Decreto nº 13.025, de 28/09/1970
Texto Original
Regulamenta a Lei n° 5.532 (*), de 23 de setembro de 1970, que cria a Medalha de Mérito Profissional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei n. 5.532, de 23 de setembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1° A Medalha de Mérito Profissional destina-se a galardear atos de bravura ou ações meritórias, praticados por servidores da ativa, da reserva ou reformados da Policia Militar.
§ 1° Entende-se por ato de bravura a ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida, e cujo mérito transcenda, em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à imprudência ou impulsividade porventura cometidas.
§ 2° Não se considera o ato de bravura, quando o agente tenha o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício, nos termos da legislação penal.
§ 3° Não se considera o ato de bravura do qual se beneficiou o agente ou pessoa de seu parentesco, até o 49 grau, inclusive.
§ 4° O reconhecimento do ato de bravura é feito pelo Comandante Geral da Polícia Militar, à vista de apuração em sindicância regular.
§ 5° O Comandante Geral da Polícia Militar poderá, à vista da apuração a que se refere o parágrafo anterior, deixar de reconhecer a prática de ato de bravura, por falta de requisitos básicos, mas admitir a prática de ação meritória, para os fins de concessão da Medalha de Mérito Profissional.
Art. 2° A Medalha de Mérito Profissional será cunhada em bronze.
Art. 3° A Medalha de Mérito Profissional, a fita, a passadeira e o botão terão as seguintes especificações:
I — a Medalha, cunhada em bronze, será constituída de um conjunto de quatro cruzes equidistantes, simbolizando, ao mesmo tempo, a fé cristã, os pontos cardeais e o equilíbrio que deve prevalecer nos atos dos integrantes da Policia Militar; dois ramos de café, na parte inferior, interligando três dentre as quatro cruzes, simbolizam a integração da Polícia Militar no processo de desenvolvimento nacional; um aro interligando as cruzes simboliza a universalidade das funções da Policia Militar, espelhando, ao mesmo tempo, o infinito e a busca constante do aperfeiçoamento, em benefício da sociedade; um círculo, ao centro, simboliza o desejo da paz universal e da harmonia entre os povos; sobre uma circunferência, na parte central da medalha, um triângulo simboliza o nosso Estado, a nossa Bandeira e relembra a epopéia gloriosa dos Inconfidentes; no verso da medalha, formando um círculo, a Inscrição “Polícia Militar de Minas Gerais”; no verso, ainda, e no centro da inscrição acima, os dizeres “Mérito Profissional “.
II — a fita terá o comprimento de 55 mm e a largura de .36 mm, é composta de três listras verticais, de Igual largura, nas cores vermelho goles, azul blau e amarelo ouro; a extremidade destinada à fixação da Medalha terá forma de ângulo e a outra extremidade em reta;
III — a Passadeira terá o comprimento de 36 mm e a largura de 10 mm, dividida em três partes retangulares nas cores vermelho goles, azul blau e amarelo ouro;
IV — o Botão, em forma de circulo, com diâmetro de 10 mm, será confeccionado em gorgurão de sêda, nas cores vermelho goles, azul blau e amarelo ouro, combinadas conforme desenho anexo.
Art. 4° A Medalha de Mérito Profissional será usada pendente, ao lado esquerdo do peito.
Art. 5° A Medalha de Mérito Profissional será usada obrigatoriamente:
I – nos uniformes de gala;
II — nas paradas e desfiles das grandes datas cívicas, qualquer que seja o uniforme determinado;
III — por ocasião de solenidades eventuais, se determinado pela autoridade competente.
§ 1° A passadeira será usada em substituição à Medalha, nos uniformes de cerimonia, passeio, trânsito e provas hípicas, encimando a tampa do bolso superior esquerdo da túnica.
§ 2° O botão correspondente à Medalha de Mérito Profissional será usado nas vestes civis, a critério do agraciado, fixado na lapela esquerda do traje.
Art. 6° A Medalha de Mérito Profissional, a passadeira, a fita e botão serão fornecidos pelo Governo do Estado, sem ônus para o agraciado.
Art. 7° A Medalha de Mérito profissional será concedida mediante processamento da Comissão de Medalhas da PM, observando-se o seguinte:
I – dará início ao processamento a publicação, no “Minas Gerais” ou PM, de ato do Governador do Estado ou Comandante Geral que:
a) reconheça o ato de bravura e, em conseqüência, promova servidor da Corporação nos termos da legislação específica;
b) não reconheça o ato de bravura, mas admita a prática de ação meritória, para fins de elogio e agraciamento.
II — O processamento, até a fase de que trata o item anterior, seguirá o rito da apuração do ato de bravura para efeito de promoção;
III — de posse da sindicância regular, a Comissão de Medalhas confeccinará a minuta do ato de concessão e o diploma e os encaminhará ao Comandante Geral, para despacho com o Governador do Estado.
Art. 8° A concessão da Medalha de Mérito Profissional será feita pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.
Art. 9° A entrega da Medalha de Mérito Profissional será procedida pelo Comandante Geral ao agraciado, com as formalidades regulamentares, em datas cívicas ou de significado para a Corporação.
§ 1° O Comandante Geral da PM poderá delegar a entrega da Medalha de Mérito Profissional ao Comandante do agraciado.
§ 2° No caso de falecimento do agraciado, a Medalha será entregue à viúva ou aos seus herdeiros legais, pela ordem de sucessão.
Art. 10 A cada Medalha corresponderá um Diploma, assinado pelo Governador do Estado, com as características expressas no desenho que – acompanha este decreto.
Art. 11 No caso de ser o Comandante Geral agraciado com a Medalha de Mérito Profissional, a entrega será feita pelo Governador do Estado.
Art. 12 O reconhecimento de ato de bravura ou de ação meritória praticados pelo Comandante Geral é da competência do Governador do Estado, à vista de apuração, em sindicância regular, feita por autoridade especialmente designada.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral.
Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura