Decreto nº 12.619, de 30/04/1970

Texto Original

Dispõe sobre o Instituto de Identificação, emissão da “Cédula de Identidade” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 8º e 221 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969.

DECRETA:

Art. 1º – Passa a denominar-se Instituto de Identificação o atual Departamento de Identificação integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 2º – Fica alterada para Diretor do Instituto de Identificação a denominação de um cargo de Chefe de Departamento, Símbolo C-11, de provimento em comissão, constante do Anexo III.c da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, lotado no órgão a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único – O cargo de Diretor do Instituto de Identificação é exercido por Delegado Geral.

Art. 3º – O “Cartão de Identidade”, emitido pelo processo de embutimento termo-plástico, passa a denominar-se “Cédula de Identidade” e obedecerá ao modelo anexo a este Decreto com as seguintes especificações técnicas:

I – tarja calcográfica (talho doce) com desenho;

II – fundo de garantia em “off-set”;

III – papel filigranado “Casa da Moeda do Brasil”;

IV – dimensões de 92mm x 65mm;

V – cores:

a) tarja verde;

b) fundo verde claro;

c) texto verde;

Verso

VI – fotografia do portador nas dimensões de 5 x 7 com redução de 1/7, recortável para 3 x 4, de frente, sem retoques, sem trejeitos, sem sorrisos, em fundo branco e em papel liso, fino e brilhante;

VII – impressão do polegar direito;

VIII – assinatura do portador;

IX – expressões: “Válida em todo o Território Nacional” e “Cédula de Identidade” inseridas nas tarjas inferior e superior, respectivamente;

Anverso

X – emblema em nome do Estado de Minas Gerais;

XI – nome da Secretaria de Segurança Pública e do Instituto de Identificação;

XII – número do registro geral;

XIII – nome do portador;

XIV – filiação;

XV – naturalidade e data do nascimento;

XVI – emblema da república em marca d’água, no centro;

XVII – data da emissão e assinatura, do próprio punho ou por processo mecânico, do Diretor do Instituto de Identificação com o título do cargo impresso;

XVIII – expressões: “República Federativa do Brasil” e “Válida em todo o Território Nacional” nas tarjas superior e inferior, respectivamente;

XIX – autenticação, por carimbo de perfuração, sobre o retrato e parte do corpo do documento.

Art. 4º – A “Cédula de Identidade” entrará em circulação em data a ser fixada em portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único – O atual “Cartão de Identidade” continuará a ser expedido até a data referida no artigo.

Art. 5º – Fica aberto o crédito suplementar de cento e quarenta e cinco mil, cento e trinta e três cruzeiros novos e quarenta e quatro centavos (NCr$145.133,44) à dotação: 06.17.05.001.0.01.4.1.3.1 -, para atender, no corrente exercício, ao pagamento de despesas com aquisição e instalação de equipamento de microfilmagem e autenticação mecânica.

Art. 6º – Para atender ao disposto no artigo anterior, fica anulada, na dotação orçamentária 06.17.10.120.0.02.4.1.3.1, a importância de cento e quarenta e cinco mil, cento e trinta e três cruzeiros novos e quarenta e quatro centavos (NCr$145.133,44).

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Edmundo Adolpho Murgel, Coronel

ANEXO

Cédula de Identidade

* Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.