Decreto nº 12.744, de 12/06/1970
Texto Original
Regulamenta o art. 5º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 25 da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.
Decreta:
Art. 1º – O Secretário de Estado da Fazenda baixará Resolução classificando as Coletorias em quatro grupos segundo dispõe o Parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.
Art. 2º – A gratificação referida no artigo 5º e seu parágrafo 1º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, será igual para todos os Exatores de um mesmo grupo de Coletorias, tendo como valor o que foi auferido, em Setembro de 1969, a título de Percentagem Variável, pelo Exator de Coletoria de maior arrecadação do grupo segundo a classificação referida no artigo anterior.
Art. 3º – Os Exatores Chefes e Subchefes de cada Coletoria pertencentes a um mesmo grupo, terão como valor da gratificação tratada no artigo anterior o mesmo que foi auferido em Setembro de 1969 a título de Percentagem Variável, pelo Exator-Chefe e Subchefe, respectivamente, da Coletoria de maior arrecadação do grupo, segundo a classificação referida no artigo 1º deste decreto.
Art. 4º – Os Exatores Chefes e Subchefes terão ainda a gratificação a que se refere o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães