Decreto nº 12.747, de 16/05/1970
Texto Original
Dispõe sôbre a consolidação da legislação estadual.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, combinado com o artigo 182 da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º – As leis, decretos e atos administrativos de conteúdo normativo e caráter geral e permanente serão revistos, atualizados, ordenados e consolidados, com observância dêste decreto.
Art. 2º – Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, até o dia 15 de setembro de 1970, procederão a completo e minucioso levantamento das normas referidas no artigo anterior.
Art. 3º – A consolidação de normas, conforme a sua natureza, será feita sob a forma de anteprojetos de lei, decreto ou outro instrumento adequado, os quais serão encaminhados à Assessoria Técnico-Consultiva, para a formalização das medidas entendidas necessárias,
§ 1º – Em seguida a cada disposição consolidada será feita, entre parênteses, a indicação da norma de que se origina.
§2º – Na elaboração dos anteprojetos serão observados os princípios estabelecidos no decreto nº 12.602, de 29 de abril de 1970.
Art. 4º – Cada texto consolidado abrangerá, apenas, as normas em vigor, agrupando as que tratam do mesmo assunto ou de assuntos correlacionados por pertinência, conexão ou afinidade, segundo a orientação fornecida pela Assessoria Técnico-Consultiva.
Parágrafo único – Em adendo a cada texto codificado devem ser indicadas, com a respectiva fundamentação:
1 – as normas expressas ou implicitamente revogadas, com remissão à fonte revocatória;
2 – as normas que se propõe sejam revogadas;
3 – as propostas de novas normas ou de modificações em normas atuais.
Art. 5º – Para a execução dêste decreto, cada repartição ou entidade da Administração Estadual, direta e indireta, entrará em contato com a Assessoria Técnico-Consultiva, imediatamente, indicando o nome do funcionário designado para o trabalho, o qual passará a atuar coordenadamente com aquela Assessoria.
Art. 6º – É conferida prioridade ao trabalho determinado por êste decreto, devendo as repartições e entidades proporcionar tôdas as facilidades aos funcionários designados e atender ao que, nesse sentido, lhes venha a ser solicitado pela Assessoria Técnico-Consultiva.
Art. 7º – Visando a facilitar a execução do trabalho e o cumprimento do prazo fixado no artigo 2º, a Assessoria Técnico-Consultiva poderá assinar ajuste com o Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA, nos têrmos da lei nº 5.036, de 22 de novembro de 1968, abrangendo os diversos aspectos envolvidos no trabalho.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º – Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
João Franzen de Lima
Edmundo Adolpho Murgel, Coronel
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
Heráclito Mourão de Miranda
Victor de Andrade Britto
Clóvis Salgado da Gama
Eduardo da Silva Bambirra
Domingos de Carvalho Mendanha
Geraldo Sardinha Pinto
Raimundo Nonato de Castro