Decreto nº 12.892, de 10/08/1970

Texto Original

Institui o Cadastro de Contribuintes do ICM, modifica a estrutura e denominação do Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal (D.C.A.E.F.) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1908 e pela Lei nº 5.087, de 22 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º – É instituído o Cadastro de Contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e o processamento eletrônico de dados para controle da receita tributária do Estado.

Art. 2º – São objetivos e atividades permanentes do Cadastro de Contribuintes do ICM.

I – organizar-se como centro de informações econômico-financeiras referentes aos contribuintes estaduais e ao controle da receita tributária do Estado;

II – controlar a concessão de inscrições, alterações e baixas às firmas individuais, sociedades de fato ou pessoas jurídicas que estejam, pela legislação em vigor, obrigadas a se inscreverem perante o fisco estadual;

III – promover o levantamento de dados econômico-financeiros de cada contribuinte, como subsídio ao controle da arrecadação;

IV – fazer a codificação de dados para o processamento eletrônico;

V – fazer levantamentos setoriais para orientação do trabalho fiscal;

VI – promover a atualização periódica de informações econômico-fiscais fornecidas pelos contribuintes sobre seu comportamento econômico;

VII – conseguir, de órgãos públicos ou privados, informações sobre o fornecimento de insumos básicos, como energia elétrica, combustíveis e outros;

VIII – proceder ao levantamento e fornecer, para processamento eletrônico, os dados necessários ao controle sistemático dos contribuintes no que se refere a:

a) omissão de recolhimento quinzenal;

b) conta-corrente dos contribuintes;

c) controle do recolhimento e reajuste de lançamentos dos contribuintes por estimativa;

d) utilização indevida de saldo credor do ICM;

e) programas de processamento da receita, com listagens mensais relativas à arrecadação do ICM por município;

IX – receber e selecionar as notificações, extratos, avisos e listagens resultantes dos programas de controle previstos neste artigo e distribuí-los aos órgãos competentes para as providências necessárias;

X – receber e fornecer informações e dados de natureza econômico-fiscal, resultantes de convênios de intercâmbio de informações entre o Estado de Minas Gerais e órgãos de fiscalização tributária da União ou de outros Estados;

XI – publicar, semestralmente, um catálogo de contribuintes do Estado, classificados por município e por setor de atividade e ordenados pelo número de inscrição, pelo endereço e pela ordem alfabética da razão social;

XII – publicar, mensalmente, uma lista consolidada de novas inscrições, bem como a relação das alterações e baixas ocorridas no período;

XIII – determinar a necessidade de dados dos diversos escalões da estrutura fazendária, corrigir eventuais distorções e garantir um constante fluxo de informações entre o Cadastro e os demais órgãos da administração fiscal;

XIV – prestar assistência e orientação às Delegacias Fiscais do Estado no que se referir aos assuntos de sua competência;

XV – informar ou emitir pareceres sobre assuntos de sua alçada;

XVI – promover outras medidas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

Art. 3º – Será feita a renovação das inscrições dos contribuintes do ICM no Estado segundo a escala que for determinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a numeração modificada de forma a identificar:

I – código do município em que se localiza o estabelecimento;

II – código da empresa a que pertence o estabelecimento;

III – código de estabelecimento, caracterizando a matriz ou estabelecimento principal no Estado, e as filiais ou estabelecimentos dependentes da empresa;

IV – dígito verificador, para controle no processamento eletrônico.

Art. 4º – Para os fins deste decreto, a numeração de código dos municípios do Estado passará a ser a mesma adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constante do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.

Art. 5º – É instituído o Código de Atividades Econômicas, apresentado no Anexo II deste decreto, que será adotado para codificação de todos os estabelecimentos inscritos.

Art. 6º – A inscrição, as alterações nos dados sobre o estabelecimento inscrito e a baixa da inscrição, serão promovidas pelos contribuintes nas repartições fiscais de sua jurisdição, mediante o preenchimento dos seguintes impressos:

I – para a inscrição inicial, além da apresentação do contrato social e outros documentos que forem exigidos:

a) Pedido de Inscrição, modelo DF-1001 (Anexo III), em quatro vias;

b) Relação de Estabelecimentos Dependentes, em se tratando de estabelecimento matriz ou principal no Estado, modelo DF-1002 (Anexo VI), em duas vias;

c) Código de Atividades Econômicas, modelo DF-1003 (Anexo V), em uma via,

II – para comunicar alterações:

a) modelo DF-1001, em quatro vias;

b) modelo DF-1002, em duas vias, caso tenha havido qualquer alteração que afete os estabelecimentos dependentes;

c) modelo DF-1003, em uma via, se houve alguma alteração de atividade;

III – para a solicitação de baixa, o modelo DF-1001 acompanhado de certidão negativa de débito para com o Estado e de atestado de cancelamento dos seus talonários de Nota Fiscal;

IV – para a renovação da inscrição, além da apresentação do contrato social e outros documentos que forem exigidos:

a) Pedido de Reinscrição, modelo DF-1001-R (Anexo – VI), em quatro vias,

b) modelo DF-1002, em duas vias,

c) modelo DF-1003, em uma via.

Art. 7º – As Delegacias Fiscais do Estado darão às vias dos impressos exigidos pelo artigo anterior a seguinte destinação:

I – 1ª e 4ª vias dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R, ao Departamento de Cadastro;

II – 2ª via dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R, retida até ser assinado, no quadro próprio o recibo da Ficha de Inscrição Estadual, do comprovante de alteração ou da papeleta de baixa, conforme o caso, após o que será arquivada na pasta do contribuinte;

III – 3ª via dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R, ao fiscal encarregado da verificação no estabelecimento, que lavrará seu laudo no verso do impresso e o devolverá para arquivamento junto com a 2ª via;

IV – 1ª via do modelo DF-1002, arquivada na pasta do contribuinte;

V – 2ª via do modelo DF-1002, encaminhada ao Departamento de Cadastro juntamente com as vias especificadas no inciso I, supra;

VI – única via do modelo DF-1003, encaminhada ao Departamento de Cadastro juntamente com as vias a que se referem os incisos I e V, supra.

Art. 8º – O Departamento de Cadastro, após atribuir o número de inscrição estadual ao contribuinte, fará a codificação da 4ª via ou dos modelos DF-1001 ou DF-1001-R e a encaminhará ao processamento eletrônico, para emissão da Ficha de Inscrição Estadual e inclusão do contribuinte na Fita-Cadastro, onde serão gravados os seguintes dados estatísticos:

I – número da Inscrição Estadual;

II – número no Cadastro Geral de Contribuintes;

III – código de atividades;

IV – razão social;

V – endereço;

VI – bairro;

VII – categoria do estabelecimento (único, principal ou dependente);

VIII – natureza jurídica da empresa;

IX – regime de recolhimento (estimativa, débito e crédito, especial ou isento);

X – zona fiscal.

Parágrafo único – A Ficha de Inscrição Estadual, emitida pelo processamento eletrônico, será enviada ao Departamento de Cadastro que fará sua plastificação e a encaminhará à Delegacia Fiscal de jurisdição do contribuinte para entrega contrarrecibo na 2ª via do modelo DF-1001-R.

Art. 9º – Além da Fita-Cadastro, com dados estáticos, a que se refere o artigo anterior, será formado, também, um cadastro dinâmico dos contribuintes pelo processamento eletrônico de dados econômico-fiscais, periodicamente encaminhados ao fisco estadual.

§ 1º – Para formação e manutenção atualizada do cadastro dinâmico a que se refere este artigo, as vias dos documentos de informações econômico-fiscais e dos documentos de arrecadação emitidas pelos contribuintes por exigência do fisco estadual, destinadas ao processamento eletrônico, serão separadas pelas Coletorias e remetidas ao Departamento de Cadastro, onde serão expurgadas e codificadas e, após, encaminhadas para o processamento.

§ 2º – Para os fins deste artigo, os documentos de informação e arrecadação, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser emitidos pelos contribuintes e entregues à repartição fiscal de sua jurisdição, mesmo que no período não ocorra movimento econômico que justifique sua emissão.

§ 3º – A partir dos dados registrados no cadastro dinâmico serão emitidos, pelo computador eletrônico, nos prazos previstos, notificações individuais, extratos de conta-corrente, avisos de reajuste de lançamento por estimativa e listagens resultantes dos programas de controle e processamento da receita, previstos neste decreto.

Art. 10 – O Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal (D.C.A.E.F.) passa a denominar-se Departamento de Cadastro e Análise da Receita (DECAR), subordinado diretamente à Diretoria de Rendas, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11 – O Departamento de Cadastro e Análise da Receita (DECAR) é integrado dos seguintes órgãos:

I – Setor de Gabinete

II – Seção de Expediente

III – Seção de Análise Fiscal

IV – Seção de Cadastramento e Codificação.

§ 1º – As seções de Análise Fiscal e de Cadastramento e Codificação, resultam, respectivamente, da transformação das atuais seções de Análise e de Inscrição e Cadastro.

§ 2º – A atual Seção de Autenticação, que passa a denominar-se de Inscrição e Autenticação e a Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais, com sua denominação mantida, são transferidas, com suas chefias, pessoal e material, para a 50ª Delegacia Fiscal do Estado, com sede em Belo Horizonte, e a ela diretamente subordinadas.

Art. 12 – Ao Departamento de Cadastro e Análise da Receita (DECAR), compete dar plena execução a todas as medidas necessárias à realização dos objetivos do Cadastro de Contribuintes e exercer todas as atividades enumeradas nos incisos 1 a XVI, do artigo 2º, deste decreto.

Art. 13 – Ao Chefe do DECAR, compete:

I – expedir orientação para todo o Estado sobre assuntos relacionados com as atribuições do Departamento, e fiscalizar sua observância;

II – despachar petições e firmar certidões;

III – observar e providenciar o cumprimento de todas as normas referentes às atribuições do Departamento;

IV – entender-se com as demais repartições econômico-fiscais do Estado e com as federais e municipais, com o objetivo de dinamizar os serviços do Departamento;

V – fazer publicar, no órgão oficial e imprensa em geral, decisões e instruções normativas, visando à uniformização dos serviços em todo o Estado;

VI – fazer publicar, mensalmente, a lista consolidada de novas inscrições e a relação das alterações e baixas ocorridas ao período;

VII – fazer editar e distribuir, semestralmente, o catálogo de contribuintes especificado no inciso XI, do artigo 2º deste decreto;

VIII – determinar a necessidade de dados dos diversos escalões da estrutura fazendária, corrigindo eventuais distorções e garantindo um constante fluxo de informações entre o Departamento e os demais órgãos da administração fiscal;

IX – prestar assistência e orientação às Delegacias Fiscais do Estado no que se refere aos assuntos da competência do Departamento;

X – informar ou emitir pareceres sobre assuntos incluídos na sua competência;

XI – determinar sindicâncias para apurar irregularidades funcionais, submetendo relatório ao Diretor de Rendas, para as providências cabíveis;

XII – tomar as medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Departamento, atestar direito a vencimento e vantagens de seus subordinados, visar folhas de presença, fitas de relógio de ponto e folhas de pagamento, bem como zelar pelo bom uso dos bens e equipamentos necessários aos serviços do Departamento;

XIII – representar ao Diretor de Rendas, propondo soluções, nos casos não previstos neste regulamento ou na legislação em vigor;

XIV – promover outras medidas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

Art. 14 – Ao Setor de Gabinete, compete:

I – promover relações públicas;

II – executar e fazer cumprir as ordens do Chefe do Departamento, colaborando na solução dos problemas afetos à Chefia;

III– colaborar para o bom andamento do serviço, informando processos e outros papéis, para despacho do Chefe;

IV – organizar as pastas de correspondência recebida e expedida pelo Gabinete;

V – executar serviços de datilografia da Chefia;

VI – cuidar do protocolo, da carga e descarga de processos, papeletas e requerimentos entrados no Gabinete e por este expedidos;

VII – manter atualizada a edição de “Minas Gerais” principalmente na parte do expediente da Secretaria da Fazenda;

VIII – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias e avisos de natureza econômico-fiscal;

IX – controlar as folhas de presença e fitas de relógio-ponto, encaminhando-as ao Departamento Administrativo, da Secretaria de Estado da Fazenda, depois de visadas pelo Chefe do Departamento;

X – exercer atribuições diversas, do interesse do Departamento que forem deferidas pelo Chefe.

Art. 15 – À Seção de Expediente, compete:

I – protocolar, registrar e controlar a movimentação de correspondência, papéis, processos e documentos, no Departamento;

II – controlar a plastificação das fichas de inscrição dos contribuintes;

III – remeter aos órgãos respectivos a ficha plastificada, para entrega aos contribuintes;

IV – manter atualizado o fichário de controle de entrega de documentos e correspondências;

V – organizar o arquivo d documentos do Departamento;

VI – fazer levantamentos periódicos no fichário, a fim de apurar e regular o movimento de documentos e papéis.

Art. 16 – À Seção de Análise Fiscal, compete:

I – determinar a necessidade de informações dos diversos escalões da estrutura fazendária;

II – promover o levantamento de dados econômico-financeiros, mediante entendimentos com órgãos de processamento de dados;

III – acompanhar, junto aos órgãos de processamento de dados, os programas de controle dos contribuintes;

IV – acompanhar os programas de fiscalização, decorrentes da análise dos dados processados;

V – apontar medidas para as correções necessárias ao perfeito aproveitamento das informações;

VI – fazer levantamentos setoriais para fiscalização orientada;

VII – levantar dados estatísticos relativos à receita tributária;

VIII – observar e fazer cumprir as disposições regulamentares e os despachos do Chefe do Departamento.

Art. 17 – À Seção de Cadastramento e Codificação, compete:

I – manipular e codificar os formulários de Inscrição, Alterações e Baixa, bem como os documentos de informações econômico-fiscais e arrecadação exigidos pelo fisco estadual, preparando-os para o trabalho de processamento mecanizado;

II – controlar a qualidade do material enviado para perfuração e processamento mecanizado;

III – organizar e manter arquivo de dados, informações e documentos sobre os contribuintes;

IV – preparar a lista consolidada de novas inscrições e a relação das alterações e baixas em cada mês, para publicação;

V – preparar cm cada semestre, para publicação, o catálogo de contribuintes do Estado.

Art. 18 – À Seção de Inscrição e Autenticação, na jurisdição da 50ª Delegacia Fiscal do Estado, compete:

I – preparar, informar e encaminhar ao Delegado Fiscal, para despacho, os expedientes sobre pedidos, alterações e baixas de inscrições;

II – entregar, mediante recibo, as fichas de inscrição enviadas pelo DECAR, aos contribuintes localizados em sua jurisdição;

III – receber, em impresso próprio, em duas vias, os pedidos de autenticação de documentos fiscais, examinando-os em face da situação fiscal do requerente, quanto ao pagamento de tributos e à regularidade na entrega de vias utilizadas e na autorização para impressão, séries, numeração e destinarão das vias;

IV – controlar, registrar e visar livros fiscais de contribuintes, bem como autenticar, mecanicamente, os cadernos de Notas Fiscais, guias de fiscalização e outros documentos fiscais;

V – controlar as autorizações para impressão de documentos fiscais, observada a regulamentação vigente;

VI – estabelecer o controle das gráficas impressoras de documentos fiscais;

VII – organizar-se de modo a cumprir suas finalidades e dar atendimento satisfatório aos contribuintes;

VIII – submeter à decisão do Delegado Fiscal os casos não previstos ou sobre os quais tenha dúvidas, antes de proceder à autenticação;

IX – fazer levantamento periódico para apuração dos contribuintes que interromperem as autenticações, ouvida a Seção Fiscais, na jurisdição da 50ª Documentos Fiscais.

Art. 19 – À Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais, na jurisdição da 50ª Delegacia Fiscal do Estado, compete:

1 – receber, após conferência e controle, nos prazos regulamentares, as vias próprias de documentos fiscais utilizados pelos contribuintes ou recolhidos pelos Postos de Fiscalização;

II – manter atualizado o fichário nominal de controle de entrega de documentos fiscais, por contribuintes;

III – fazer levantamentos periódicos no fichário, a fim de apurar a regular entrega de documentos fiscais, relatando os fatos para efeito de diligências que se tornarem necessárias;

IV – separar as vias recebidas, classificando-as;

V – fazer chegar às demais Delegacias Fiscais do Estado, pela forma que estabelecer a Diretoria de Rendas, os documentos fiscais já separados por municípios de situação dos destinatários;

VI – separar e providenciar a remessa de documentos fiscais que mencionem destinatários situados fora do Estado, às Delegacias de Minas Gerais em São Paulo, Guanabara e Vitória, ou a outros Estados com os quais forem celebrados convênios fiscais.

Art. 20 – Cada Delegacia Fiscal do Estado, no interior, organizará um Setor de Inscrição e Controle com as mesmas atribuições e competência relacionadas nos incisos I a IX e I a VI dos artigos 18 e 19, respectivamente.

Art. 21 – Para atender o disposto neste decreto, o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar a renovação das inscrições dos contribuintes e modificar seus números de inscrição.

Art. 22 – Às disposições relativos à sistemática de cadastramento de contribuintes e processamento da receita, constantes deste decreto, serão aplicadas em cada município, a partir da data, em que ali forem renovadas as inscrições, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 23 – As normas de controle e processamento da receita, previstas neste decreto, poderão ser suplementadas através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que for necessário.

Art. 24 – Caberá ao Departamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (DICM) expedir orientação sobre assuntos relacionados com a utilização de livros e documentos fiscais, bem assim sobre inscrição de contribuintes.

Parágrafo único – As consultas a respeito das matérias de que trata este artigo deverão ser dirigidas à Junta de Revisão Fiscal e protocoladas na Delegacia Fiscal de jurisdição do consulente.

Art. 25 – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, cm Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Obs.: As imagens do Anexos estão disponíveis em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/210/166/1210166.pdf.