Decreto nº 12.755, de 18/06/1970

Texto Original

Dispõe sobre o resgate do Adicional de 2%, criado pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1.º – Fica estabelecido o prazo até 30 de julho de 1970 para que os credores do Adicional Restituível, a que se refere o artigo 158 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, e recolhido no período de 16 de outubro de 1964 a 31 de dezembro de 1966, se habilitem ao resgate a que se refere este Decreto.

Art. 2.º – Os credores formalizarão seus pedidos de habilitação através de requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, devidamente instruídos.

§ 1º – Constituem comprovantes para a instrução do requerimento:

a) os conhecimentos ou guias autenticadas, que comprovem o recolhimento do Adicional;

b) as segundas vias da Guia de Aquisição de Verba, autenticadas pela repartição arrecadadora; no caso de aquisição de verba, guia autenticada mecanicamente.

§ 2º – Na hipótese prevista na alínea “b” do parágrafo anterior, as Guias de Aquisição de Verba deverão estar carimbadas com os seguintes dizeres: “Adicional da Lei n. 3.214 – Esta vale como prova de pagamento de adicional na importância de Cr$ .................................)”, seguindo-se a data e assinatura do Chefe e Subchefe da Coletoria respectiva.

§ 3º – Autuados na Secretaria, os requerimentos serão examinados e relatados pelo Serviço da Divida Pública, no prazo de 30 dias, para despacho de habilitação de crédito a ser proferido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pela autoridade por ele designada.

Art. 3º – Após o despacho, será expedido em nome do credor Certificado de Habilitação, do qual constará a forma e a data do resgate do Adicional, conforme se dispuser em Resolução, observado o seguinte:

I – Os Certificados de Habilitação serão transferíveis, mediante averbação nas Delegacias Fiscais do Estado;

II – Na liquidação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, contraídos até 31 de dezembro de 1969, 20% (vinte por cento) dos respectivos recolhimentos poderão ser feitos com Certificados do Adicional, quando o pagamento for à vista, ou 20% sobre as restantes, quando o débito for dividido em parcelas.

Art. 4º – O Secretário de Estado da Fazenda baixará as instruções necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 5º – O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães