Decreto nº 12.608, de 29/04/1970

Texto Original

Institui o Departamento de Transportes, fixa suas atribuições e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 221 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento de Transportes – DT – diretamente subordinado ao Secretário.

Parágrafo único – O cargo de Chefe do Departamento de Transportes é exercido por Delegado Geral.

Art. 2º – O Departamento de Transportes tem por finalidade:

I – proceder à guarda e manutenção dos veículos em uso nos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II – controlar a circulação de veículos, observadas as normas gerais e especiais que regulam o uso de viatura oficial.

Art. 3º – O Departamento de Transportes compõe-se de:

I – Serviço de Manutenção e Aprovisionamento – SMA;

II – Serviço de Locomoção – SL.

Art. 4º – Ao Serviço de Manutenção e Aprovisionamento compete:

I – executar os trabalhos de manutenção de veículos e aprovisionamento de material;

II – fazer a lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos;

III – executar trabalho de manutenção corretiva de veículo, peça e acessório;

IV – fazer o controle do estoque e do emprego de peças, acessórios e outros materiais de manutenção de veículo;

V – recolher ao órgão central de compras do Estado, veículos, peças e acessórios usados e irrecuperáveis.

Art. 5º – Ao Serviço de Locomoção compete:

I – receber e distribuir os veículos adquiridos para uso dos órgãos da Secretaria;

II – fazer o controle diário do uso de veículos;

III – controlar o consumo diário de combustíveis e lubrificantes;

IV – fazer a escala de trabalho dos motoristas;

V – autorizar a saúde de veículo para viagem;

VI – providenciar o desconto, no vencimento ou na remuneração do motorista, da importância correspondente à multa por infração das normas de trânsito;

VII – expedir instruções aos motoristas sobre providências a serem tomadas em caso de abalroamento ou outro acidente;

VIII – recolher à garagem os veículos fora do horário de trabalho.

Art. 6º – Compete ao Chefe do Departamento de Transportes:

I – orientar, coordenar e controlar o trabalho de guarda e manutenção de veículos;

II – orientar o trabalho de controle do uso de veículos pelos órgãos da Secretaria;

III – elaborar a proposta orçamentária do Departamento;

IV – fornecer a frequência mensal dos servidores em exercício no Departamento;

V – visar a guia de recolhimento de veículo e acessório usados e irrecuperáveis ao órgão central de compras do Estado;

VI – conferir elogios e aplicar penas disciplinares nos casos previstos em lei ou regulamento;

VII – adotar medida de segurança pessoal e coletiva dos servidores em exercício e dos bens patrimoniais confiados à guarda do Departamento.

Art. 7º – Compete ao Chefe do Serviço de Manutenção e Aprovisionamento:

I – orientar, coordenar e controlar o trabalho de manutenção de veículo e aprovisionamento de material;

II – orientar e controlar o trabalho de lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos;

III – orientar e controlar o trabalho de manutenção corretiva de veículo, peça e acessório;

IV – controlar o estoque, emprego e uso de peça, acessório, combustível e lubrificante;

V – providenciar a retirada da circulação de veículos e arrolar peças e acessórios usados e irrecuperáveis para recolhimento ao órgão central de compras do Estado;

VI – controlar a limpeza e conservação do local de trabalho.

Art. 8º – Ao Chefe do Serviço de Locomoção compete:

I – orientar, coordenar e controlar a distribuição e circulação de viaturas em uso pelos órgãos da Secretaria;

II – elaborar a escala de trabalho dos motoristas;

III – emitir pedido de manutenção corretiva de veículo;

IV – fazer o controle do consumo de combustíveis e lubrificantes;

V – emitir autorização para lavagem e lubrificação de veículo;

VI – controlar, mediante o “Boletim Diário de Transporte” preenchido pelo motorista, o uso de veículo;

VII – emitir autorização para a saída de veículo para viagem;

VIII – providenciar o recolhimento à garagem, de viaturas fora do horário de trabalho.

Art. 9º – Ficam abertos os créditos suplementares de doze mil, novecentos e sessenta cruzeiros novos (NCr$12.960,00), trezentos mil cruzeiros novos (NCr$300.000,00), duzentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros novos (NCr$278.925,00) e setecentos e noventa e nove mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros novos (NCr$799.279,00), respectivamente, às dotações orçamentárias 06.17.02.000.0.02-3.1.1.1, 06.17.02.000.0.02-3.1.2.3, 06.17.02.000.0.02-3.1.2.4, e 06.17.02.000.0.02-4.1.3.4, para atender, no corrente exercício, ao pagamento das despesas com o provimento de um cargo de Chefe de Departamento, símbolo C-11, dois cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, criados pela Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e com a aquisição de combustíveis e lubrificantes e material de conservação e manutenção em geral.

Art. 10 – Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam anuladas nas dotações orçamentárias 06.17.10.120.0.02-3.1.1.1, a importância de doze mil, novecentos e sessenta cruzeiros novos (NCr$12.960,00); 06.17.10.120.0.02-3.1.2.3 a de trezentos mil cruzeiros novos (NCr$300.000,00); 06.17.10.120.0.02-3.1.2.4 a de duzentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros novos (NCr$278.925,00) e 06.17.10.120.0.02-4.1.3.4 a de setecentos e noventa e novo mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros novos (NCr$799.279,00).

Art. 11 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Edmundo Adolpho Murgel – Cel.