Decreto nº 1.273, de 11/04/1899

Texto Original

Aprova a planta organizada que dá novos limites às zonas urbana, suburbana e colonial desta capital.

O doutor Presidente do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da lei n. 3 adicional à Constituição e atendendo à necessidade de alterar os limites das zonas urbana, suburbana e colonial em que se dividem os terrenos compreendidos na planta geral da cidade de Minas, aprovada pelo decreto n. 817, de 15 de abril de 1895, de acordo com a disposição do art. 23 n. 3, última parte, da lei n. 246, de 20 de setembro de 1898, decreta:

Art. 1º Fica aprovada a planta organizada sob a direção do engenheiro do 1° distrito de terras e colonização, dando novos limites às zonas urbana, suburbana, colonial e sitios desta Capital.

§ 1º A zona colonial fica diretamente subordinada à Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, quanto às concessões de terrenos e sua utilização, respeitadas, porém, as concessões legalizadas até esta data.

§ 2º As zonas urbana, suburbana e de sitios bem assim as faixas das matas reservadas no terço superior dos espigões compreendidos nos núcleos coloniais e os lotes reservados para exploração de pedreiras e para o estabelcimento de postos policiais, continuam subordinados à Prefeitura da cidade de Minas, na forma das disposições em vigor.

Art. 2º Fica revogado o art. 3º do decreto n. 1227, de 6 de dezembro de 1898, que suspendeu a concessão de lotes suburbanos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Os Secretários do Estado dos Negócios de Interior e da Agricultura, Comércio e Obras Públicas assim o façam executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, na cidade de Minas, 11 de abril de 1899.

Dr. FRANCISCO SILVIANO DE ALMEIDA BRANDÃO.

Wenceslau Braz Pereira Gomes.

Americo Werneck.