Decreto nº 12.913, de 20/08/1970

Texto Original

Institui o Departamento de Polícia Judiciária e o Serviço Disciplinar na Superintendência de Polícia Judiciária e Correições, fixa as suas atribuições e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, combinado com o artigo 221 da Lei 5.406 de 16 de dezembro de 1969, e considerando o disposto no Ato Institucional n. 8 de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam instituídos, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento de Polícia Judiciária e o Serviço Disciplinar do Departamento de Fiscalização e Correições, subordinados à Superintendência de Polícia Judiciária e Correições.

Art. 2º – Ao Departamento de Polícia Judiciária compete executar atividades de polícia judiciária, em todo território do Estado, para apuração de delitos funcionais envolvendo servidores policiais, instaurar inquéritos policiais e processos criminais de interesse da administração corregedora.

Art. 3º – Ao Departamento de Fiscalização e Correições compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a fiscalização ou inspeção e a correição geral e parcial, em qualquer repartição da Secretaria, instaurar sindicâncias, inquéritos e processos administrativos relacionados com a competência da Superintendência de Polícia Judiciária e Correições.

Art. 4º – Ao Serviço Disciplinar, do Departamento de Fiscalização e Correições, compete:

I – coordenar as atividades das Comissões Processantes Permanentes e Especiais, encarregadas dos processos administrativos da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II – controlar a movimentação dos processos administrativos e sindicâncias;

III – manter, devidamente atualizados, as fichas individuais e cadastros dos integrantes das carreiras policiais civis;

IV – preparar de ordem, os atos relativos ao regime disciplinar.

Art. 5º – O cargo de Chefe do Departamento de Polícia Judiciária é exercício por Delegado Geral de Polícia e o de Chefe do Serviço Disciplinar por Delegado de Polícia de Classe Especial.

Art. 6º – Fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta cruzeiros) à verba 06.17.03.001.0.01.3.1.1.1. para atender, no corrente exercício, ao pagamento das despesas com o provimento de um cargo de chefe de Departamento, símbolo C-11, e de um cargo de chefe de Serviço, símbolo C-8, de provimento em comissão, criados pelo artigo 213, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 5.406 de 16 de dezembro de 1969.

Art. 7º – Para atender ao disposto no artigo anterior, fica anulada, na dotação 06.17.10.120.0.02.3.1.4.6 a importância de Cr$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta cruzeiros).

Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Edmundo Adolpho Murgel, cel.

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Domingos de Carvalho Mendanha