Decreto nº 13.012, de 23/09/1970
Texto Original
Institui no Departamento de Polícia Técnica, da Superintendência de Técnica Policial, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, 9 (nove) Chefias de Seção, criadas na alínea “e”, do artigo 213, da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 221, da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e considerando o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam instituídos 9 (nove) cargos de Chefe de Seção de Polícia Técnica do Interior, símbolo “C-6”, de provimento em comissão, previstos na letra “e”, do artigo 213, da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969, para fins de estrutura orgânica da Polícia Civil, os quais ficam lotados no Serviço de Polícia Técnica do Interior do Departamento de Polícia Técnica, da Superintendência de Técnica Policial, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único – O Secretário de Estado da Segurança Pública, através de resolução, distribuirá os cargos mencionados no artigo anterior pelos órgãos que integram o Departamento de Polícia Técnica em dependências instaladas no interior do Estado.
Art. 2º – O provimento do cargo de Chefe de Seção de Polícia Técnica do Interior é privativo de ocupantes das classes de Perito Criminal.
Art. 3º – Os Chefes de Seção serão classificados nos órgãos a que se refere este decreto, por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º – Compete às Seções de Polícia Técnica do Interior:
I – proceder aos exames periciais necessários à elucidação dos crimes de ação pública e contravenções, em atendimento às requisições da Autoridade Policial nos limites da jurisdição da Delegacia Regional de Polícia, em cuja sede estiverem instaladas;
II – proceder, a requerimento de partes, a exames periciais para apuração de eventos delituosos de ação privada;
III – atender às requisições do Poder Judiciário para o procedimento de exames periciais que se fizerem necessários;
IV – elaborar laudos periciais a respeito dos exames efetuados;
V – manter arquivos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 5º – Fica aberto crédito suplementar de Cr$13.176,00 (treze mil cento e setenta e seis cruzeiros) à dotação 06.17.06.001.0.03.3.1.1.1.01.00.01, para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das despesas com o provimento dos cargos de Chefe de Seção, ora lotados ao Departamento de Polícia Técnica.
Parágrafo único – Para execução do disposto no artigo anterior, fica anulada, na dotação orçamentária 06.17.06.001.0.03.4.1.3.1.04, a importância de Cr$13.176,00 (treze mil cento e setenta e seis cruzeiros).
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Edmundo Adolpho Murgel, Coronel
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
Domingos de Carvalho Mendanha