Decreto nº 12.984, de 10/09/1970

Texto Original

Dá nova redação ao § 1º do artigo 4º do Estatuto da Universidade de Itaúna, aprovado pelo Decreto nº 9.177, de 16 de dezembro de 1965, e acrescenta mais um inciso ao artigo 7º do referido Estatuto.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1º - O § 1º do artigo 4º do Estatuto da Universidade de Itaúna, aprovado pelo Decreto nº 9.177, de 16 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ....................................... § 1º - A criação, o desmembramento ou a incorporação de cursos e estabelecimentos, assim como a fusão dos existentes, observada a legislação em vigor, é matéria da competência do Conselho Universitário, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, da totalidade de seus membros.”

Art. 2º - Ao artigo 7º do Estatuto da Universidade de Itaúna, aprovado pelo Decreto nº 9.177, de 16 de dezembro de 1965, fica acrescentado o inciso 18, com a seguinte redação:

“18 - criar e organizar cursos, observadas as instruções dos órgãos competentes”.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura