Decreto nº 12.879, de 04/08/1970 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade, nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o artigo 10, da Lei 5.426, de 19 de maio de 1970,
DECRETA:
Art. 1º – A gratificação de produtividade a que se refere o artigo 10, da Lei 5.426, de 19 de maio de 1970, devida aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas, Agente de Fiscalização, no exercício de suas funções específicas, e Exator em missão fiscalizadora, obedece às normas deste Decreto.
§ 1º – Considera-se função específica dos cargos das séries de classe de Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização para os efeitos deste Decreto:
I – o desempenho das funções atinentes às atividades das séries de classes das carreiras citadas;
II – o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada na Diretoria de Rendas;
III – a execução de função técnica, especial, ou auxiliar, na Diretoria de Rendas ou nas Delegacias, mediante autorização do Diretor.
§ 2º – Considera-se em missão fiscalizadora, para os efeitos deste Decreto, o exator que:
I – estiver desempenhando, mediante ato do Secretário da Fazenda, funções atinentes às das séries de classes de Fiscal de Rendas ou de Agente de Fiscalização;
II – estiver ocupando cargos de Chefia de Departamento, de Serviço, Seção ou de Assessoria, da Diretoria de Rendas, ou no exercício da função de Inspetor de Fiscalização ou de Inspetor da Fazenda, mencionada nos artigos 3º e 4º da Lei 5.043, de 26 de novembro de 1968.
Art. 2º – A gratificação de produtividade é atribuída em forma de pontos, calculados sobre o esforço despendido pelo funcionário no exercício da atividade prevista.
Parágrafo único – O valor de cada ponto referido neste artigo é o estabelecido para cada quota fixada no parágrafo único, do art. 3º, da Lei 5.426, de 19 de maio de 1970.
Art. 3º – Ao Fiscal de Rendas, Agente de Fiscalização, no exercício de suas funções específicas, e ao Exator em missão fiscalizadora, são atribuídos pontos com base na sua produtividade conforme o Anexo I.
Art. 4º – A gratificação de produtividade ao ocupante do cargo ou função de direção e chefia, bem como o desempenho de função técnica, especial ou auxiliar, na Diretoria de Rendas, tem por base a responsabilidade e complexidade das respectivas atribuições e é calculada na forma estabelecida no Anexo II.
§ 1º – Não faz jus à percepção das vantagens previstas no artigo, o servidor afastado, a qualquer título, do exercício do cargo ou função relacionados no Anexo II, bem como os não mencionados pelo art. 10, da Lei 5.426, de 19.5.70.
§ 2º – No caso de transformação do cargo ou função, no âmbito da Diretoria de Rendas, o Secretário da Fazenda, mediante Resolução, pode determinar sua inclusão no Anexo II, deste Decreto, para fins de percepção da gratificação de produtividade.
Art. 5º – Quando dois ou mais funcionários trabalharem conjuntamente, os pontos atribuídos ao trabalho realizado e constante do relatório final, são divididos em partes iguais entre os mesmos e, no caso de postos de fiscalização, os pontos são rateados por plantão.
Art. 6º – É vedado, para efeito de percepção da gratificação de produtividade, o desdobramento do Termo de Início de Ação Fiscal e da Verificação Fiscal, e de Notificação ou Autos de Infração em trabalho de característica idêntica.
Art. 7º – Não faz jus ao recebimento do incentivo previsto neste Decreto, o funcionário cuja soma de pontos, apurada em contagem total das atividades, em determinado mês, não atinja a 50 (cinqüenta) pontos.
Art. 8º – O Secretário da Fazenda, por Resolução, pode atribuir ou alterar os limites de pontos para o exercício de missões ou operações temporárias ou especiais de fiscalização de rendas, bem como para os casos previstos no art. 12 deste Decreto.
Art. 9º – Para efeito da aplicação das Tabelas A e B, do Quadro I, do Anexo I, considera-se o valor do maior salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais.
Art. 10 – Os pontos previstos no Anexo I deste Decreto, não se acumulam, para nenhum efeito, com os do Anexo II.
Art. 11 – O pagamento da gratificação de produtividade aos funcionários mencionados no art. 4º deste Decreto e previstos no Anexo II, é autorizado pelo Diretor de Rendas, e aos Fiscais de Rendas, Agentes de Fiscalização e Exatores em missão fiscalizadora a autorização é do Chefe do Departamento de Arrecadação e Fiscalização.
Parágrafo único – Até que seja estabelecida a forma de apuração e controle globais centralizados no Departamento de Arrecadação e Fiscalização, o pagamento da gratificação de produtividade aos Fiscais de Renda, Agentes de Fiscalização e Exatores em missão fiscalizadora pode ser autorizada pelo Delegado Fiscal “ad referendum” do Chefe do Departamento, e é paga, pelo órgão competente, até o último dia do mês subseqüente.
Art. 12 – A gratificação de produtividade devida aos escrivães e oficiais de Justiça que funcionem em executivos fiscais é calculada por tarefa, observadas as seguintes normas:
I – considera-se como tarefa, para efeito de atribuição de pontos, o cumprimento de mandado relativo a medida que importe em apreensão de bens desembaraçados que garantam o recebimento do crédito fiscal;
II – a participação de oficial de Justiça e escrivão nos feitos em que, no prazo legal, sejam efetivadas as medidas mencionadas no inciso I, confere a cada um 3 (três) pontos;
III – a participação de mais de um escrivão ou oficial de Justiça não determina pontos individuais, mas obriga a efetivação de rateio;
IV – ainda que várias medidas das mencionadas no inciso I sejam efetivadas no mesmo feito, só se conta ponto para cada beneficiário.
Art. 13 – O pagamento da gratificação de produtividade ao escrivão e oficial de Justiça obedece às seguintes normas:
I – no fim de cada trimestre o escrivão remete à Procuradoria Fiscal do Estado relação dos feitos e das medidas efetivamente cumpridas, com a aprovação do Juiz da Comarca;
II – a Procuradoria Fiscal do Estado, à vista da relação devidamente conferida, expede as respectivas ordens de pagamento à repartição pagadora.
Art. 14 – O descumprimento e o atraso, não justificado, das ordens judiciais podem determinar, a critério da Procuradoria Fiscal do Estado, a perda, parcial ou total, da gratificação do trimestre.
Parágrafo único – Verificada a ineficácia de qualquer medida prevista no art. 12, inciso I, deste Decreto, por vício, defeito na extração ou no cumprimento do mandado, os pontos são descontados no trimestre subseqüente.
Art. 15 – Os casos omissos são resolvidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor a partir de 1º de julho de 1970.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
ANEXO I
Especificação das Atividades Fiscais
Código |
Descrição |
Pontos |
01 |
Por Declaração de Inscrição devidamente informada, sem tributação |
I |
02 |
Por lançamento por estimativa efetuado ou sua revisão |
2 |
03 |
Termo de Início de Ação Fiscal, acompanhado do Termo de Verificação Fiscal e demonstrativos, se necessário, contendo relatório do trabalho efetivamente concluído |
5 |
04 |
Por conferência nos livros do contribuinte ou em seu estabelecimento de terceiras vias de notas fiscais, recolhidas nas repartições fiscais (DCAEF e DELEGACIAS) etc.; fichas rodoviárias ou guias de fiscalização, devidamente rubricados e datados pelo funcionário quando da sua devolução; Por documento |
0,05 |
05 |
Por conferência nos livros do contribuinte de bordereaux |
|
06 |
De duplicatas desde que autorizado pelo Delegado Fiscal: Por lançamento |
0,05 |
06 |
Pelo recolhimento de segundas vias de documentos fiscais observando a legalidade dos mesmos, devidamente datados e visados pelo funcionário fiscal: Por documento recolhido |
0,05 |
07 |
Pela extração de fichas rodoviárias, em substituição a documentos fiscais; irregulares ou duvidosos: Por documento emitido |
0,10 |
08 |
Por papelada ou avulso cujo assunto seja devidamente informado pelo funcionário fiscal, respeitado o limite mensal de 30 pontos: a) – com diligência |
2 |
09 |
Por coleta de dados efetuada pelo funcionário fiscal em outras repartições públicas, empresas industriais, comerciais, bancárias, agrícolas, cartórios etc.; com o objetivo de colher elementos necessários à perfeita execução dos trabalhos fiscais, desde que autorizado pelo Delegado Fiscal: Por documento devidamente comprovado |
0,05 |
10 |
Por bem imóvel avaliado |
1 |
11 |
Por contagem específica de mercadorias entradas ou saídas devidamente comprovada por demonstrativos, contendo número e natureza dos documentos fiscais examinados, acompanhado de cópia do inventário de mercadorias levantado na data da apuração: Por documento examinado |
0,06 |
12 |
Em função do grau de complexidade, da perfeição, da profundidade, relevância das tarefas ou operações executadas pelos fiscais junto a contribuintes, poderá o Delegado Fiscal, complementar pontos até o limite mensal de 100 pontos por funcionário fiscal, mediante exame e avaliação do relatório apresentado. |
|
Código |
Descrição |
Tabela |
13 |
Quando as operações estiverem devidamente escrituradas nos livros próprios, porém sem o pagamento do imposto, os pontos serão atribuídos na forma estabelecida no Quadro I. |
A |
14 |
Quando as operações a que se referem o Quadro I forem apuradas através de levantamento quantitativo de entradas e saídas de mercadorias por espécie, inclusive em veículos, devidamente comprovado no Termo de Verificação Fiscal, Auto de Infração e/ou demonstrativos em que fique apurada a entrada ou a saída de mercadorias desacobertadas ou com documentos fiscais irregulares e, com deficiência ou sem o pagamento do imposto e havendo a aplicação de penalidade isolada; Os pontos referidos no Quadro I. |
B |
15 |
Quando as operações a que se referem o Quadro I, forem apuradas através de levantamento em profundidade da conta bancária e de quaisquer outras contas ou elementos integrantes da escrita ou do balanço e que fique comprovado a falta de registro e ou emissão de documentos fiscais de entradas e ou saídas de mercadorias sem o pagamento do imposto, devidamente comprovado no Termo de Verificação Fiscal e ou demonstrat5ivos, e havendo a aplicação de penalidade isolada; Os pontos referidos no Quadro I. |
B |
16 |
Por conhecimento de arrecadação extraídos nos Postos de Fiscalização e pelos Volantes, quando as mercadorias estiverem em situação fiscal irregular e sujeitas às penalidades previstas em lei, aplica-se o disposto no Quadro I. |
B |
17 |
No caso de apreensão de mercadorias desacobertadas de documentário fiscal sem o pagamento do imposto, com lavratura do competente Auto de Infração e Apreensão, aplicar-se-á o estabelecido no Quadro I. |
|
18 |
Nos casos de aplicação de penalidade isolada sem a cobrança de tributos e havendo base de cálculo para a sua incidência, os pontos serão atribuídos na forma do Quadro I. |
A |
19 |
Não havendo base de cálculo para as penalidades referidas no item anterior, os pontos serão atribuídos nas formas previstas nos grupos abaixo: GRUPO I It I, letras a e b, art. 65 e § 11, art. 66 do Decreto 11.552, de 30.12.68; It I, II e VI do art. 60 da Lei 4.337, de 30.12.66 |
1 |
|
GRUPO II Art. 75, letra e, it I, art. 65; it I, II e § 2º do art. 66 do Decreto 11.552, de 30.12.68; it III e XIII do art. 60 da Lei 4.337, de 30.12.66 |
5 |
|
GRUPO III It I, letra e, art. 65; it III, § 3º, 5º e 6º do art. 66 e art. 76 do Decreto 11.552, de 30.12.68; it XII, do art. 60, Lei 4.337, de 30.12.66 |
10 |
ANEXO I
QUADRO I
A |
Apurada qualquer irregularidade com a conseqüente expedição da Notificação Fiscal ou Auto de Infração, serão atribuídos pontos ao trabalho efetuado em função do valor das operações tributáveis ou base de cálculo, determinada através de valor do salário mínimo, da seguinte forma: 1 – Não havendo aplicação de penalidade isolada, os pontos da Tabela A. 2 – Havendo a aplicação de penalidade isolada, os pontos da Tabela B, obedecido o disposto no código 18 – Anexo I. 3 – Quando se acumularem as hipóteses previstas nos itens 1 e 2, aplicar-se-á separadamente cada Tabela. |
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Valor das Operações |
Pontos Tabela |
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A |
B |
|
Até um salário mínimo e por salário mínimo desprezada a fração |
1,75 |
2,00 |
B |
A atribuição dos pontos a que se refere os códigos de atividades 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 se fará quando do reconhecimento do trabalho fiscal, entendendo-se como tal: I – A aprovação das Notificações Fiscais ou Autos de Infração, pelo Junta de Revisão Fiscal, quando se atribuirá metade dos pontos obtidos pelo trabalho, até o limite de 300 (trezentos) por Notificação ou Auto de Infração, ficando o restante dos pontos para ser atribuído na liquidação do débito. II – O pagamento da Notificação Fiscal ou Auto de Infração deduzidos, se já recebidos, os pontos do item anterior. III – O pagamento da primeira prestação de parcelamento decorrente de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, quando se atribuirá a totalidade dos pontos devidos. |
|
|
ANEXO II
Especificação das atividades previstas no art. 4º pelo Decreto ... de ... de 1970
QUADRO I
Código do cargo |
Atividades de direção e chefia de órgãos e assessoramento na Diretoria de Rendas. |
Forma de apuração mensal da gratificação de produtividade |
100 |
Diretor de Rendas |
1,20 vezes a média aritmética do total dos pontos percebidos pelos Delegados Fiscais do Estado, no período considerado. |
101 |
Sub Diretor |
1,00 do total dos pontos atribuídos ao Diretor – Cód. 100, no mesmo período. |
102 |
Chefe Departamento |
0,80 – Idem, idem |
103 |
Assessor |
0,70 – Idem, idem |
104 |
Inspetor da Fazenda |
0,70 – idem, idem |
105 |
Chefe de Serviço |
0,70 – idem, idem |
|
Delegado Fiscal |
1,50 vezes a média aritmética do total dos pontos percebidos pelos Fiscais de Rendas, Agentes de Fiscalização e Exatores em missão fiscalizadora, em efetivo exercício na Delegacia Fiscal, no período considerado excluindo-se do divisor: 1 – Na Capital: a – os citados no código 110. b – os citados no código 111, cujo número não poderá ser superior a 4 (quatro). 2 – Em Juíz de Fora: a – os citados no código 111, cujo número não poderá exceder de 3 (três). 3 – Em Contagem, Uberaba e Uberlândia: a – os citados no código 111, cujo número não poderá exceder de 2 (dois). 4 – Demais Delegacias Fiscais: a – o citado no código 111, obedecido o limite de 1 (um) fiscal. |
107 |
Chefe de Seção |
0,50 – do total dos pontos atribuídos ao Diretor – código 100. |
108 |
Inspetor de Fiscalização |
0,70 do total dos pontos percebidos pelo Delegado Fiscal, de sua lotação. |
109 |
Chefe de Posto de Fiscalização |
1,50 a média aritmética do total dos pontos percebidos pelos Agentes de Fiscalização em exercício no Posto. |
110 |
Encarregado de Distrito Fiscal – (Capital) |
1,50 da média aritmética do total dos pontos percebidos pelos Fiscais de Rendas e Exatores em missão fiscalizadora em exercício no Distrito Fiscal. |
111 |
Desempenho de funções de assessoramento, no âmbito das Delegacias Fiscais, por Fiscal de Rendas ou Agente de Fiscalização, que visem ao bom funcionamento dos serviços de fiscalização, arrecadação e tributação, bem como a exata aplicação de leis e regulamentos, obedecendo-se o limite disposto no código 106. |
ANEXO II
QUADRO II
Especificação das funções técnicas especiais ou auxiliares, quando exercidas exclusivamente por fiscais de rendas e agentes de fiscalização na Diretoria de Rendas.
Código |
Função Técnica Descrição |
Forma de Retribuição |
150 |
Elaboração de estudos especiais coordenação, acompanhamento, controle e avaliação dos planos e programas de trabalho de natureza técnica de alto interesse da Administração Tributária do Estado. |
0,70 do estabelecido para o código 100 – Quadro I. |
151 |
Desempenho de tarefas que visem ao bom funcionamento dos serviços de fiscalização, arrecadação e tributação bem como a exata aplicação das leis e regulamentos, inclusive na Junta de Revisão Fiscal. |
0,50 do estabelecido para o código 100 – Quadro I. |
152 |
Execução de tarefas auxiliares ou rotineiras que visem ao bom funcionamento dos serviços de arrecadação e fiscalização. |
0,30 do estabelecido para o código 100 – Quadro I. |