Decreto nº 12.840, de 22/07/1970

Texto Original

Aprova o Regimento do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 5.099, de 6 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, criado pelo Decreto nº 12.235, de 1º de dezembro de 1969, de acordo com o Parecer do Conselho Estadual de Educação nº 31, de 30 de março de 1970, e com o Decreto Federal nº 66.855, de 7 de julho de 1970, que com este baixa.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Heráclito Mourão de Miranda

REGIMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I

Das Finalidades e da Constituição do Curso

Art. 1º – O Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais destina-se a promover a promover a formação de profissionais de nível superior destinado ao magistério das matérias de ensino médio normal e as atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção, no âmbito de escolas e sistemas escolares do ensino primário.

Parágrafo único – São ainda finalidades do Curso de Pedagogia:

a) a pesquisa no campo da Pedagogia e o desenvolvimento dos cursos pedagógicos, notadamente, nas áreas do ensino normal e primário;

b) a formação da cultura superior, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, em consonância com os fins da educação.

Art. 2º – O Curso de Pedagogia de regerá pelas normas legais aplicáveis, pelo Regimento do Instituto de Educação de Minas Gerais e pelas disposições deste Regimento.

CAPÍTULO II

Da Organização Administrativa do Curso

Art. 3º – A administração será exercida, na forma deste Regimento, pelos seguintes órgãos:

I – Câmara de Congregação;

II – Conselho Departamental;

III – Diretoria;

IV – Departamentos.

SEÇÃO I

Da Câmara

Art. 4º – A Câmara, órgão deliberativo em matéria de administração e ensino, ressalvada a competência da Congregação, é constituída:

a) pelos membros da Congregação do Instituto pertencentes ao Curso;

b) por um representante do corpo discente, escolhido por eleição direta pelos alunos do Curso, com mandato anual;

c) por um representante da Associação Mineira de Administração Escolar.

Art. 5º – O Diretor do Curso e o Presidente da Câmara e terá, nos casos de empate, além de seu voto normal, o de qualidade.

Art. 6º – A Câmara se reunirá sempre que convocada pelo Diretor ou solicitada por, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros e funcionará e deliberará com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos previstos em Lei, no Regimento Geral e neste Regimento.

§ 1º – A convocação para as reuniões da Câmara, salvo nos casos de justificada urgência, deverá ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, e com a indicação da matéria da ordem do dia.

§ 2º – O Secretário do Curso secretariará as reuniões da Câmara e delas lavrará ata circunstância, em livro próprio.

§ 3º – Verificando-se, decorridos trinta minutos da hora fixada, a inexistência de número para a reunião, mandará o diretor lavrar termo da ocorrência no livro de atas e fará, em seguida, nova convocação.

Art. 7º – A votação será, em regra simbólica, fazendo-se constar da ata o número, de votos favoráveis e contrários, decidindo a Câmara por maioria simples de votos, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

§ 1º – A matéria da ordem do dia será levada no conhecimento e deliberação da Câmara, com parecer conclusivo do Conselho Departamental.

§ 2º – será secreta a votação de matéria sigilosa em que envolvam interesse pessoal direto de algum membro da Câmara.

Art. 8º – O Diretor do Curso poderá vetar resoluções da Câmara, dentro do prazo de três dias, contados da data que tiverem sido tomadas.

§ 1º – Vetada uma resolução, o Diretor convocará a Câmara para, em reunião que se realizará dentro de dez dias, tomar conhecimento das razões do veto.

§ 2º – A rejeição do veto por maioria de dois terços dos membros da Câmara, valerá como confirmação da resolução, assegurado a qualquer membro recorrer da decisão para a Congregação do Instituto.

Art. 9º – Compete a Câmara:

1) Rever este Regimento, encaminhando o projeto a Congregação;

2) organizar as listas tríplices para escolha do Diretor e do Vice-Diretor do Curso, submetendo-as a apreciação da Congregação;

3) eleger os membros das comissões que julgar necessário instituir para tratar de assuntos de interesse do Curso;

4) opinar sobre os candidatos à admissão para o cargo ou função de magistério, de pesquisa ou de administração no Curso, para encaminhamento à Congregação;

5) deliberar sobre matéria financeira que não seja expressamente da competência de outro órgão;

6) resolver, como primeira instância, em grau de recursso, as questões administrativas, de ensino ou disciplinares que lhe forem submetidas;

7) designar comissões de sindicâncias no âmbito do Curso, dando conhecimento à Congregação;

8) propor convênio ou acordos financeiros com entidades, repartições ou associações nacionais ou estrangeiras ou a subvenção de atividades culturais ou técnico -científicas;

9) aprovar o Regimento do Conselho de Estudantes e as modificações que nele se introduzirem;

10) julgar as contas prestadas pelo Conselho de Estudantes;

11) aprovar a proposta parcial orçamentária, que será remetida à Diretoria Geral do Instituto;

12) aprovar o plano de aplicação das dotações orçamentárias que forem atribuídas ao Curso;

13) tomar conhecimento do relatório anual do Diretor e pronunciar-se sobre as contas relativas ao exercício correspondente;

14) aprovar editais de regulamentação do Concurso Vestibular;

15) propor aos órgãos correspondentes as modificações necessárias a melhoria do ensino e da administração do Curso e do próprio Instituto;

16) deliberar sobre a realização de cursos previstos no art.26 deste regulamento;

17) deliberar sobre assuntos pedagógicos ou administrativos concernentes ao Curso, encaminhando aos órgãos competentes os problemas cuja solução escape à sua competência;

18) deliberar, nos limites legais, mediante proposta fundamentada do Conselho Departamental, sobre criação, ampliação, redução ou supressão de disciplinas;

19) organizar e reestruturar os currículos das modalidades do Curso, submetendo-os à Congregação;

20) aprovar os programas das disciplinas, organizadas pelos respectivos professores sob a forma de plano de ensino e os programas de pesquisa;

21) representar a Congregação nos casos em que o Diretor do Curso deixe de atender aos deveres que lhes são impostos pelo Regimento Geral ou por este Regimento;

22) zelar pela fiel observância deste Regimento e solucionar as dúvidas que surgirem na sua aplicação e propor à Congregação soluções para os casos omissos;

23) aprovar o calendário do Curso organizado em obediência ao calendário geral.

Art. 10 – As sessões da Câmara obedecerão só seguinte roteiro:

1) verificada a presença de número regimental, o Presidente abrirá a sessão, que deverá ser iniciada com a leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

2) sobre a ata, nenhum membro da Câmara poderá falar mais de cinco minutos;

3) não havendo quem se manifeste sobre a ata, será ela considerada aprovada;

4) após sua aprovação, a ata será subscrita pelo Presidente e pelos membros presentes;

5) antes da consideração da matéria da ordem do dia, o Presidente dará conhecimento dos assuntos constantes do expediente;

6) as matérias constantes da ordem do dia serão discutidas segundo a respectiva inscrição em pauta, mas a Câmara, a requerimento de qualquer um de seus membros, poderá conceder precedências;

7) os pareceres lidos serão discutidos e votados na mesma sessão, salvo se for aprovado requerimento de adiamento;

8) nas discussões, cada membro poderá falar até duas vezes sobre o assunto em pauta, por dez minutos, no máximo, de cada vez;

9) encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra, pelo prazo de cinco minutos, a cada pretendente, para encaminhamento da votação;

10) qualquer membro que não se julgue suficientemente esclarecido, poderá, antes da votação, pedir vista da matéria em debate, a qual permanecerá em pauta para a sessão seguinte, e dela só poderá ser retirada, por novo pedido de vista, se aprovado pelo voto de dois terços dos membros presentes;

11) esgotada a ordem do dia, qualquer membro poderá usar a palavra, pelo prazo de dez minutos, para abordar assunto do interesse do Curso ou do Instituto.

Art. 11 – O Conselho Departamental, órgão consultivo e deliberativo em matéria que não seja de restrita competência da Câmara, e Constituído, sob a presidência do Diretor do Curso, pelos Chefes dos Departamentos e por um representante do corpo discente, anualmente eleito pelos alunos do Curso.

§ 1º – O Conselho Departamental reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação do Diretor, e, extraordinariamente, sempre que, a juízo do Diretor, se tornar necessário, ou quando for convocado por 1/3 de seus membros.

§ 2º – As deliberações do conselho Departamental serão tomadas por maioria de votos com a presença da maioria de seus membros, tendo o Diretor, além do voto ordinário, o de qualidade, em casos de empate.

§ 3º – Para efeito de lavratura de ata sumária em livro próprio as reuniões serão secretariadas pelo Secretário do Curso.

Seção II

Do Conselho Departamental

Art. 12 – Compete ao Conselho Departamental:

1) deliberar, no âmbito do Curso, sobre toda matéria didática, administrativa e de pesquisa que não esteja contribuída à competência de outros órgãos;

2) pronunciar-se previamente sobre toda matéria que deva ser submetida a Câmara; em particular sobre indicação de professores com observância das seguintes normais:

a) pronunciamento prévio do titular, quando se tratar da indicação de assistentes;

b) prova de idoneidade normal e técnica do indicado, de acordo com exigências do Conselho Estadual de Educação;

c) declaração de que o indicado dispõe de tempo necessário para atender ao horário previsto para as aulas e assistências aos alunos;

d) exame do currículo apresentado pelo candidato, considerando, em caráter especial, os títulos universitários e o teor científico de trabalhos realizado pelo candidato;

e) comprovada a experiência de magistério, no caso de professor titular;

f) exame comparativo dos títulos, na hipótese de mais um candidato à vaga;

3) propor, anualmente, ao Conselho de Administração Geral, o número de alunos, que segundo a capacidade do Curso poderão ser admitidos à matrícula;

4) apreciar o calendário escolar e aprovar os horários;

5) fixar, de conformidade com os interesses do ensino, o número de alunos em cada turma;

6) coordenar os programas das disciplinas, elaborados pelos professores sob a forma de planos de ensino;

7) coordenar os programas de pesquisas;

8) estabelecer planos de aprimoramento do corpo docente e sugerir as providências correspondentes;

9) designar professores para acompanhar as eleições de representantes no corpo discente na Congregação, na Câmara, no próprio Conselho e nos Departamentos;

10) deliberar sobre a aplicação de dotação que foram atribuídas, aos Departamentos.

Seção III

Da Diretoria

Art. 13 – A Diretoria, órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Curso, será exercida por um Diretor, com mandato de quatro anos, renovável por uma vez.

§ 1º – O Diretor será nomeado em comissão, pelo Governador do Estado de Minas Gerais dentre os professores titulares em exercício, eleitos pela Câmara, em lista triplica, organizada por ordem de votos obtidos em votação secreta, nos termos do art.9º, item 2.

§ 2º – A lista tríplice para a escolha do Diretor será remetida ao Diretor Geral do Instituto de Educação pelo menos trinta dias antes de extinto o mandato de titular no exercício.

§ 3º – Comporão a lista tríplice os nomes que alcançarem maioria absoluta da totalidade dos membros a Câmara, realizando-se, para isso, tantas votações quantas forem necessárias.

Art. 14 – Compete ao Diretor:

1) dirigir os serviços técnicos e administrativos do Corso;

2) zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou comissões;

3) distribuir e remover os funcionários colocados pelo Instituto à disposição do Curso, de acordo com as necessidades dos serviços;

4) prestar informações ao Conselho Departamental e a Câmara sobre quaisquer assuntos de interesses para a administração do Curso e para ensino;

5) prestar informações pedidas pelos órgãos superiores e dar cumprimento as suas determinações;

6) encaminhar a Câmara a proposta parcial orçamentária e o programa anual de trabalho do Curso;

7) apresentar a Câmara e à Diretoria Geral do instituto, até quinze de fevereiro de cada ano, o balaço da receita e das despesas efetuadas no exercício anterior;

8) propor a admissão do pessoal necessário ao Curso;

9) aplicar as penalidades regimentares;

10) providenciar a substituição temporária dos professores, nas suas faltas eventuais e nos impendimentos até 60 dias, observadas as exigências do Conselho Estadual de Educação, a respeito;

11) apresentar, no mês de fevereiro de cada ano, à Câmara, à Diretoria Geral do Instituto e, por intermédio desta, a Secretaria da Educação e ao Conselho Estadual da Educação, o relatório das atividades do Curso no ano anterior, nele indicando as providências que julgar necessário a maior eficiência do ensino e da gestão administrativa;

12) fiscalizar a execução do regime didático, especialmente no tocante à observância de horários, programas e atividades de professores e alunos;

13) assinar, como Diretor Geral do Instituto, os diplomas conferidos pelo Curso;

14) fiscalizar o cumprimento das disposições regimentais, por parte do Conselho de Estudantes;

15) entender-se com todas as autoridades em matéria de sua competência, deferida em lei ou regulamento;

16) entender-se com os demais órgãos do Instituto sobre assuntos de seu interesse do Curso;

17) convocar a Câmara e o Conselho Departamental a presidir às suas sessões

18) fazer parte do Conselho de Administração Geral do Instituto;

19) zelar pela fiel execução deste Regulamento e do Regimento Geral, no âmbito do Curso;

Art. 15 – Nas faltas e impedimentos do Diretor, será ele substituído pelo Vice-Diretor, como também nos casos de vacância daquele cargo antes do término do mandato.

§ 1º – O Vice-Diretor será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por quatro anos, dentre os professores em exercício de regência de disciplina eleitos entre lista tríplice, pela Câmara, segundo o processo para escolha do Diretor.

§ 2º – A eleição da lista tríplice para Vice-Diretor se realizará pelo menos trinta dias antes da extinção do mandato do Diretor, e sua posse se dará concomitantemente com a deste.

§ 3º – O Vice-Diretor será substituído nas suas faltas e impedimento, pelo membro do Conselho Departamental, mais antigo no exercício do magistério no Instituto.

Art. 16 – O Diretor ficará sujeito a perda de cargo, por proposta da Câmara, subscrita por 2/3 (dois terços) da Congregação, nos seguintes casos:

a) quando não apresentar a Câmara contas documentais ou não obtiver a aprovação delas por motivo de emprego lícito de verbas ou recursos;

b) quando se utilizar, em proveito próprio, ou de terceiros, de recursos ou bens do Curso;

c) quando se ausentar sem transmissão do exercício do cargo por mais de 10 (dez) dias;

d) quando exorbitar de suas atribuições ou de deixar, deliberadamente, de cumprir este Regulamento ou Regimento Geral.

Parágrafo único – A proposta prevista neste artigo somente se formulará mediante prévia formulação dos fatos, em processo regular, mandando instalar por decisão da Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros.

Seção IV

Dos Departamentos

Art. 17 – O Departamento, constituído pela reunião de disciplinas afins, e na estrutura do Curso, a menor fração da organização administrava, didático científica e de distribuição do pessoal.

Art. 18 – São membros do Departamento professores titulares e os assistentes lotados nas disciplinas que o constituem e o representante do corpo discente, eleito pelos estudantes do Curso, com mandato de um ano, dentre os matriculados nas disciplinas do Departamento.

Art. 19 – Caberá aos Departamentos, na organização de seus programas, distribuir os trabalhos de ensino e pesquisa de forma a harmonizar os interesses do Departamento e as preocupações científico-culturais dominantes de seu pessoal docente.

Art. 20 – O Departamento será dirigido por um chefe escolhido pela Câmara de Congregação dentre os professores indicados em lista tríplice pelo Departamento respectivo, com mandato de dois anos, renovável até duas vezes consecutivas.

§ 1º – A Câmara da Congregação indicará também o sub-chefe dentre os professores indicados na mesma lista tríplice.

§ 2º – O mandato do sub-chefe, que será de 3 (três) anos, não coincidirá com o mandato do Chefe.

Art. 21 – Os Departamentos exercerão, na conformidade deste Regimento, atividades didáticas, culturais, científicas e de pesquisa, e se reunirão por convocação do chefe ou de 1/3 (um terço) de seus membros, competindo-lhes especialmente.

1) promover a articulação do ensino das disciplinas neles agrupadas, mediante coordenação dos programas;

2) assegurar o aproveitamento eficaz do pessoal, do material e das instalações, a fim de favorecer e estimular, as atividades didáticas e técnico-científicas;

3) promover entendimentos quando houver necessidade, para coordenação de seus programas com os de disciplinas de outros Departamentos;

4) planejar e orientar o aprimoramento do corpo docente;

5) elaborar o programa de atividades de pesquisa e submetê-lo a aprovação do Conselho Departamental.

6) propor ao Conselho Departamental providências que convenham para a realização dos fins do Curso;

7) executar e fazer cumprir determinações do Conselho Departamental e dos demais órgãos superiores do Curso;

8) fiscalizar a execução dos programas das suas disciplinas, particularmente no tocante à execução dos programas aprovados;

9) promover e orientar a integração do aluno no Curso;

10) prestar, no âmbito de suas atividades, serviços remunerados a terceiros, na conformidade de instruções do Conselho Departamental e mediante autorização expressa do Diretor Geral do Instituto.

Art. 22 – As disciplinas, através das quais será ministrado o ensino, são conjuntos de estudos e atividades de um setor definido de conhecimentos, correspondentes a programas que deverão ser desenvolvidos em um ou mais semestres desenvolvidos letivos.

Art. 23 – São os seguintes os Departamentos em que se desdobra o Curso de Pedagogia, com as respectivas disciplinas e estágios:

a) Departamentos de Fundamentos Sociofilosóficos de Educação:

Sociologia Geral

Sociologia da Educação

História da Educação

Filosofia da Educação

Estudo de Problemas Brasileiros

b) Departamento de Psicologia Educacional e Metodologia de Pesquisa:

Paleologia da Educação

Estatística Aplicada a Educação

Medidas Educacionais

Métodos e Técnicas de Pesquisa Pedagógica

c) Departamento de Administração Escolar:

Estrutura e Fundamento do Ensino do 1º grau

Administração da Escola de 1º grau

Supervisão da Escola de 1º grau

Inspeção da Escola de 1º grau

Legislação do Ensino

Estrutura e Funcionamento do Ensino Normal

Currículos e Programas

Estágio em Supervisão de Escola de 1º grau

Estágio de Administração em Escola de 1º grau

Estágio de Inspeção em Escola de 1º grau

d) Departamento de Métodos e Técnicas de Ensino:

Didática Geral

Metodologia da Linguagem

Metodologia da Matemática

Metodologia das Ciências Sociais

Metodologia das Ciências Naturais

Metodologia dos Desenhos e das Artes Aplicadas

Educação Física

Prática de Ensino na Escola de Ensino de 1º grau (estágio)

Prática de Ensino na Escola de 2º grau (estágio)

Parágrafo único – O número e a composição dos Departamentos poderão mediante proposta fundamentada do Conselho Departamental, ser apurados pela Câmara do Curso, encaminhando-se projeto Organizado à Congregação.

Art. 24 – As deliberações no Departamento serão tomadas por maioria simples, exigindo-se o voto da maioria absoluta dos seus membros nas decisões sobre as seguintes matérias:

a) eleição do Chefe de Departamento;

b) proposta de afastamento ou relotação de professor;

c) proposta de admissão de professor

d) proposta de programa de atividade de pesquisa.

Art. 25 – O Departamento deverá promover, ao fim de cada período letivo, uma reunião especialmente destinada a avaliação dos resultados alcançados, inclusive, na pesquisa e nas atividades de extensão, elaborando relatório a respeito.

CAPÍTULO III

Dos Cursos

Art. 26 – O Curso de Graduação em Pedagogia aberto à matrícula de candidatos que haja concluído o ciclo colegial equivalente e, satisfeita as demais exigências legais, tenham obtido classificação em concurso vestibular, conferirá o grau de licenciado, com modalidade diversa de habilitação, de acordo com a duração e o currículo cursado pelo aluno.

Art. 27 – Na medida das possibilidades técnicas e financeiras do Instituto, poderão ser criadas, vinculadas ao Curso de Pedagogia, curso de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros, tendo em vista inclusive as exigências da própria programação do Instituto e das peculiaridades do mercado de trabalho regional.

Parágrafo único – Os cursos de que trata os artigos serão ministrados de acordo com os planos organizados pelo Conselho Departamental e aprovados pela Câmara e pela Congregação do Instituto.

Art. 28 – Através do Curso de Pedagogia, o Instituto estenderá a Comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades do ensino e os resultados da pesquisa que lhe são inerentes.

Art. 29 – É o seguinte o currículo do Curso, em cada modalidade:


Currículo Pleno de Curso de Pedagogia

O Currículo Pleno do Curso de Pedagogia envolverá:

a) cursos de curta duração para as habilidades em Administração de Escola de 1º grau, Supervisão de Escola de 1º grau e Inspeção de Escola de 1º grau;

b) cursos de longa duração para as habilidades de Ensino de didática, Filosofia da Educação e Psicologia da Educação.

Currículo Comum a Todos os Casos

Matéria

Carga horária

Crédito

1

Sociologia Geral

45 horas-aula

3

2

Sociologia da Educação I

45 horas-aula

6

3

História da Educação I, II

90 horas-aula

6

4

Filosofia da Educação I, II

90 horas-aula

6

5

Estudos dos Problemas Brasileiros I, II, III e IV

120 horas-aula

8

6

Psicologia da Educação I, II, III e IV

165 horas-aula

11

7

Didática I

60 horas-aula

4

8

Estrutura e fundamento do Ensino do 1º grau

60 horas-aula

4

9

Metodologia do Ensino do 1º grau:

Linguagem I, II, III e IV

210 horas-aula

14

Matemática I, II, III e IV

180 horas-aula

12

Ciências Sociais I, II

90 horas-aula

6

Ciências Naturais I, II

105 horas-aula

7

Desenhos e Artes I, II

60 horas-aula

4

Total do Currículo comum Educação Física

1.320 horas-aula

88

Currículo Complementar para habilitação em Administração da Escola de 1º grau

Matéria

Carga horária

Crédito

1

Administração da Escola de 1º grau

60 horas-aula

4

2

Estatística Aplicada a Educação I, II

90 horas-aula

6

3

Estágio de Administração Escolar

90 horas-aula

3

Total de Currículo Complementar

240 horas-aula

13

O Currículo Pleno do Curso de Administração de Escola de 1º grau abrange

Currículo comum com

1.320 horas-aula

88

Currículo Complementar

240

13

Total do Currículo Pleno

1560

101

Observação – Para obter o diploma da habilitação em Administração de Escola de 1º grau e de Supervisão de Escola de 1º grau o aluno deverá apresentar provas de experiência de magistério em regência de classe por período não inferior a 2 (dois) anos letivos.

Currículo Complementar para Habilitação em Supervisão de Escola de 1º grau

Matéria

Carga Horária

Créditos

1

Supervisão de Escola de 1º grau

60 horas-aula

4

2

Currículos e Programas

30 horas-aula

2

3

Estágio em Supervisão Escolar

90 horas-aula

3

4

Estatística Aplicada a Educação I

45 horas-aula

3

Total de Currículos Complementar

225 horas-aula

12

O currículo pleno de Curso de Supervisão Escolar de 1º grau abrange

Currículo comum com

1.820 horas-aula

88

Currículo complementar

225 horas-aula

12

Total do Currículo Pleno

1.545 horas-aula

100

Currículo Complementar para Habilitação em Inspeção de Escola de 1º grau

Matéria

Carga Horária

Créditos

1

Inspeção de Escola de 1º grau

60 horas-aula

4

2

Legislação do Ensino

60 horas-aula

4

3

Estatística Aplicada à Educação III

45 horas-aula

3

4

Estágio em Inspeção Escolar

90 horas-aula

2

5

Estudo dos Problemas Brasileiros V

30 horas-aula

2

6

Métodos e Técnicos de Pesquisa Pedagógica I, II

90 horas-aula

6

7

Psicologia

45 horas-aula

3

Total de Currículo Complementar

420 horas-aula

25

O Currículo pleno do Curso Inspeção Escolar de 1º grau abrange

Currículo Comum com

1.320 horas-aula

88

Currículo complementar

420 horas-aula

25

Total do Currículo Pleno

1.740 horas-aula

113

Currículo Complementar para Habilitação no Ensino da Didática, Filosofia da Educação e Psicologia da Educação

Matérias

Carga horária

Créditos

1

Didática II

45 horas-aula

3

2

Metodologia de Ensino de 1º grau:

Linguagem V

60 horas-aula

4

Matemática V

60 horas-aula

4

Ciências Sociais III

60 horas-aula

4

Ciências Naturais III

45 horas-aula

2

Desenho III

30 horas-aula

2

Matérias

Carga Horária

Créditos

3

Prática de Ensino na Escola de 2º grau (estágio de Didática)

120 horas-aula

4

4

Prática de Ensino de Escola de 1º grau (Estágio)

30 horas-aula

1

5

Medidas Educacionais I, II

90 horas-aula

6

6

Métodos e Técnicas de Pesquisa Pedagógica

45 horas-aula

3

7

Psicologia da Educação V, VI

75 horas-aula

5

8

Didática da Psicologia Educacional

45 horas-aula

3

9

Prática de Ensino na Escola de 2º grau (Estágio em Psicologia da Educação

30 horas-aula

1

10

Estatística Aplicada a Educação III

45 horas-aula

3

11

Estudo dos Problemas Brasileiros V, VI

60 horas-aula

4

12

Filosofia da Educação III

60 horas-aula

4

13

Didática da Filosofia da Ed.

45 horas-aula

3

14

Prática de Ensino na Escola de 2º grau (Estágio em Fil. Educ.)

30 horas-aula

1

15

Estrutura e Funcionamento do Ensino Normal

45 horas-aula

3

Total de Curso Complementar. Educação Física

1035 horas-aula

62

O Currículo Pleno para habilitação no Ensino de Didática, Filosofia da Educação e Psicologia da Educação Abrange

Currículo Comum com

1320 horas-aula

88

Currículo Complementar com

1035 horas-aula

62

Total de Currículo Pleno

2.355 horas-aula

150

Art. 30 – Com predominância esportiva, a Educação Física é parte integrante do Curso de Pedagogia e será ministrado de acordo com os limites e amplitude fixados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único – dessas atividades somente poderão ser dispensados a juízo do médico por elas responsável, os estudantes que revelem incapacidade física definitiva para a sua prática.

Art. 31 – A Educação Moral e Cívica será ministrada aos alunos sob a forma “Estudo de Problemas Brasileiros”, sem prejuízo de outras atividades culturais visando a mesma formação.

CAPÍTULO IV

Do Regimento Didático

SEÇÃO I

Do Calendário e dos Horários

Art. 32 – O ano escolar compreende o primeiro e o segundo períodos letivos a iniciarem-se, respectivamente, a 1º de março e a 1º de agosto.

§ 1º – O calendário escolar deverá abranger, no mínimo, 180 dias de trabalho escolar efetivo, nos quais não se incluirá o tempo destinados a exames.

§ 2º – No caso de disciplinas semestrais, o semestre letivo escolar compreenderá um mínimo de 90 (noventa) dias letivos, aos quais não se incluirá o tempo destinado a exames.

§ 3º – As provas de Concurso Vestibular serão realizadas na primeira quinzena de fevereiro.

§ 4º – O Curso promoverá a publicação, antes do início de cada ano escolar, do calendário escolar e do horário das aulas, em prospecto de que poderão constar outros dados informativos considerados úteis para os alunos.

Art. 34 – Entre os períodos letivos serão executados programas de ensino e de pesquisa que assegurem o funcionamento contínuo do Curso, de acordo com os planos aprovados pela Câmara.

Art. 35 – O ano letivo poderá ser prorrogado quando, por motivo de calamidade pública, guerra externa, convulsão interna e, a critério da Congregação, por outras causas excepcionais, independentes da vontade do corpo discente, não for preenchida a exigência de 180 (cento e oitenta) dias letivos.

Art. 36 – É obrigatória a frequência de alunos às aulas relacionadas no horário aprovado.

§ 1º – Haverá, para cada disciplina, registros especiais destinados à anotação, pelo professor, da matéria lecionada e da frequência.

§ 2º – A apuração da frequência será feita pela Secretaria do Curso no fim de cada mês, e levada ao conhecimento dos alunos, mediante fixação em quadro de avisos.

§ 3º – O aluno que tiver mais de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas em cada disciplina, contadas em relação ao número de aulas dadas, no semestre, será privado do direito de prestar exames finais em primeira época, podendo fazê-lo em segunda época, desde que tenha frequentado, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das aulas dadas na disciplina.

SEÇÃO II

Do Concurso Vestibular e da Matrícula

Art. 37 – A matrícula inicial do curso de graduação será precedida de habilitação em concurso vestibular, observando-se a ordem de classificação dos candidatos e as normas estabelecidas pela legislação federal aplicável.

Parágrafo único – As vagas existentes, anualmente fixadas pelo Conselho de Administração Geral, serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso.

Art. 38 – O Concurso Vestibular abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau sem ultrapassar esse limite de complexidade, para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores.

Parágrafo único – A regulamentação do Concurso será publicada no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, no mês de junho de cada ano, para que seus dispositivos possam vigorar no ano seguinte, e deverá incluir os programas exigidos para as provas.

Art. 39 – O requerimento de inscrição dos candidatos ao concurso vestibular será instruído com os seguintes documentos:

1) prova de Conclusão do segundo ciclo ou documento que a supra em virtude da lei, com o histórico escolar respectivo;

2) carteira ou atestado de identidade;

3) atestado de bons antecedentes passado por autoridade policial;

4) laudo favorável, passado por junta médica, oficial, de exame de sanidade física e mental, com imunização antivariólica;

5) certidão de serviço civil de nascimento ou de casamento;

6) prova de estar em dia com as obrigações de serviço militar, tratando-se de candidato do sexo masculino;

7) prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

8) duas fotografias de 3 x 4 centímetros;

9) comprovantes de pagamentos das taxas devidas.

Art. 40 – As inscrições para o Concurso Vestibular serão feitas no período de 2 a 20 de janeiro, de acordo com o edital publicado até 31 de dezembro do ano anterior, no órgão oficial do estado, no órgão oficial do Estado, no qual se fixem datas de realização das provas, o número de vagas e as instruções aprovadas pelo Conselho Departamental.

§ 1º – O Concurso Vestibular constará de provas escritas

§ 2º – O candidato classificado no concurso vestibular requererá sua matrícula na primeira série, até 5 (dias) após a publicação de seus resultados, juntando comprovante de pagamentos de taxas devidas.

Art. 41 – Realizado o Vestibular, e havendo vagas, o instituto deverá realizar o segundo concurso vestibular.

Art. 42 – A matrícula far-se-á em conjunto de disciplinas, por semestre, no período de 16 à 28 de fevereiro para o primeiro semestre, e de 19 a 31 de julho para o segundo semestre, acompanhando o requerimento dos seguintes documentos:

1) prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

2) prova de estar em dia com as obrigações militares, tratando-se de candidato do sexo masculino;

3) prova de pagamento da taxa de matrícula.

§ 1º – Os documentos de porte pessoal, de validade permanente, apresentados para a inscrição no Concurso Vestibular ou matrícula, serão, depois de feito o seu extrato, devolvidos aos requerentes.

§ 2º – Será recusada nova matrícula ao aluno que for reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, 1/10 (um décimo) da duração de curso ou 1/5 (um quinto) do ciclo básico.

§ 3º – Mediante requerimento motivado com parecer favorável do Conselho Departamental, poderá ser concedido trancamento de matrícula por um ano, a partir do terceiro semestre, podendo o mesmo ser renovado durante duas vezes durante o Curso, sem repetição de semestre.

Art. 43 – Será permitida a matrícula de aluno em duas modalidades de habilitação de curso, desde que haja compatibilidade de horários, sendo-lhe lícito ainda complementar estudos para alcançar outras habilitações, fixado o limite de aproximadamente 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula, por semestre.

Art. 44 – As transferências de alunos, levando-se em conta a existência de vagas, serão expedidas e recebidas na conformidade da Lei e deste Regimento, segundo as instruções do Conselho Estadual de Educação, feitas as adaptações necessárias, de acordo com o Regimento Geral.

SEÇÃO III

Da Ministração do Ensino

Art. 45 – O ensino das disciplinas dos cursos de graduação será ministrado por meios de aulas teóricas e práticas, estágios, seminários, excursões e visitas, segundo as normas pedagógicas e as instruções gerais emanadas dos Departamentos e do Conselho Departamental.

Parágrafo único – Os programas das disciplinas dos cursos de graduação serão elaborados pelos professores sob a forma de plano de ensino, deverão reajustar-se sob as reais possibilidades de sua execução dentro do período letivo e serão submetidos, no mês de fevereiro de cada ano, à aprovação da Câmara.

Art. 46 – Os professores titulares, bem como os que encontram em exercício de regência de disciplina, poderão ter a colaboração de outros professores, cujo número será, relativamente a cada disciplina, fixado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º – Os professores-assistentes, além de ministrarem aulas teóricas e práticas, poderão ser incumbidos de outras atividades didáticas ou de pesquisa, cabendo os professores titulares a responsabilidade pela orientação do ensino, nos termos do Regulamento Geral.

§ 2º – O pessoal docente cumprirá, obrigatoriamente, doze horas semanais de trabalho no Curso, compreendendo atividades didáticas, escolares e de pesquisa, relacionadas com suas atribuições.

SEÇÃO IV

Da Avaliação do Rendimento Escolar

Art. 47 – Para efeito de avaliação do rendimento escolar, serão exigidos do aluno provas escritas ou trabalhos, a serem realizados no correr do período letivo, e exame final ao encerramento do período.

Parágrafo único – O número e a natureza dos trabalhos e provas, bem como a natureza do exame final – prova ou trabalho – serão fixados em conjunto pelos professores em exercício na disciplina.

Art. 48 – Adotar-se-á o sistema de pontos cumulativos, sendo de 100 (cem) pontos máximos para cada disciplina no semestre, assim distribuídas:

a) 70 (setenta) pontos para provas escritas ou trabalhos realizados durante o período letivo;

b) 30 (trinta) pontos para o exame final.

Art. 49 – A distribuição de pontos previstos na alínea “a” do art. 47 deve ser feita de tal forma de que o aluno não fique dispensado da parcela representativa da matéria programada.

Art. 50 – Para ter direito a prestar exame final em 1º época, o aluno deverá, no mínimo, alcançar 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às aulas dadas na disciplina e um total de 30 (trinta) pontos nos trabalhos e provas do semestre.

Parágrafo único – Será privado de prestar exame final o aluno que não satisfizer a condição de frequência prevista no artigo, podendo submeter-se a exame de 2ª época.

Art. 51 – Considerar-se-á aprovado o aluno que, satisfazendo a exigência de frequência, alcançar 60 (sessenta) ou mais pontos, resultantes da soma dos pontos obtidos durante o ano letivo e o exame final.

Art. 52 – Será atribuído 0 (zero) ao aluno que não comparecer a qualquer prova, trabalho ou exame final.

Art. 53 – Haverá, além do exame final, um exame de 2ª época, no qual poderá submeter-se o aluno o aluno que tenha frequentado no mínimo 50% (cinquenta por cento) das atividades da disciplina.

Parágrafo único – Terá direito a exame de 2ª época:

a) o aluno que em uma ou duas disciplinas não atingir com o exame final em 1ª época, o mínimo de 60 pontos, previstos para a aprovação, mantida a exigência de 75% da frequência:

b) o aluno que se encontrar na situação prevista no parágrafo único do art. 49;

c) o aluno que deixar de comparecer ao exame final e assim o requerer.

Art. 54 – O exame final deverá versar matéria ministrada no ano letivo.

Art. 55 – O exame final em 2ª época, substituirá o exame final em 1ª época, e terá o mesmo valor que ele.

Art. 56 – Não haverá exame final na avaliação do Estágio Supervisionado considerando-se 60 (sessenta) o mínimo de pontos para aprovação, como resultado das atividades desenvolvidas no período letivo;

Art. 57 – Todas as disciplinas terão sua carga horária convertida em Créditos a serem registrados no Histórico Escolar com a finalidade de informar da duração de seu ensino.

Parágrafo único – Computar-se-á 1 (um) crédito a cada 15 (quinze) horas-aula da disciplina no período letivo, o que corresponde a 1 (uma) hora-aula por semana, ou, aproximadamente, 30 (trinta) horas-aula de Estágio Supervisionado.

Art. 58 – Não será admitida a dependência em mais de duas disciplinas e, bem assim, em disciplinas consideradas pré-requisito.

Parágrafo único – O dependente, que se sujeitará as mesmas exigências de frequência previstas neste Regimento, fará as provas e trabalhos práticos ou exercício de aplicação nos mesmos termos e condições de demais alunos e será chamado as provas de modo que haja compatibilidade de horário com as provas de série a que pertença.

SEÇÃO V

Dos Diplomas, Grau e Títulos

Art. 59 – O diploma, destinado a habilitar os concluintes do curso de graduação ao exercício legal da atividade profissional, conterá as assinaturas do Diretor do Curso, do Diretor Geral e do Secretário.

§ 1º – O ato de colação de grau dos diplomados será coletivo e realizado em sessão solene e pública da Congregação

§ 2º – Os diplomados, no ato da colação de grau, prestarão o compromisso tradicional de fidelidade aos deveres profissionais e assinarão o respectivo termo de diplomação.

§ 3º – O grau será conferido pelo Diretor Geral do Instituto, a cada diplomado, individualmente e na ordem de chamada feita pelo Secretário, com a colocação do anel simbólico no dedo indicador da mão direita do graduando.

§ 4º – Mediante petição justificada, poderá ser, em dia e hora fixados pelo Diretor do Curso, com a presença de, pelo menos, três professores, conferindo o grau ao diplomando que não tenha podido recebê-lo na solenidade própria.

Art. 60 – A concessão do diploma de Administrador de Escola de 1º grau e do Diploma de Supervisor de Escola de 1º grau fica condicionada, nos termos do parecer 252/69, do Conselho Federal de Educação, ao cumprimento da exigência de experiência de magistério.

Parágrafo único – Far-se-á exigência de magistério em regência de casse, em escola de 1º grau, por período não inferior a 2 (dois) anos letivos.

Art. 61 – Dos certificados que forem expedidos aos concluintes de curso de especialização ou aperfeiçoamento, livres ou de extensão constará indicação da natureza e duração de curso realizado.

Art. 62 – O título de Benemérito poderá ser concedido as pessoas que tenham prestado serviços relevantes ao instituto, a juízo da Congregação, por proposta da Câmara.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Art. 63 – O pessoal a serviço do curso de Pedagogia será docente, técnico e administrativo e se distribuirá pelos Departamentos.

§ 1º – os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados:

a) tratando-se de funcionários públicos ou membros do magistério público estadual, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado de Minas Gerais e demais dispositivos legais;

b) tratando-se de servidores contratados, pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

§ 2º – As proibições e penalidade a que estão sujeitos os professores e funcionários lotados no Curso de Pedagogia são as previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e demais dispositivos legais.

Art. 64 – O Corpo do Curso é constituído de:

a) Professores titulares;

b) Professores assistentes;

Parágrafo único – Entende-se por professores titulares os regentes de disciplinas e por professores assistentes nos que auxiliam em qualquer tipo de disciplina.

Art. 65 – O professor é responsável pela orientação e pela eficiência do ensino e na pesquisa na disciplina a seu cargo, competindo-lhe:

1 – coordenar e controlar o ensino da disciplina e assegurar a execução dos programas aprovados;

2 – elaborar anualmente o plano de ensino da disciplina, e submetê-lo, na época regulamentar, ao Departamento;

3 – ministrar aulas, de acordo com o horário estabelecido, registrando a matéria lecionada e fiscalizando a anotação da frequência dos alunos, na forma regimental;

4 – responder pela ordem nas salas de aula, pelo bom uso do material e pela conservação dos laboratórios;

5 – orientar os trabalhos escolares e qualquer atividade extraclasse relacionados com a disciplina;

6 – determinar e controlar a execução dos trabalhos e de pesquisa, confiados, sob a sua responsabilidade, aos seus assistentes;

7 – cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais referentes, a verificação do aproveitamento dos alunos;

8 – fornecer a Secretaria as notas correspondentes aos trabalhos, provas e exames;

9 – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados do Curso, de que participe;

10 – propor medidas necessárias para melhorar a eficiência do ensino e da pesquisa;

11 – Propor ao Departamento a admissão ou a dispensa de professor-assistente;

12 – realizar ou promover pesquisa, estudos ou publicações;

13 – participar, salvo impedimento legal ou regimental, de comissões julgadoras e outras para que for designado ou eleito;

14 – cumprir quaisquer outras obrigações ou atribuições previstas neste Regimento ou no Regimento Geral.

Art. 66 – Incube ao professor-assistente cooperar na realização de recursos regulares, competindo-lhe:

1 – dar aulas teóricas e práticas e acompanhar estágios, de acordo com a orientação do professor titular;

2 – dar aulas de repetição ou de reforço de matéria lecionada ou de desenvolvimento de determinados pontos do programa, conforme instruções do professor regente;

3 – preparar o material didático necessário à realização normal das aulas e demais trabalhos escolares;

4 – auxiliar o regente na preparação, aplicação e correção dos trabalhos e exercícios escolares, provas e exames;

5 – executar, isoladamente, ou em colaboração com o professor titular, estudos ou trabalhos de pesquisa técnica, científica, ou didática;

6 – orientar os alunos na preparação de trabalhos monográficos, pesquisas bibliográficas e exercícios práticos.

Art. 67 – Será obrigatória a presença de professores às aulas e atividades programadas.

§ 1º – Será passível de sansão disciplinar prevista neste Regimento o professor que, sem motivo aceito como justo pelo Departamento em que estiver agrupado, deixar de cumprir programa a aseu cargo ou horário de trabalho a que estiver obrigado, importando a reincidência nas faltas prevista neste parágrafo em motivo bastante para exoneração ou dispensa, caracterizando-se o caso de abandono de cargo ou emprego.

§ 2º – A aplicação de disposto no parágrafo anterior far-se-á mediante representação da instituição ou de qualquer outro interessado.

§ 3º – Se a representação for considerada objeto de deliberação pelo Departamento, o professor ficará desde logo afastado de suas funções, devendo a decisão do órgão competente ser proferida no prazo de dez dias, tratando-se de primeira infração, ou dentro de trinta dias, se o caso for de reincidência.

Art. 68 – Os professores titulares serão indicados pelo Diretor do Curso, nos termos e observadas as formalidades previstas no art. 9º item 4; art. 12, item 2; e o artigo 14, item 8, deste Regimento, sendo, ao final, encaminhada a indicação ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 69 – O professor-assistente será admitido mediante proposta justificada do professor titular, por indicação do Diretor do Curso, na forma do artigo anterior.

Art. 70 – O Curso poderá manter, em seus gabinetes e serviços, um corpo de servidores especializados.

§ 1º – O exercício e as atribuições dos cargos técnicos serão definidos pelas normas e instruções que forem expedidas pela Diretoria, com aprovação do Conselho Departamental.

§ 2º – O pessoal técnico e sujeito a ponto, pela forma e com as exceções estabelecidas nas instruções a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 71 – Cabe ao Diretor do Curso distribuir o pessoal administrativo nele lotado, segundo as atribuições dos respectivos cargos, pelos vários serviços, assim como determinar remoções, de acordo com a conveniência e o interesse do Curso.

§ 1º – A assiduidade e a pontualidade do pessoal administrativo serão verificados, inclusive para efeito de pagamento, mediante registro diário de ponto, pela forma e com as exceções estabelecidas nas instruções do Diretor, aprovadas pelo Conselho Departamental.

§ 2º – São deveres gerais do pessoal administrativo:

a) observar fielmente as normas legais e regimentais e as normas de instruções emanadas dos superiores hierárquicos;

b) cumprir suas funções gerais do pessoal administrativo;

c) levar ao conhecimento do seu superior as irregularidades ocorridas na dependência sob sua responsabilidade ou nos serviços a seu cargo;

d) zelar pelo bom uso e pela conservação dos bens móveis e imóveis, utilizados pelo curso;

e) manter o espírito de lealdade e cooperação para os companheiros de trabalho;

f) manter em dia o inventário do material confiado à sua guarda.

CAPÍTULO VII

Dos Serviços

SEÇÃO I

Dos Serviços Técnicos

Art. 72 – Os trabalhos de caráter técnico, inclusive de pesquisa, se realizarão nos gabinetes e laboratórios do curso ou a ele cedidos.

Parágrafo único – O funcionamento dessas dependências e o uso de suas instalações se regularão pelas instruções que lhe forem baixadas pela diretoria, com aprovação prévia do Conselho Departamental e do Diretor Geral do Instituto.

SEÇÃO II

Dos Serviços Administrativos

Art. 73 – A execução dos serviços administrativos do Curso de Pedagogia compete à Secretaria, à Contadoria Seccional e à Biblioteca.

Art. 74 – A Secretaria, diretamente subordinada à Diretoria, abrange os serviços do expediente e de comunicações, arquivo, ensino, pessoal e zeladoria.

§ 1º – A estrutura e o funcionamento da Secretaria e dos serviços nelas integrados serão regulados por instruções do Diretor, observado o que a respeito a dispuser o Regimento Geral.

§ 2º – O Secretário, admitido por indicação do diretor do Curso, é responsável pela chefia da Secretaria e pela coordenação dos serviços nela integrados.

§ 3º – Compete à Secretaria:

1) preparar a correspondência da Diretoria;

2) realizar o expediente das reuniões da Câmara e do Conselho Departamental;

3) fornecer certidões;

4) executar os serviços a seu cargo e dirigir, orientar e coordenar os órgãos integrados;

5) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em instruções da Diretoria;

Art. 75 – A Contadoria Seccional, administrativamente subordinada à Contadoria do Instituto e funcionamento vinculada ao Diretor do Curso, abrange o serviço de finanças, que lhe cabe executar na conformidade das instruções que receber.

Parágrafo único – O Contador admitido por indicação do Diretor do Curso, é responsável pela direção da contadoria Seccional e pela coordenação dos serviços nela integrados.

Art. 76 – A Biblioteca do Curso, diretamente subordinada à Diretoria e dirigida por profissional habilitado, funcionará segundo instruções do Diretor, aprovadas pelo Conselho Departamental.

CAPÍTULO VIII

Do Corpo Discente

Art. 77 – Constituem o corpo discente do Curso de Pedagogia os alunos nele regularmente matriculados.

§ 1º – São direitos fundamentais dos membros do corpo discente:

a) Organizar o seu Conselho de Estudantes, para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos, mantendo suas atividades com recursos próprios e com apoio do Curso;

b) eleger pelo voto direto, a sua representação nos órgãos colegiados do Curso;

c) recorrer das decisões das autoridades escolares para os órgãos de hierarquia superior, encaminhando o respectivo recurso por intermédio da Diretoria do Curso;

§ 2º – São deveres fundamentais dos membros do corpo discente;

a) obedecer aos dispositivos deste Regimento e do Regimento Geral;

b) abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades escolares, ou aos professores e funcionários;

c) contribuir, no que lhes couber, para o prestígio do Curso;

d) obedecer ao Código de Ética dos estudantes do Curso;

e) agir com probidade na execução dos trabalhos e provas escolares;

f) zelar pelo patrimônio moral e material do Curso e do Instituto;

Art. 78 – As representações de alunos só terão acolhida da administração do Curso se formuladas por escrito e devidamente fundamentadas e assinadas

Parágrafo único – As representações em que se refere o artigo serão despachadas pelo prazo máximo de trinta dias.

Art. 79 – Serão anuais e direta as eleições para escolha dos representantes estudantes nos órgãos colegiados.

§ 1º – O exercício do voto é obrigatório, ficando suspenso por 30 (trinta) dias o aluno que não comprovar ter votado nas eleições do Conselho de Estudantes, salvo por motivo de doença ou de força maior.

§ 2º – O processo de realização e apuração das eleições será regulado em instruções da Diretoria do Curso, aprovadas pelo Conselho Departamental.

§ 3º – A representação estudantil terá por objetivo a cooperação administradores, professores e alunos no trabalho escolar.

§ 4º – Não poderão candidatar-se a representação estudantil os alunos da 1ª série nem os que sejam dependentes ou tenham sofrido reprovação ou suspensão.

§ 5º – O exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, nem da exigência da frequência.

§ 6º – Será excluído da representação o aluno que tiver trancamento de matrícula ou concluir o curso.

Art. 80 – A Câmara e o órgão competente para fiscalizar o Conselho de Estudantes e julgar-lhes anualmente as contas.

Parágrafo único –A Diretoria do Curso assegurará o processo de recolhimento das contribuições dos alunos para o Conselho de Estudantes.

Art. 81 – É vedado ao corpo discente fazer-se representar junto a entidade estudantil não criada por lei ou que a juízo do Conselho Departamental, se afastem dos objetivos a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 76.

Parágrafo único – É vedado ao Conselho de Estudantes, incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares, bem como qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter político.

Art. 82 – Por meio de suas atividades de sua extensão, o Curso de Pedagogia proporcionará ao corpo discente oportunidades em participação de programas de melhorias das condições de vida da comunidade e no processo geral de desenvolvimento.

§ 1º – As atividades de educação física e dos dispostos do corpo discente, além de obrigatórias, serão estimuladas pelo Curso, através de oferecimento de orientação adequada e do uso das instalações especiais do Instituto.

§ 2º – O Curso estimulará, por intermédio do Conselho de Estudantes, as atividades de educação cívica do corpo discente, com vistas a educação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional, nos termos da legislação.

Art. 83 – Poderão ser criadas funções de monitor para alunos dos cursos de graduação que se submeterem a provas específicas, nas quais demonstrarem capacidade de desempenho de atividades técnico-didáticas de determinada disciplina.

Parágrafo único – O exercício da monitoria será considerado título para posterior ingresso na carreira do magistério superior.

Art. 84 – De acordo com as disposições do Regimento Geral, aos estudantes são aplicáveis as seguintes penas disciplinares:

1) advertência;

2) suspensão;

3) conclusão

Parágrafo único – o regime disciplinar e da competência do Diretor do Curso, cabendo recurso de suas decisões para a Câmara.

CAPÍTULO IX

Do Regime Financeiros

Art. 85 – Os recursos financeiros atribuídos ao Curso, o saldo de suas aplicações e o bens que se tornar detentor somente poderão ser empregados na realização de seus objetivos, no plano de seu desenvolvimento e no incentivo à pesquisa e a difusão da cultura.

Parágrafo único – O Curso manterá, através de sua Contadoria Seccional, a escrituração regular de seu movimento financeiro.

Art. 86 – Os recursos financeiros do Curso serão os seguintes:

a) dotações, que a qualquer título, lhe forem atribuídas no orçamento do Instituto ou do Estado de Minas Gerais;

b) doações, contribuições ou subvenções que lhe forem concedidas por autarquias ou quaisquer outras pessoas indicadas ou físicas;

c) rendas de depósitos e valores;

d) retribuições de atividades remuneradas e de prestação de serviços;

e) taxas e emolumentos relativos a atos e serviços de gestão escolar e administrativas;

f) qualquer outra renda eventual.

Parágrafo único – As taxas e emolumentos devidos ao Curso, bem como as anuidades escolares, serão anualmente fixados pela Câmara, por proposta do Conselho Departamental e vigorarão no ano seguinte.

Art. 87 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 88 – O numerário transferido pelo Instituto permanecerá em depósito em estabelecimento bancário autorizado, cabendo ao Curso a movimentação das Contas.

Art. 89 – O movimento financeiro do Curso será, no prazo regulamentar e após a regulamentação das contas, remetido à Diretoria Geral do Instituto, compreendendo o balanço financeiro e os quadros comparativos da receita orçada com a arrecadação, e da despesa fixada com a realizada.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 90 – O Curso poderá conferir prêmios a seus graduados, a critério do Conselho Departamental.

Art. 91 – As insígnias para os graus conferidos pelo Curso serão:

a) anel, para os graduandos;

b) beca, facultativamente, para os diplomados, nas solenidades de formatura.

Art. 92 – O Curso de Pedagogia poderá manter intercâmbio cultural com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, e com outras instituições afins, nos planos educacional, técnico ou científico.

Art. 93 – O ato de matrícula impõe ao matriculado o compromisso de obedecer a esse Regimento e ao Regimento Geral e as decisões das autoridades escolares neles fundadas.

Art. 94 – As contribuições a que ficarão obrigados os alunos do Curso, a título de anuidade escolar, nunca serão inferiores a três vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado à época da matrícula e serão recolhidos diretamente em estabelecimento oficial de crédito, em conta vinculada, constituindo receita que integrará a previsão orçamentária do Instituto.

Parágrafo único – Serão dispensados da contribuição apenas os alunos que comprovarem falta ou insuficiência de recursos em processo regular, requerido pelo menos quinze dias antes do término do prazo para matrícula, podendo o Instituto decidir pelo financiamento do estudo desses alunos, sob a forma de bolsa reembolsável.

Art. 95 – O estágio supervisionado dos alunos matriculados no Curso será realizado, de acordo com as modalidades, junto aos estabelecimentos de ensino primário e nas classes do ensino normal mantidas pelo Estado, ou ainda, através de convênio com estabelecimento do ensino normal de ensino particular.

Art. 96 – As datas de abertura e encerramento das inscrições para o primeiro concurso vestibular, respeitadas as normas aplicáveis, serão fixadas em Edital assinado pelo Diretor Geral do Instituto, publicado no órgão oficial do Estado.

Art. 97 – Os docentes do atual Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais serão aproveitados para a constituição do corpo docente do curso superior.

Parágrafo único – Os docentes de que tratam o artigo terão prazo de cinco anos, assegurados pelo Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, no parágrafo único do artigo 16, para regularizar sua situação, caso, a juízo do Conselho Estadual de Educação, não preencha os requisitos mínimos para o exercício do magistério em nível superior.

Art. 98 – O Curso de Pedagogia poderá promover a adaptação de currículos para candidatos que concluirão a Escola Aperfeiçoamento ou Administração Escolar ou neles estiverem matriculados em 1969, para efeito de aproveitamento de créditos.

§ 1º – O progresso de adaptação de currículo será feito observando as seguintes formalidades:

a) exame de seleção dos candidatos, quando o número de candidatos ultrapassar o número de vagas, ficando classificados pela ordem o número até o número de vagas fixado;

b) objeto de programa de cada disciplina pelo Departamento competente, para crédito de frequência ou notas;

§ 2º – O julgamento de créditos obedecerá aos seguintes critérios:

a) havendo equivalência de programas, creditar equivalente à atual carga horária, sempre que a carga cursada for igual ou superior a carga atual, e creditar nota quando o primeiro curso foi realizado até 7 (sete) anos antes da matrícula do Curso de Pedagogia;

b) havendo equivalência de programas, e na hipótese do Curso realizado há mais de 7 (sete) anos, creditar frequência equivalente à atual carga horária e exigir prova ou trabalho final que valerá como crédito de nota para o Histórico Escolar;

c) havendo equivalência parcial de programas, faltando apenas uma ou duas unidades, creditar frequência equivalente a atual carga horária, sempre que a carga já cursada for igual ou superior a atual, e exigir prova final que valerá como crédito de nota para o Histórico Escolar.

Art. 99 – Das decisões tomadas pelo Curso, ou pelo Instituto, no âmbito do Curso de Pedagogia, caberá recurso, sob escrita arguição da ilegalidade, para o Conselho Estadual de Educação.

Art. 100 – O presente Regimento somente poderá ser modificado mediante proposta de um terço, pelo menos, dos membros da Câmara, aprovada em sessão para esse fim especialmente convocada, devendo a alteração ser aprovada pela Congregação e pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 101 – Este Regulamento revogado as disposições em contrário, entrará em vigor, depois de aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, na data da publicação Oficial do Decreto Federal de autorização de Funcionamento do Curso.