Decreto nº 12.948, de 01/09/1970
Texto Original
Dispõe sobre o registro policial e a fiscalização dos estabelecimentos de Hospedagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, inciso II, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados ao registro policial de suas casas perante:
I – o Serviço de Registros Policiais, na capital do Estado;
II – a Delegacia de Polícia, com jurisdição na localidade onde se situa o estabelecimento, no interior.
Art. 2º – O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
I – prova de registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
II – vistoria da Prefeitura (localização, segurança predial e condições sanitárias) e do serviço de bombeiros (prevenção contra incêndios e acidentes), onde houver;
III – atestado negativo de antecedentes criminais do proprietário ou responsável pelo estabelecimento;
IV – atestado negativo de antecedentes político-sociais do proprietário ou responsável pelo estabelecimento;
V – prova de permanência legal no país, quando o proprietário ou responsável for estrangeiro;
VI – certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual;
VII – prova de pagamento de contribuição sindical.
Art. 3º – Satisfeitas as exigências do artigo anterior, a autoridade policial expedirá o alvará de registro e funcionamento, com validade para um ano, do qual constará o número de ordem e o nome do estabelecimento, bem como o de seus proprietários e responsáveis.
Parágrafo único – O pedido de renovação do registro anual deverá dar entrada na repartição policial competente até o dia 28 de fevereiro de cada ano, e será instruído com os documentos mencionados nos incisos III, IV, VI e VII do artigo 2º.
Art. 4º – Os estabelecimentos de hospedagem devem manter na recepção, livro e ficha, conforme modelo policial, para registro de entrada e saída de hóspedes.
§ 1º – O livro a que se refere o artigo deverá ser registrado e autenticado pela autoridade competente prevista no artigo 1º, e, após o encerramento, ficará arquivado no estabelecimento.
§ 2º – Sempre que o hóspede for menor de 18 anos, deverá constar do livro de registro e da respectiva ficha, além de seu nome, também o do responsável.
§ 3º – As fichas referidas neste artigo serão preenchidas sem rasuras pelo próprio hóspede e deverão se4 encaminhadas ao órgão policial competente, nas 24 horas seguintes à entrada, onde ficarão arquivadas pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
§ 4º – Encerrada a atividade do estabelecimento, o proprietário apresentará o livro à autoridade referida no parágrafo 1º para lavratura do respectivo termo.
Art. 5º – Os estabelecimentos de hospedagem devem manter, na portaria, a tabela de preços em vigor e afixar, nos aposentos, o regulamento interno baixado nos termos das normas vigentes.
Art. 6º – Os agenciadores de hotéis serão registrados no Serviço de Registros Policiais e exercerão sua atividade quando devidamente credenciados.
Art. 7º – Nenhuma pessoa poderá hospedar-se sem apresentação de documento de identidade, ficando, na forma da lei, responsável, ou seu apresentante, pelas declarações de identidade e outros dados lançados falsamente na ficha de registro.
Parágrafo único – Com autorização expressa de autoridade policial, poderão ser admitidos hóspedes sem documentos de identidade, devendo essa situação se anotada na ficha e no livro de registro.
Art. 8º – O hóspede ocupará o aposento, que lhe for designado, depois de preencher devidamente a ficha de registro, cujos dizeres serão transcritos em livro próprio até 60 (sessenta) minutos após sua entrada.
Art. 9º – Mediante prévia comunicação à autoridade policial e satisfeitas as exigências do inciso II do artigo 2º deste decreto, o estabelecimento de hospedagem poderá transferir-se para outro prédio.
Art. 10 – A mudança da denominação do estabelecimento deverá ser comunicada à autoridade policial competente, que autorizará a alteração do alvará de registro.
Art. 11 – Nos casos de alienação do estabelecimento, o novo proprietário, mediante prova de aquisição e satisfazendo as exigências deste decreto, deverá requerer ao órgão policial a transferência do registro para o seu nome ou firma, providenciando-se, ao mesmo tempo, a baixa do registro anterior.
Art. 12 – Os estabelecimentos de hospedagem não poderão, em nenhuma hipótese, funcionar sem o registro de que trata o artigo 1º deste decreto, sob pena de sujeitar-se o infrator às sanções penais.
Art. 13 – Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados a apresentar relação nominal de seus empregados ao órgão policial competente, ao qual comunicarão, também, quaisquer alterações posteriores.
Art. 14 – Somente através da autoridade policial serão prestadas informações sobre os dados qualificativos dos hóspedes.
Art. 15 – O não-atendimento às disposições ao artigo 4º e seus §§ 1º, 2º e 3º, dos artigos 5º, 7º e seu parágrafo único, e dos artigos 8º, 10 e 13, e o desrespeito às disposições do § 4º do artigo 4º, dos artigos 9º, 11 e 12 sujeitará o infrator à multa prevista na legislação em vigor.
Art. 16 – Havendo fundadas suspeitas ou indícios de que estão sendo desvirtuadas as finalidades do estabelecimento de hospedagem, a autoridade policial competente instaurará sindicância para a apuração da irregularidade, independentemente da sanção penal cabível.
§ 1º – O prazo para a realização da sindicância será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, no máximo, ocorrendo motivo relevante.
§ 2º – Apurado o desvirtuamento, será cassado o alvará de registro e aplicada a multa máxima prevista no artigo 15.
§ 3º – A autoridade policial representará ao Prefeito Municipal local, solicitando a cassação também do registro municipal.
Art. 17 – As penalidades previstas nos artigos 15 e 16 deste decreto, serão aplicadas após apuração dos fatos em sindicância, respeitado o direito de defesa do acusado.
§ 1º – Da decisão caberá sempre recurso, se interposto no prazo de 10 (dez) dias e dirigido ao Superintendente do policialmente civil no Estado, que decidirá dentro de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento.
§ 2º – No interior do Estado, os recursos deverão ser encaminhados através da autoridade policial local, que os remeterá, de imediato, à Superintendência do Policiamento Civil do Estado.
Art. 19 – O recolhimento da multa se fará mediante guia de recolhimento em repartição arrecadadora fazendária, dentro de 10 (dez) dias contados da data de ciência de sua aplicação ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da ciência do despacho denegatório, sob pena de cobrança executiva.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos, em Belo Horizonte, ao 1º de setembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Edmundo Adolpho Murgel – Cel.