Decreto nº 12.914, de 20/08/1970
Texto Original
Institui órgãos na Superintendência do Policiamento Civil do Estado, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e abre créditos suplementares no total de Cr$ 33.700,00.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, combinado com o artigo 221 da lei 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e considerando o disposto no Ato Institucional nº 8 de 2 de abril de 1969, decreta:
Art. 1º – Ficam instituidos, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Superintendência do Policiamento Civil do Estado, o Serviço de Licenciamento e Fiscalização de Diversões Públicas, com as Seções de Registros e Arquivo e de Expediente e Fiscalização, e o Serviço de Registros Policiais, com as Seções de Cadastro de População Móvel, Cadastro de População Fixa e de Registro e Credenciamento.
Art. 2º – As atribuições dos órgãos mencionados no artigo anterior constarão de Resolução baixada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 3º – Ficam alteradas para Chefe de Serviço de Licenciamento e Fiscalização de Diversões Públicas e Chefe de Serviço de Registros Policiais; para Chefe de Seção de Expediente e Fiscalização, Chefe de Seção de Cadastro de População Móvel, Chefe de Seção de Cadastro da População Fixa e Chefe de Seção de Registro e Credenciamento, respectivamente, a denominação de dois (2) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, e de quatro (4) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, de provimento em comissão, criados pelo artigo 213, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969; e para Chefe de Seção de Registro e Arquivo, a denominação do cargo de Chefe da Seção de Licenciamento de Diversões Públicas, a que se refere o Anexo III, III-C, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 4º – Os cargos a que se refere o artigo anterior passam a integrar, com a nova denominação, o anexo III, III-C, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 5º – Ficam abertos os créditos suplementares de Cr$ 18.700,00 e Cr$ 15.000,00, respectivamente, às dotações, orçamentárias 06-17-09-120.0.01 – 3.1.1.1 e 06-17-09-120.0.01-4.1.4.1, para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento da despesa com o provimento dos cargos previstos no art. 3º dêste decreto, e instalações dos respectivos órgãos.
Parágrafo único – Para execução do disposto no artigo, ficam anuladas, nas dotações orçamentárias 06.17.11.120.0.13-4.1.2.1 e 06.17.11.12.0.13-3-1.2.1 as importâncias de Cr$ 18.700,00 e Cr$ 15.000,00, respectivamente.
Art. 6º – O provimento do cargo de Chefe de Serviço de Registros Policiais é reservado a ocupante do cargo de Delegado de Polícia, Classe Especial.
Art. 7º – Os órgãos instituídos no artigo 1º serão instalados dentro de sessenta (60) dias, contados da publicação dêste Decreto.
Art. 8º – Até que seja cumprido o estabelecido no artigo 2º, as atribuições da atual Seção de Licenciamento de Diversões Públicas serão exercidas pela Delegacia de Jogos e Diversões do Departamento de Investigações, continuando as atribuições referentes ao registro policial a que estão sujeitos os proprietários de estabelecimentos de hospedagem sob a competência da Delegacia de Vigilância Geral.
Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de agôsto de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Edmundo Adolpho Murgel, cel.
Luiz Cláudio de Almeida
Domingos de Carvalho Mendanha.