Decreto nº 13.072, de 27/10/1970 (Revogada)
Texto Original
Contém o Regimento da Comissão Estadual de Moral e Civismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 12.510, de 13 de março de 1970,
DECRETA:
Art. 1º – A Comissão Estadual de Moral e Civismo (CEMC), instituída nos termos do Decreto nº 12.510, de 13 de março de 1970, com a finalidade de assessorar e coordenar os órgãos do sistema estadual de educação na execução da política do Governo Federal no que se refere à Educação Moral e Cívica, reger-se-á pelas disposições do presente Regimento.
CAPÍTULO I
Da Composição e Organização
Art. 2º – A Comissão Estadual de Moral e Civismo – (CEMC) é constituída de 15 (quinze) membros, designados nos termos do artigo 2º e seus parágrafos do Decreto nº 12.510, de 13 de março de 1970, tendo como Presidente o Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único – O Secretário de Estado da Educação assumirá a presidência das reuniões da CEMC ou de qualquer das suas Câmaras sempre que às mesmas comparecer.
Art. 3º – O exercício das funções de membro da Comissão Estadual de Moral e Civismo tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares os seus membros.
Art. 4º – A Comissão Estadual de Moral e Civismo (CEMC) terá a seguinte composição:
I – Plenário;
II – Câmaras;
III – Vice-Presidência.
Art. 5º – Pelo comparecimento a cada reunião, quer Plenária, quer de Câmara, os membros da Comissão Estadual de Moral e Civismo (CEMC) perceberão, a título de gratificação, que a lei autorizar, jeton de presença, até o limite máximo mensal de 2 (duas) reuniões Plenárias e 2 (duas) da respectiva Câmara.
§ 1º – Excedido o limite máximo do número de reuniões fixado no artigo, os membros da CEMC não farão jus à percepção do jeton de presença.
§ 2º – O valor do jeton de presença será fixado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 6º – Perderá o mandato o membro da CEMC que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 12 (doze) alternadas, quer do Plenário, quer da Câmara, sem justo motivo reconhecido pelo Vice-Presidente e consignado em ata.
Art. 7º – O membro da CEMC poderá solicitar licença, por motivo justificado, ao Vice-Presidente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – O prazo de que trata o artigo poderá ser prorrogado, por motivo de força maior devidamente comprovado, no máximo por igual período.
Art. 8º – Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º, caberá ao Presidente da CEMC encaminhar ao Governador do Estado solicitação para designar, pelo prazo da licença ou para complementação de mandato, conforme o caso, membro substituto ou novo membro, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 12.510, de 13 de março de 1970.
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Diversos órgãos
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 9º – Compete ao Plenário:
I – eleger o Vice-Presidente da Comissão Estadual de Moral e Civismo (CEMC);
II – referendar as decisões das Câmaras que impliquem na adoção de norma ou doutrina ainda não estabelecida, ou cuja aplicabilidade suscite dúvidas;
III – julgar, em grau de recurso, quando interposto por parte interessada, as questões decididas pelas Câmaras.
SEÇÃO II
Das Câmaras
Art. 10 – A Comissão Estadual de Moral e Civismo – (CEMC) dividir-se-á em Câmaras, assim distribuídas:
I – Câmara de Ensino Primário;
II – Câmara de Ensino Médio;
III – Câmara de Ensino Superior;
IV – Câmara de Atividades Extra Escolares.
Art. 11 – Compete a cada uma das Câmaras:
I – eleger anualmente o seu Presidente;
II – pronunciar-se, sob a forma de parecer conclusivo, a respeito das questões relativas ao seu grau de ensino, que lhe forem encaminhadas.
Parágrafo único – Quando a questão importe na aplicação de norma ou de doutrina ainda não estabelecida, o parecer conclusivo será proferido ad referendum do Plenário.
SEÇÃO III
Da Vice-Presidência
Art. 12 – À Vice-Presidência, órgão executivo da Comissão Estadual de Moral e Civismo (CEMC), compete especificamente:
I – constituir as Câmaras;
II – presidir as reuniões do Plenário, convocando reuniões extraordinárias quando necessárias;
III – exercer o direito de voto, e, nos casos de empate, o voto de qualidade;
IV – participar, quando julgar conveniente, dos trabalhos de qualquer Câmara, sem direito a voto;
V – organizar a Secretaria da CEMC, solicitando ao Secretário de Estado da Educação pessoal e recursos necessários para o seu funcionamento;
VI – conceder licença aos membros da CEMC, na forma do artigo 7º e seu parágrafo único.
Art. 13 – Nos impedimentos e faltas do Vice-Presidente da CEMC será ele substituído por um dos Presidentes das Câmaras, para esse fim escolhido pelo Plenário.
CAPÍTULO III
Das Sessões
Art. 14 – O Plenário reunir-se-á, com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando houver matéria inadiável para deliberar, sempre por convocação do Vice-Presidente.
Art. 15 – As reuniões das Câmaras realizar-se-ão, ordinariamente, na primeira semana de cada mês, extraordinariamente, para decidir matéria inadiável, mediante convocação do respectivo Presidente.
Art. 16 – As sessões Plenárias e as de Câmaras serão secretariadas por funcionário da Secretaria da CEMC, designado pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 17 – Os Departamentos da Secretaria de Estado da Educação e as Delegacias Regionais de Ensino darão fiel cumprimento às decisões da Comissão Estadual de Moral e Civismo, promovendo a participação dos órgãos que lhe são subordinados e das comunidades na execução do programa de Educação Moral e Cívica.
Art. 18 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário da Comissão Estadual de Moral e Civismo.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Israel Pinheiro da Silva – Governador do Estado.