Decreto nº 13.081, de 30/10/1970

Texto Original

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores do Corpo de Ficais de Trânsito do Departamento Estadual do Trânsito da Polícia Militar do Estadfo de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o Disposto no Decreto-Lei nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969 e no artigo 2º do Decreto nº 12.776, de 30 de junho de 1970,

DECRETA:

Art. 1º – O ocupante do cargo, em comissão, símbolo C-3, de Inspetor Geral do Corpo de Fiscais de Trânsito, optante pela Polícia Militar de Minas Gerais, será aproveitado na Corporação como Capitão PM, no Quadro de Oficiais de Polícia.

Art. 2º – Os ocupantes dos cargos, em comissão, símbolo C-6, de Chefe de Distrito do Trânsito, que optaram pela Polícia Militar de Minas Gerais, serão aproveitados na Corporação como Primeiros Tenentes PM, no Quadro de Oficiais de Polícia.

Art. 3º – Os ocupantes do cargo, em comissão, Símbolo C-4, de Fiscais de Turma de Trânsito, que optarem pela Polícia Militar de Minas Gerais, serão aproveitados pela Corporação como Segundos Tenentes PM, no Quadro de Oficiais da Polícia.

Art. 4º – Os ocupantes de cargos de Fiscal de Trânsito I, nível VI, Fiscal de Trânsito II, nível VII, Fiscal de Trânsito III, nível VIII, e Fiscal de Trânsito de Classe Especial, nível IX, serão aproveitados, respectivamente, como Soldado PM, Cabo PM, 3º Sargento PM e 2º Sargento PM.

Art. 5º – Satisfeitos os requisitos de habilitação legal e mérito comprovado, os servidores a que se referem os artigos anteriores poderão ter acesso gradual e sucessivos aos postos e graduações da hierarquia policial militar.

Parágrafo Único – O Comandante Geral poderá promover os servidores a que se refere o artigo 4º à primeira graduação subsequente à que ocuparão, dentre os 20% (vinte por cento) dos estagiários de cada nível, obedecida a ordem de classificação no estágio a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 12.776, de 30 de junho de 1970.

Art. 6º – Aos servidores optantes ficará garantido o “status” correspondentes aos postos e graduações em que serão aproveitados, com os mesmos direitos, deveres e vantagens que serão aproveitados, dos componentes da Polícia Militar, respeitadas as prescrições legais.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Edmundo Adolpho Murgel, Cel.