Decreto nº 13.004, de 21/09/1970 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova o Estatuto da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário.
(O Decreto nº 13.004, de 21/9/1970, foi revogado pelo Decreto nº 15.200, de 25/1/1973.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da “Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS”, que a este acompanha e íntegra.
Art. 2º – Revogam-se disposições em contrário.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – RURALMINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.004, DE 21 DE SETEMBRO DE 1970
Art. 1º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento agrário – Ruralminas, instituída nos termos da Lei Estadual n. 4.278, de 21 de novembro de 1966, se rege pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – No texto deste Estatuto, a sigla “Ruralminas” e a expressão Fundação se equivalem como denominação da entidade.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Regime jurídico, Sede e Duração
Art. 2º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas – é entidade de direito privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos e tem sede e foro na Capital do Estado.
Art. 3º – A Ruralminas goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei deste Estatuto, é imune à tribulação estadual e se beneficia dos privilégios legais atribuídos as entidades de utilidade pública.
Art. 4º – É indeterminado o prazo de duração de Fundação.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 5º – A Fundação tem por finalidade a colonização e o desenvolvimento rural no Estado de Minas Gerais, a ela competindo:
I – planejar, promover a execução, coordenar e controlar no Estado de Minas Gerais programas de colonização em terras públicas ou de sua propriedade;
II – incentivar programas particulares de colonização no Estado de Minas Gerais;
III – planejar, promover a execução coordenar e controlar programas de desenvolvimento rural nas áreas ou regiões do Estado, que a ela ficarem afetas por deliberação do Poder Executivo Estadual, ou por força de convênios, contratos ou acordos com organismos estaduais;
IV – planejar o coordenar a execução de medidas relacionadas com a utilização de águas, no território do Estado, para fins de irrigação e para outras atividades econômicas rurais;
V – promover os necessários entendimentos com organismos regionais, visando a harmonia de esforços na execução de serviços e trabalhos no setor de desenvolvimento rural e colonização;
VI – promover e incentivar o reflorestamento e pesquisas científicas, objetivando o desenvolvimento rural do Estado;
VII – organizar e manter escolas de ensino técnico-rural, dentro de sua área de ação;
VIII – promover a discriminação de terras públicas – dominicais e devolutas – de propriedade do Estado;
IX – promover a legitimação de terras devolutas do Estado;
X – promover entendimentos firmar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou não, com a finalidade de obter doações ou empréstimos para execução de programas de colonização e desenvolvimento agrário.
Parágrafo único – Constitui objetivo imediato da Ruralminas projetar, promover a execução, coordenar e controlar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Noroeste (Planoroeste).
Art. 6º – No exercício de sua competência, a Ruralminas deve coordenar-se com órgãos públicos de nível federal, estadual e municipal e com entidades particulares, com organizações de outros países ou entidades multinacionais que mantenham relações com o Brasil.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e da Receita
Art. 7º – O patrimônio da Ruralminas se constitui de:
I – bens móveis e imóveis doados pelo Estado;
II – vinte por cento do produto da legitimação de terras devolutas de propriedade do Estado;
III – renda da ocupação das terras devolutas, na conformidade das leis estaduais;
IV – doações e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, Municípios e entidades públicas ou particulares, nacionais ou não;
V – dotações orçamentárias consignadas a Ruralminas, nos orçamento estaduais;
VI – outras rendas de qualquer natureza.
Art. 8º – Os bens, direitos e rendas da Fundação só podem ser utilizados na realização de suas finalidades, ou aquisição de sede própria, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel, comodato ou alienação, observadas as exigências regulamentares, para obtenção de outros rendimentos ou visando a altos interesses da Fundação ou a promoção de seus objetivos.
Parágrafo único – Extinguindo-se a Fundação, seus bens revertem ao patrimônio do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Orgânica
SEÇÃO I
Dos Sistemas Deliberativo e Executivo
Art. 9º – A estrutura orgânica da Ruralminas constitui-se de um Sistema Deliberativo e de um Sistema Executivo, compostos de órgãos com funções interdependentes e complementares.
Art. 10 – O Sistema Deliberativo se constitui de órgãos destinados a deliberar sobre assuntos gerais da administração da Ruralminas, a estabelecer diretrizes, bases e metas de ação e a fiscalizar e controlar o seu cumprimento.
Art. 11 – O Sistema Executivo se compõe de órgãos destinados a:
I – planejamento e execução das deliberações, diretrizes, bases e metas de ação fixadas;
II – preparo dos elementos de julgamento necessários para a decisão dos órgãos do Sistema Deliberativo;
III – cumprimento das atividades que lhe sejam atribuídas;
IV – administração geral.
Art. 12 – O Sistema Deliberativo compreenda:
I – Conselho Curador;
(Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
II – Conselho de Administração.
Art. 13 – O Sistema Executivo compreenda:
I – Diretoria;
II – Órgão de Planejamento e Coordenação;
III – Órgão de Administração de Projetos;
IV – Órgãos de Administração Geral.
SEÇÃO II
Do Conselho Curador
(Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
Art. 14 – O Conselho Curador se compõe de nove membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento dos assuntos relacionados com a colonização e o desenvolvimento rural, para um mandato de quatro anos, que pode ser renovado.
Art. 15 – O Conselho Curador tem por função:
I – deliberar sobre os planos que contenham as linhas gerais de ação da Ruralminas;
II – exercer a fiscalização financeira, contábil e patrimonial da Fundação.
Art. 16 – No exercício de sua função, compete ao Conselho Curador:
I – deliberar sobre os planos que lhe sejam apresentados pela Diretoria e que contenham as linhas gerais de ação da Ruralminas;
II – eleger, dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do colegiado;
III – elaborar as normas internas do seu funcionamento, atribuindo ao Presidente os meios para fazê-lo atuar dentro de sua competência;
IV – discutir e aprovar, dentro de quinze dias após a apresentação pela Diretoria, O orçamento para o exercício subsequente;
V – discutir e aprovar, no mesmo prazo assinalado no inciso precedente, as modificações orçamentárias propostas pela Diretoria;
VI – deliberar sobre a prestação de contas anual do Diretor Geral, até trinta dias após ter-lhe sido submetida;
VII – propor ao Governador do Estado alteração deste Estatuto;
VIII – contratar, de comum acordo com o Conselho de Administração, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;
IX – representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade apurada no funcionamento da Fundação, podendo indicar as necessárias medidas corretivas;
X – aprovar a aceitação de doações e legados;
XI – decidir sobre a constituição e participação financeira em empresa que tenha por objeto o exercício de atividade do interesse da Fundação.
Art. 17 – O Presidente do Conselho Curador representa a Fundação, em juízo ou fora dele, podendo delegar iguais poderes ao Diretor-Geral.
(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
§ 1º – O Presidente, em seus impedimentos, é substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador e este, pelo mais idoso dos seus membros.
§ 2º – É admitida a reeleição do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 18 – As sessões do Conselho Curador só podem ser abertas, em 1ª convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem a maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo único – O diretor Geral da Fundação participa, sem direito a voto, das sessões do Conselho Curador.
Art. 19 – As sessões do Conselho Curador são secretariadas por quem designado por seu Presidente, ouvido o Diretor-Geral, quando se tratar de servidor da entidade.
Art. 20 – De cada sessão do Conselho Curador é lavrada ata, a ser submetida à aprovação imediatamente ou no início da sessão seguinte.
Art. 21 – O Conselho Curador realizará pelo menos, uma sessão ordinária semestral, podendo reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto constante de convocação, por iniciativa do Presidente do Colegiado, de um terço dos seus membros ou do Diretor Geral da Fundação.
Parágrafo único – As decisões tomadas nas sessões assumem a forma de Deliberação.
Art. 22 – A falta não justificada a três sessões consecutivas importa na perda automática da condição de membro do Conselho Curador.
SEÇÃO III
Do Conselho de Administração
Art. 23 – O Conselho de Administração se compõe de cinco membros, sendo um o Diretor-Geral e, dos demais, dois recrutados dentre os membros do Conselho Curador, todos nomeados pelo Governador do Estado, que lhes fixa os vencimentos.
(Vide alteração citada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
Parágrafo único – O Diretor-Geral da Fundação é o Presidente nato do Conselho de Administração.
Art. 24 – Compete ao Conselho de Administração:
I – deliberar sobre o desdobramento das linhas gerais de ação, constantes dos planos aprovados pelo Conselho Curador em programas e projetos que contenham a previsão das realizações e atividades da entidade, bem como os recursos, as técnicas, a estrutura administrativa e os prazos para a sua execução;
(Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
II – aprovar os programas e projetos específicos a serem executados pela Fundação;
III – autorizar a alienação, permuta, arrendamento, oneração ou compra de bens imóveis;
IV – aprovar a organização administrativa necessária para a execução de programas e projetos da entidade;
V – aprovar normas de administração de pessoal, envolvendo o regime disciplinar, processos de seleção, quadro de pessoal, classificação de cargos e fixação de salários e outras vantagens financeiras;
VI – autorizar a contratação de serviços e obras com pessoa jurídica;
VII – aprovar o sistema de informações que lhe permita o acompanhamento o controle e a avaliação das atividades nos diversos órgãos do Sistema Executivo;
VIII – deliberar sobre normas para a aquisição de materiais e para a contratação de serviços e execução de obras;
IX – opinar sobre os balancetes mensais das contas, acompanhados de informações sumárias sobre as atividades da Fundação e encaminhar o seu parecer ao Conselho Curador.
(Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
Art. 25 – O Conselho de Administração reune-se ordinariamente 1 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, no interesse da Fundação.
Art. 26 – As decisões do Conselho de Administração, são sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.
SEÇÃO IV
Da Diretoria
Art. 27 – A direção executiva superior da Fundação cabe a uma Diretoria, composta de um Diretor-Geral e 3 (três) outros Diretores, nomeados pelo Governador do Estado e com remuneração por ele fixada.
Parágrafo único – O Diretor-Geral é designado pelo Governador do Estado dentre os membros do Conselho Curador.
(Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
Art. 28 – Cabe só Diretor-Geral, além das atribuições inerentes ao exercício de seu cargo:
I – administrar a Fundação, com observância das deliberações, praticando os atos necessários à supervisão de serviços e gestão do patrimônio;
II – participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Curador;
(Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
III – presidir as reuniões do Conselho de Administração;
IV – designar atribuições aos diretores;
V – representar a Fundação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, por delegação do Presidente do Conselho Curador;
(Vide alteração citada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
VI – atender aos pedidos de informação do Conselho Curador;
(Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
VII – representar ao Conselho Curador sobre assunto de interesse da Fundação;
(Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
VIII – solicitar ao Presidente do Conselho Curador sessão extraordinária do órgão;
(Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
IX – preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador:
(Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
a) até o dia 1º de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;
b) até vinte e oito de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado, devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório;
c) propostas de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas.
X – preparar e submeter ao Conselho de Administração:
a) mensalmente, o balancete das contas acompanhado de informações sumárias sobre as atividades da Fundação;
b) proposta fundamentada de alteração de atos normativos;
c) outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho de Administração.
XI – admitir, promover, transferir, transferir, remover, elogiar, punir, dispensar empregados da Fundação, conceder-lhes férias e licenças e praticar outros atos de administração de pessoal;
XII – propor ao Conselho de Administração, normas de administração de pessoal, quadro de pessoal, classificação de cargos, fixação de salário e outras vantagens financeiras:
XIII – solicitar, a quem de direito, que servidor estadual da administração direta ou indireta seja posto à disposição da Fundação;
XIV – designar substituto para os seus impedimentos eventuais e temporários.
CAPÍTULO V
Do Regimento Financeiro e de sua Fiscalização
Art. 29 – O exercício Financeiro coincide com o ano civil.
Art. 30 – O orçamento é uno, anual e compreende todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programas e se compõe de:
I – estimativa de receita, discriminada por fontes;
II – discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, projeto ou programa de trabalho.
Art. 31 – A prestação anual de contas de “Ruralminas” deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
I – balança patrimonial, evidenciando analiticamente a composição do ativo e do passivo;
II – balanço econômico;
III – balanço financeiro;
IV – quadro comparativo entre a despesa autorizada e a fixada;
V – relatório pormenorizado do Diretor Geral, abrangendo e discriminando o movimento da Fundação no exercício.
Art. 32 – No caso de programa de investimento cuja execução exceda a um exercício financeiro, nos exercícios seguintes serão obrigatoriamente consignadas dotações necessárias, para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.
Art. 33 – Não se manifestando o Conselho Curador sobre as propostas de orçamento, de alteração orçamentária e sobre a prestação de contas, nos prazos fixados por este estatuto, são elas consideradas aprovadas tacitamente, para todos os efeitos.
(Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.)
Art. 34 – A Fundação submeterá anualmente ao Tribunal de Contas do Estado o balanço financeiro de suas atividades para exame da legitimidade de aplicação de recursos.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art. 35 – Os direitos e deveres do pessoal da Fundação se regem pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público, colocado à sua disposição, o regime disciplinar de remuneração e trabalho da Fundação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 36 – Permanece, durante trinta dias, a contar da data da aprovação deste Estatuto, a atual estrutura orgânica executiva da “Ruralminas”, devendo receber adaptações na medida em que o exija o desenvolvimento de suas atividades.
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Data da última atualização: 1º/8/2017.