Decreto nº 12.934, de 27/08/1970 (Revogada)

Texto Original

Modifica os prazos para recolhimento do ICM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e considerando as resoluções do convênio firmado pelos Secretários da Fazenda dos Estados e Distrito Federal, realizado no Rio de Janeiro, aos 14 e 15 de janeiro deste ano, aprovado pelo Decreto nº 12.449, de 13 de fevereiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º – Os prazos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, do artigo 16 da Lei nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966, para recolhimento do ICM, devido pelo setor industrial, ficam assim prorrogados:

I – a partir do mês de agosto de 1970:

a) operações realizadas na primeira quinzena, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;

b) operações realizadas na segunda quinzena, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente.

II – A partir do mês de novembro de 1970:

a) operações realizadas na primeira quinzena, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;

b) operações realizadas na segunda quinzena, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.

III – A partir de janeiro de 1971, inclusive para as indústrias têxteis e de calçados;

a) operações realizadas na primeira quinzena, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente;

b) operações realizadas na segunda quinzena, até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente.

Art. 2º – Para as indústrias têxteis e de calçados, os prazos previstos no artigo 16 da Lei 4.337, de 30 de dezembro de 1966, permanecem prorrogados de 20 (vinte) dias, até 30 de dezembro de 1970.

Art. 3º – este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.475, de 3 de março de 1970.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães