Decreto nº 132, de 29/07/1935
Texto Original
Modifica o de n. 11.297 de 10 de abril de 1934
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAES, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1.º — Fica conferida aos municípios competência para criação, preenchimento, transferência e supressão de escolas rurais, cujo custeio continuará a seu cargo, por conta dos 10% de que trata a lei n. 898 de 27 de setembro de 1927.
Parágrafo único. Compete-lhes contratar, remover, licenciar e dispensar quaisquer professores rurais, excetuados, apenas, os efetivos, cuja nomeação, remoção, dispensa e aposentadoria são da alçada do Governo do Estado, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2.º — As escolas rurais criadas em virtude do citado decreto 11.297, e providas com professores contratados, continuam a ser mantidas custeadas pelos municípios.
Art. 3.º — Serão também mantidos e custeados pelos municípios, com os vencimentos da tabela estadual em vigor, os professores rurais efetivos, nomeados pelo Governo do Estado.
Art. 4.º — Caberá ao Estado a fiscalização do ensino nas escolas rurais municipais.
Art. 5.º — O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governador do Estado de Minas Geraes, em Belo Horizonte, 29 de julho de 1935.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Raymundo Felicissimo de P. Xavier