Decreto nº 12.745, de 15/06/1970

Texto Original

Dispõe sôbre a aplicação do artigo 109, inciso IV, da Lei n. 5.047, de 27 de novembro de 1968.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 109 da Lei n. 5.047, de 27 de novembro de 1968, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 16 da Lei n. 5.426, de 19 de maio de 1970, decreta:

Art. 1º – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar, por meio de Resolução, a aplicação do disposto no artigo 109, inciso IV, da Lei n. 5.047, de 27 de novembro de 1968, com a redação introduzida pelo artigo 16 da Lei n 5.426, de 19 de maio de 1970.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães.