Decreto nº 13.067, de 21/10/1970 (Revogada)

Texto Original

Altera os artigos 4º e 5º do decreto n. 12.603, de 29 abril de 1970, que institui, no Conselho Estadual de Desenvolvimento – CED, o Gabinete de Incentivos Fiscais – GIF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º – Os artigos 4º e 5º do Decreto n. 12.603, de 29 de abril do 1970, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – O Gabinete de Incentivos Fiscais – GIP, tem ainda a atribuição de examinar os pedidos de incentivos fiscais previstos na Lei n. 5.261, de 19 de setembro de 1969, observado o seguinte:

I – o pedido de incentivo fiscal, devidamente instruído conforme as disposições deste decreto, será protocolado no GIF, que, imediatamente, o submeterá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, para parecer prévio sobre os aspectos técnicos, econômicos e financeiros do empreendimento;

II – emitido o parecer, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, encaminhará o pedido ao GIF, para dar parecer sobre o pedido de incentivo, do qual constarão os fundamentos da recomendação, as condições e os prazos da concessão do beneficio;

III – os prazos para os estudos e análises previstos nos itens anteriores, não poderão ultrapassar 60 dias, devendo o pronunciamento do BDMG ser emitido, no máximo, dentro de 35 dias.

Art. 5º – Após o parecer do GIF ou caso ocorra a inobservância do prazo previsto no inciso III do artigo anterior, o processo será levado à consideração do Vice-Presidente do CED, que o submeterá ao Governador do Estado, para decisão final”.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Raymundo Nonato de Castro