Decreto nº 12.766, de 19/06/1970
Texto Original
Dispõe sobre o concurso “Seus Talões Valem Milhões” e altera o Decreto nº 11.936, de 25 de junho de 1969, que o Instituiu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.087, de 5 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º – Fica subordinada ao Sub-Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda a coordenação do concurso “Seus Talões Valem Milhões”, com atribuições para:
I – organizar os sorteios;
II – distribuir os prêmios;
III – divulgar as séries concorrentes;
IV – convidar para proceder aos sorteios ou acompanhá-los pessoas representativas do comércio, da indústria ou de outras classes sociais;
V – publicar editais, expedir circulares, instruções e outros atos relacionados com o concurso;
VI – julgar a validade dos documentos fiscais constantes dos envelopes premiados, obtendo, para tanto, dos órgãos fiscalizadores, todas as diligências e esclarecimentos indispensáveis àquele julgamento;
VII – elaborar planos de trabalho, incumbindo-se de sua execução ou propondo a atribuição desta, quando for o caso, às repartições fiscais;
VIII – aplicar verbas orçamentárias que forem destinadas ao concurso, observadas as prescrições legais;
IX – fiscalizar a execução da parte publicitária do concurso, sugerindo as alterações que entender convenientes;
X – adotar, em colaboração com os órgãos fazendários, todas as providências necessárias à realização do concurso.
Art. 2º – O coordenador do concurso, a quê se refere o artigo anterior, será designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º – Os contribuintes dispensados, a Juízo da autoridade competente, da emissão de documentos fiscais farão a entrega aos consumidores de “cupons de venda”, fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º – Nas vendas a consumidor, realizadas por contribuinte sob o regime de estimativa ou não, a emissão de cupom de venda ou cupom de máquina registradora será obrigatório, qualquer que seja o valor da operação.
Art. 5º – Em cada sorteio serão distribuídos prêmios em dinheiro ou mercadorias, cumulativamente ou não.
Parágrafo único – Em caso de prêmio em dinheiro, será deduzido, na fonte, o imposto de renda.
Art. 6º – Resolução do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre o plano de sorteio de prêmios, que será divulgado através da imprensa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data fixada para a sua realização.
Art. 7º – É facultado, para fins promocionais, a entidades de natureza privada utilizar-se do concurso “Seus Talões Valem Milhões”, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, que baixará, para esse fim, as instruções necessárias.
Art. 8º – O artigo 6º do Decreto nº 11.936, de 25 de junho de 1969, fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“VI – operações realizadas por pessoas jurídicas, mesmo na qualidade de consumidor final, salvo entidades de comprovado espírito filantrópico, devidamente autorizadas pela coordenação”.
Art. 9º – Os documentos fiscais apresentados não serão restituídos, ainda que excedentes ao valor fixado para a troca.
Art. 10 – O Secretário de Estado da Fazenda, se necessário, expedirá instruções para o cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário e, de modo especial, os artigos 4º e seus parágrafos; 5º e parágrafo único; 7º; 11 e seus parágrafos; 12, seus parágrafos e incisos; 13 e seus parágrafos; 17; 18; 19 e seus incisos, todos do Decreto nº 11.936, de 25 de junho de 1969, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães