Decreto nº 13.131, de 13/11/1970

Texto Original

Institui a Guia de Destinação do Imposto de Circulação de Mercadorias-ICM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso X, do artigo 76, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – As empresas beneficiárias do incentivo de que trata a Lei n. 5.261, de 19 de setembro de 1969, deverão subordinar-se aos termos deste Decreto, em seus recolhimentos do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 2º – Os contribuintes a que se refere o artigo anterior, deverão apresentar, devidamente preenchida, juntamente com o formulário de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a “Guia de Destinação do ICM”, modelo anexo.

Art. 3º – A Guia de Destinação do ICM, será preenchida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via – Contribuinte;

2ª via – Gabinete de Incentivos Fiscais;

3ª via – Departamento de Cadastro e Análise da Receita;

4ª via – Coletoria;

5ª via – Órgão Recebedor.

Art. 4º – A guia a que se refere o artigo 2º, será expedida, anualmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, que a encaminhará ao Gabinete de Incentivos Fiscais-GIF, para entrega à empresa beneficiária, após a aprovação do processo de concessão do incentivo.

§ 1º – No caso de empresa nova, a Secretaria de Estado da Fazenda expedirá a guia imediatamente após o início da produção sobre a qual incidir o benefício fiscal.

§ 2º – O Conselho Estadual do Desenvolvimento, conjuntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda, estabelecerá normas de rotina a serem seguidas pelo estabelecimento bancário credenciado.

Art. 5º – O recolhimento do ICM pelos contribuintes beneficiados com a concessão do incentivo, deverá ser obrigatoriamente efetuado nas agências da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Minas Caixa), na forma estabelecida na Resolução n. 32, de 17 de agosto de 1970, do Conselho Estadual de Desenvolvimento.

Parágrafo único – Na hipótese de inexistência de agência da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na localidade, o recolhimento será feito na agência mais próxima da Caixa ou de mais fácil acesso.

Art. 6º – As agências da Minas Caixa, nas praças de recolhimento das empresas beneficiárias, efetuarão o recolhimento do ICM e destinarão aos municípios, 20% (vinte por cento), na forma prevista pela legislação vigente. Os restantes 80% (oitenta por cento) do imposto, terão a seguinte destinação:

I – 48% (quarenta e oito por cento) do imposto recolhido ao Tesouro do Estado de Minas Gerais, segundo as normas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvado o disposto no artigo 7º;

II – 32% (trinta e dois por cento), nas contas próprias, conforme discriminado nos itens II, III e IV – “Destinação do Imposto”, da Guia de Destinação do ICM, a que se refere o artigo 2º.

Art. 7º – O montante do imposto destinado ao Tesouro do Estado de Minas Gerais, não poderá ser inferior ao valor discriminado no item I – “Observações Importantes”, da Guia de Destinação do ICM (modelo anexo), correspondente ao valor médio pago pela empresa, nos 12 meses imediatamente anteriores à concessão do incentivo, corrigido anualmente de acordo com o aumento do preço do produto.

Parágrafo único – O disposto no artigo só se aplica às indústrias em expansão.

Art. 8º – Ocorrendo o previsto no artigo anterior, deverá ser destinado ao Tesouro do Estado de Minas Gerais, o valor a que se refere este artigo, distribuindo-se o restante do imposto devido ao Estado, de acordo com o seguinte critério:

I – 80% (oitenta por cento), como compensação de investimento à empresa;

II – 12,5% (doze e meio por cento) como realização, pelo Estado, do capital social do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

III – 7,5% (sete e meio por cento) à Fundação João Pinheiro, para o Fundo de Financiamento ao Programa de Pesquisas.

Art. 9º – Os saldos das contas “BDMG – Compensação de Investimento à Empresa”, “BDMG – Realização de Capital pelo Estado” e “BDMG – Fundação João Pinheiro”, serão transferidos para a agência matriz da Minas Caixa, até 24 horas após o recolhimento, e nela permanecerão bloqueados à disposição do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

ANEXO

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

GUIA DE DESTINAÇÃO DO ICM

PROC. GIF Nº

REFERENTE AO PERÍODO

MICROFILME

DE ….... A …..... DE ….........................DE 19.....

CONTRIBUINTE:

INS. ESTADUAL

NOME:

ENDEREÇO:

INSC. NO CGC

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

DESTINAÇÃO DO IMPOSTO:

I. TESOURO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Cr$

II. BDMG – COMPENSAÇÃO DE INVESTIMENTO À EMPRESA

Cr$

III. BDMG – REALIZAÇÃO DE CAPITAL PELO ESTADO

Cr$

IV. BDMG – FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO

Cr$

V. CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (20%)

Cr$

IMPOSTO RECOLHIDO

Cr$

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

1. O VALOR CONSTANTE DO ITEM I – TESOURO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DESTINAÇÃO DO IMPOSTO), NÃO PODERÁ SER INFERIOR A Cr$ ….................................................................

2. OCORRENDO O PREVISTO NA OBSERVAÇÃO ANTERIOR, DEVERÁ SER DESTINADO AO TESOURO DO ESTADO DE MINAS GERAIS O VALOR DISCRIMINADO NA MESMA E, APÓS DEDUZIDO 20% (VINTE POR CENTO) DO IMPOSTO A RECOLHER PARA A CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, DEVERÁ A PARCELA RESTANTE SER DISTRIBUÍDA DA SEGUINTE FORMA:

a) 80%, COMO COMPENSAÇÃO DE INVESTIMENTO À EMPRESA

b) 12,5%, COMO REALIZAÇÃO DE CAPITAL DO ESTADO

c) 7,5%, À FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS: 1ª VIA – BRANCA – CONTRIBUINTE; 2ª VIA – OURO – GIF; 3ª VIA – AZUL – DEP. DE CADASTRO E ANÁLISE DA RECEITA; 4ª VIA – CANÁRIO – COLETORIA; 5ª VIA – ROSA – ÓRGÃO RECEBEDOR.

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE, OU SEU REPRESENTANTE LEGAL

USO DO ÓRGÃO RECEB.

DECLARO, SOB PENA DAS SANÇÕES PREVISTAS PELA LEI, SEREM AS INFORMAÇÕES DESTA GUIA A EXPRESSÃO DA VERDADE, E TER SIDO A DESTINAÇÃO DO IMPOSTO INDICADA DE ACORDO COM O PREVISTO PELA LEI 5.261, DE 19/09/69.

….........................................................................................................................................

VISTO DO FUNCIONÁRIO

Nº DE COD. DO ESTAB.