Decreto nº 12.983, de 10/09/1970
Texto Original
Ratifica favores fiscais concedidos à “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. CEMIG”.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula sétima do Convênio Interestadual aprovado pelo Decreto nº 10.407, de 13 de março de 1970, decreta:
Art. 1º – Fica assegurada à “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG”, até 14 de dezembro de 1971, a continuidade dos favores previstos na Lei nº 2.691, de 19 de dezembro de 1962.
Art. 2º – Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães