Decreto nº 13.013, de 23/09/1970

Texto Original

Lota nos órgãos policiais da secretaria de Estado da Segurança Pública, os cargos, de provimento em comissão, de Inspetor Geral, Inspetores e Subinspetores de Detetives, fixa as suas atribuições e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de sua atribuição que lhe confere o artigo 8º, combinado com o artigo 221, da Lei 5.406, de 16 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – O Serviço do Corpo de Investigadores, de que trata o artigo 3º, X.f. 3, do Decreto 7.359, de 2 de janeiro de 1964, do Departamento de Investigações, passa a denominar-se Inspetoria Geral do Corpo de Detetives, ficando diretamente subordinado, com as suas respectivas seções, à Superintendência do Policiamento Civil.

Art. 2º – Os Cargos de Inspetor Geral do Corpo de Detetives, símbolo C-8, Inspetores e Detetives, símbolo C-6 e subinspetores de Detetives, símbolo C-5, de provimento em comissão, previstos no Anexo III, III e, da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964;inclusive os criados nas letras “g” e “m”, inciso II, do artigo 213, da Lei 5.406, de 16 de dezembro de 1969, para fins de estrutura orgânica da Polícia Civil, ficam lotados na Superintendência do policiamento Civil da Secretaria de estado da Segurança Pública.

Art. 3º – O Secretário de Estado da Segurança Pública, através de resolução, fixará os órgãos policiais em que se situarão a Inspetoria Geral, as Inspetoria e as Subinspetorias de detetives.

Parágrafo único – A movimentação dos ocupantes dos cargos de que trata o artigo 1º será de competência do Superintendente do Policiamento Civil.

Art. 4º – Compete ao Inspetor Geral do Corpo de detetives:

a) Coadjuvar o superior hierárquico na manutenção da ordem e disciplina do pessoal do Corpo de Detetives;

b) coadjuvar o superior hierárquico na distribuição do pessoal da Corporação;

c) controlar, coordenar, orientar e fiscalizar os Inspetores de detetives, Subinspetores de Detetives e Detetives, no sentido de aprimorar e elevar o índice de produção de pessoal e manter a moralidade na Corporação;

d) preparar e organizar, para publicação em boletins internos, ordens e recomendações referentes ao trabalho e disciplina na Corporação;

e) preparar relatórios e redigir ofícios;

f) elaborar escolas especiais de serviços;

g) elaborar escolas de férias regulamentares e prestar informações sobre o pessoal da Corporação;

h) realizar visitas de inspeção e fiscalização do pessoal subordinado, nas repartições da capital e do interior em locais de trabalho externo;

i) atender às pessoas interessadas em assuntos concernentes ao serviço, sempre que credenciadas;

j) organizar e trazer em ordem os fichários e arquivos necessários ao controle do pessoal subordinado, da Capital e do interior do estado;

k) comunicar ao superior hierárquico, incontinente as faltas graves em que seus subordinados incorrerem e os serviços relevantes que prestarem;

l) realizar preleções sobre assuntos policiais, morais e cívicos;

m) fiscalizar a pontualidade, a assiduidade, a eficiência e controlar a produção do pessoal subordinado;

n) desempenhar tarefas afins.

Art. 5º – Compete ao Inspetor Detetive:

a) orientar, coordenar e controlar as atividades dos Subinspetores de detetives e dos Detetives classificados na Delegacia;

b) participar dos trabalhos de investigação, vigilância e captura;

c) organizar setores de atividades e equipes de detetives para realização de trabalhos de investigação, ronda e vigilância;

d) distribuir entre os subordinados os trabalhos diversos;

e) interrogar presos ou acompanhar-lhes o interrogatório, quando autorizado pela autoridade policial;

f) verificar e visar as comunicações e relatórios apresentados pelos Subinspetores de detetives e detetives subordinados;

g) fiscalizar a moralidade, a pontualidade, a assiduidade e a eficiência dos Subinspetores de detetives e detetives subordinados;

h) preparar relatórios;

i) desempenhar tarefas afins.

Art. 6º – Compete ao Subinspetor de detetives:

a) substituir o Inspetor de Detetives e Detetives nos seus impedimentos eventuais;

b) realizar fiscalização externa;

c) orientar, coordenar e controlar as atividades dos Detetives integrantes do setor ou equipe subordinada;

d) participar dos trabalhos de investigação, vigilância e captura;

e) interrogar presos ou acompanhar-lhes o interrogatório, quando autorizado pela autoridade policial;

f) verificar e assinar comunicações e relatórios apresentados pelos Detetives da equipe subordinada;

g) fiscalizar a moralidade, a pontualidade, a assiduidade e a eficiência dos Detetives do setor ou equipe subordinada;

h) preparar comunicações e serviços de relatórios;

i) desempenhar tarefas afins.

Art. 7º – Compete ao Detetive:

a) realizar investigações e recolher elementos que evidenciem ou favoreçam o esclarecimento de crimes de natureza variada e autoria incerta;

b) efetuar prisões em flagrante e cumprir mandatos legais de busca, apreensão e prisão;

c) localizar pessoas envolvidas em inquéritos ou processos, que tramitam em unidades policiais e intimá-las a comparecer aos órgãos competentes de ordem superior;

d) exercer vigilância especial sobre movimentos políticos e sociais, agremiações extremistas e elementos suspeitos de exercerem atividades perniciosas à tranquilidade política;

e) auxiliar na repressão aos jogos proibidos, à exploração do lenocínio, aos crimes contra a economia popular e todas as modalidades de atentados contra a moral pública;

f) participar de policiamento das vias públicas e dos centros de diversões, para prevenir delitos e contravenções e reprimir a vadiagem;

g) realizar diligências na Capital e interior;

h) promover levantamento da vida pregressa de criminosos, contraventores e de elementos suspeitos ou arrolados em inquéritos;

i) escoltar presos, acidentados ou doentes mentais para estabelecimentos próprios;

j) apresentar relatórios dos trabalhos realizados;

k) desempenhar tarefas afins.

Art. 8º – Os cargos de Inspetor Geral do Corpo de Detetives Auxiliares, símbolo C-8, Inspetores de detetives Auxiliares, símbolo C-6, e Subinspetores de detetives Auxiliares, símbolo C-5, em que se transformaram, através de Decreto 12.503, de 10 de março de 1970, respectivamente os cargos de Inspetor Geral da guarda Civil, Inspetores de divisão de Policiamento, Inspetores de Policiamento e de Subinspetores de policiamento, previstos no Anexo III, III e, da lei 3,214, de 16 de outubro de 1964, inclusive os criados nas letras “c”, “h”, “j” e “n”, inciso II, do artigo 213, da Lei 5.406, de 16 de dezembro de 1969, ficam, igualmente lotados na superintendência do policiamento civil do estado.

Art. 9º – Fica aberto o crédito suplementar de Cr$47.200,00 - quarenta e sete mil, e duzentos cruzeiros, à dotação 06.17.09.120.0.13.3.1.1.1., para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento da despesa com o provimento dos cargos previstos no artigo 2º deste Decreto, lotado na Superintendência do Policiamento Civil do Estado.

Art. 10 – Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam anuladas nas dotações orçamentárias 06.17.120.0.13.3.1.2.4., 06.17.11.120.0.13.3.1.2.9., 06.17.11.120.0.13.3.1.34 e 06.17.11.0.13.3.1.3.7., as importâncias de Cr$23.000,00 (vinte e três mil cruzeiros), Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros) e Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), respectivamente.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

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Edmundo Adolpho Murgel, Coronel

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