembro de 1949.
Art. 7º – Todas as despesas ou aplicações feitas com os recursos do Fundo Rural, a partir da vigência da Lei nº 5.305, de 16 de outubro de 1969, até a presente data, serão levadas à conta de execução e projetos relacionados com o PLANOROESTE.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1971.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Raimundo Nonato de Castro.