Decreto nº 12.770, de 25/06/1970
Texto Original
Altera disposições do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Geras, aprovado pelo Decreto n. 6.771, de 21 de novembro de 1962, com as modificações dos Decretos ns. 8.911, de 27 de outubro de 1965, 10.229, de 16 de outubro de 1967, e 11.942, de 27 de junho de 1969.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 16 e seus parágrafos, e 19, do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n. 6.771, de 21 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 16 – Para efeito de pensão, consideram-se os beneficiários do sócio, assim classificados:
Classe 1 – a viúva, o viúvo inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas de qualquer condição, enquanto solteiras ou viúvas;
Classe 2
a) mãe viúva, sem recursos próprios;
b) pai inválido e mãe, um e outro tendo vivido sob dependência exclusiva do contribuinte;
Classe 3 – os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras ou viúvas, sem recursos próprios.
§ 1º – Contribuinte que não tiver qualquer dos beneficiários emurados nas classes 1, 2 e 3, poderá designar, para fins de percepção de pensão, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica.
§ 2º – A pessoa designada somente fará jus à pensão na falta dos beneficiários enumerados nas trés classes deste artigo e se, por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.
§ 3º – É vedada a acumulação de pensão da Caixa beneficente, facultando-se, entretanto, ao beneficiário optar, por uma única vez, para a que mais lhe convier.
Art. 19 – A pensão será paga:
Classe 1
a) integralmente, à viúva, quando não houver filhos;
b) metade à viúva e metade aos filhos, esta dividida em partes iguais;
c) em partes iguais, aos filhos, se a viúva não estiver em condições de concorrer ao beneficio ou vier a falecer;
Classe 2
a) integralmente à mãe, nas condições fixadas na classe II, do artigo 16, letra “a”;
b) ao pai, nas mesmas condições da letra “b”, do citado artigo;
c) ao pai e mãe, metade a cada um, se ambos concorrerem ao beneficio;
Classe 3
a) aos irmãos do contribuinte, nas condições previstas no artigo 16, classe III, em partes iguais;
b) ao beneficiário em favor do qual for instituída a pensão, na forma do § 1º, do artigo 16, integralmente, ou dividida em partes iguais, conforme a disposição”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura