Decreto nº 12.732, de 04/06/1970

Texto Original

Altera a denominação do Serviço de Fiscalização Geral, do Departamento de Trânsito, cria a Seção de Planejamento de Operações e a Seção de Controle de Operações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 8º e 221 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Passa a denominar-se Serviço de Planejamento e Controle de Operações (SEPLAN) o atual Serviço de Fiscalização Geral, do Departamento de Trânsito, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único – O cargo de Chefe de Serviço de Planejamento e Controle de Operações é exercido por Delegado de Polícia de Classe Especial.

Art. 2º – O Serviço de Planejamento e Controle de Operações compõe-se de:

I – Seção de Planejamento S. P. L.);

II – Seção de Controle de Operações (S.C.O.).

Art. 3º – O Serviço de Planejamento e Controle de Operações tem por finalidade:

I – planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades operacionais do sistema estadual de trânsito, obedecidas as normas gerais contidas na legislação própria;

II – planejar, organizar e orientar as atividades de montagem de esquemas de operação de trânsito, para atender a situações especiais decorrentes de solenidades cívicas, festejos populares e outros eventos, que acarretam, temporariamente, a alteração de normas preestabelecidas;

III – orientar e coordenar o estudo de distribuição de pessoal encarregado da fiscalização de trânsito, atendendo à alocação racional de recursos humanos à rede operacional.

Art. 4º – A Seção de Planejamento compete:

I – realizar estudos e pesquisas para a elaboração das normas reguladoras do sistema operacional de trânsito;

II – fazer a previsão da alocação de recursos humanos na rede de trânsito, visando à operação racional do sistema;

III – propor a realização, através do órgão competente, de curso de treinamento e atualização de conhecimentos do pessoal encarregado da fiscalização de trânsito.

Art. 5º – A Seção de Controle de Operações compete:

I – acompanhar a execução das atividades do sistema operacional de trânsito, indicando ou sugerindo providências tendentes a corrigir falhas ou discrepâncias observadas;

II – propor o elogio e a aplicação de penalidade a servidores integrantes do corpo de fiscalização do sistema operacional de trânsito, visando à estrita observância das normas operativas.

Art. 6º – Fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta cruzeiros) à dotação orçamentária 13.17.17.400.0.02-3.1.1.1, para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento da despesa com o provimento de dois cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, criados pelo artigo 213, inciso II, alínea e, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

Art. 7º – Para atender ao disposto no artigo anterior, fica anulada, na dotação orçamentária 06.17.10.120.0.02-3.1.1.1, a importância de Cr$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta cruzeiros).

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Edmundo Adolpho Murgel, Coronel

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Domingos de Carvalho Mendanha.