Decreto nº 12.995, de 16/09/1970

Texto Original

Fixa as atribuições da Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Saúde e Assistência e altera a denominação de cargo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, em face do disposto no artigo 182, da Constituição Federal e nos artigos 1º e 2º do ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – A Assessoria de Planejamento e Controle, que passa a denominar-se Assessoria de Planejamento e Coordenação, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Saúde, tem por finalidade:

I – observar e fazer observar a orientação técnica emanada do órgão central do Sistema Estadual do Planejamento para a elaboração de programas anuais e plurianuais de trabalho;

II – elaborar projetos orientados para a solução de problemas, objetivando a reforma administrativa gradual da Secretaria;

III – realizar estudos e pesquisas relacionadas com métodos e processos de trabalho, visando a simplificação e racionalização de rotinas;

IV – orientar e coordenar a formulação do Orçamento por Programas da Secretaria, observadas as normas gerais baixadas pelo órgão geral de orçamento do Estado;

V – coordenar a execução orçamentária, tendo em vista a escala de prioridade das despesas previstas nas cotas trimestrais e os recursos financeiros disponíveis na programação de desembolso;

VI – aferir os resultados da execução do Orçamento por Programas da Secretaria;

VII – elaborar, com base no relatório parcial de cada órgão, o relatório geral da Secretaria, destinado a Mensagem do Governo à Assembleia Legislativa;

VIII – expedir ordens de serviços à Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA para assessoramento técnico e providenciar o pagamento das respectivas faturas.

Parágrafo único – O órgão referido no artigo tem a sigla APC/Saúde.

Art. 2º – Fica alterada para Assessor-Chefe de Assessoria de Planejamento e Coordenação a denominação do Cargo de Assessor de Secretário de Estado, símbolo C-13, integrante do Anexo III-b da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, mantidas as condições para provimento estabelecidas no artigo 50, da mesma lei.

Art. 3º – Compete ao Assessor-Chefe de Assessoria de Planejamento e Coordenação:

I – planejar, orientar e coordenar a elaboração de projetos de infraestrutura física do sistema de saúde;

II – planejar, orientar e coordenar a realização de diagnóstico institucional e de saúde;

III – orientar e coordenar os trabalhos de aferição dos resultados das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Secretaria;

IV – articular-se com a unidade central do Sistema Estadual de Planejamento e com as unidades centrais de controle interno, a fim de possibilitar o ajustamento dos programas de trabalho ao plano geral do Governo.

Art. 4º – A equipe de pessoal da Assessoria compõe-se de servidores de nível universitário com curso de Saúde Pública ou especialização em planejamento do Setor Saúde e de pessoal administrativo.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Clóvis Salgado da Gama

Domingos de Carvalho Mendanha