Decreto nº 12.603, de 29/04/1970
Texto Original
Institui no Conselho Estadual do Desenvolvimento (CED) o Gabinete de Incentivos Fiscais – GIF, regulamenta a Lei nº 5.261, de 19 de setembro de l969, revoga o Decreto nº 12.159, de 10 de novembro de l969, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º – Fica instituído no Conselho Estadual do Desenvolvimento – CED o Gabinete de Incentivos Fiscais – GIF, com a atribuição de pesquisar, examinar e sugerir as medidas necessárias à formulação da política de estímulos governamentais, visando ao desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 2º – O Gabinete de Incentivos Fiscais é constituído de um Conselho Consultivo e de uma Diretoria-Executiva.
§ 1º – O Conselho Consultivo é integrado por um representante do Conselho Estadual do Desenvolvimento, por um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, por um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, e pelo Diretor-Executivo do Gabinete de Incentivos Fiscais, sob a presidência do primeiro.
§ 2º – Todo o integrante do Conselho Consultivo do GIF é designado pelo Governador do Estado.
§ 3º – As atribuições do Conselho Consultivo e da Diretoria-Executiva são estabelecidas por Regimento Interno, aprovado pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
§ 4º – A Diretoria-Executiva do GIF é formada por servidores requisitados a qualquer órgão da Administração Estadual Direta ou Indireta.
§ 5º – Demonstrada a necessidade e obedecida a legislação federal e estadual pertinente, pode o GIF contratar serviços de terceiros para o desempenho de suas funções, após autorização do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 3º – O GIF estabelecerá, em resoluções e portarias aprovadas pelo Vice-Presidente do CED, as normas processuais, os critérios de enquadramento, prioridade e avaliação de projetos e demais aspectos regimentais e normativos necessários à aplicação deste Decreto.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais
Art. 4º – O Gabinete de Incentivos Fiscais – GIF, tem ainda a atribuição de examinar os pedidos de incentivos fiscais previstos na Lei nº 5.261, de 19 de setembro de l969, cabendo-lhe processá-los e dar-lhes parecer, do qual constarão os fundamentos da recomendação, as condições e os prazos da concessão do benefício.
Art. 5º – Os pedidos de incentivos fiscais não protocolados no GIF, que, em sessenta (60) dias úteis após o recebimento do projeto, encaminhará o processo, instruído com seu parecer, à consideração do Vice-Presidente do CED.
Parágrafo Único – As diligências que se fizerem necessárias importam na dilatação do prazo acima, pelo período correspondente à respectiva duração.
Art. 6º – O incentivo fiscal incidirá sobre o faturamento global da unidade industrial motivo do pedido de estímulo pela empresa e poderá ser concedido a empresas que, no território do Estado:
I – instalem novos estabelecimentos ou unidades industriais;
II – ampliem, remodelem ou reequipem suas instalações industriais pré-existentes:
III – instalem novas linhas de produção, desde que disso não decorra diminuição da capacidade produtiva das linhas de produção pré-existentes, e que as novas linhas de produção se constituam do aproveitamento de resíduos, rejeitos ou subprodutos, ou do aumento do grau de elaboração industrial dos produtos;
IV – passem a fabricar novos produtos, desde que disso não resulte diminuição da capacidade produtiva nas linhas de produção pré-existentes;
V – promovam medidas de racionalização que conduzam a aumento da produtividade, ou ao acréscimo dos rendimentos físicos das matérias primas e outros insumos, observado o limite mínimo de aumento físico da produção;
VI – à época de sua implantação ou expansão, ou antes do início de seu funcionamento normal, tenham ou venham a ter problemas que dificultem sua permanência no mercado, em função de benefício fiscal concedido a empresa do mesmo ramo, situada em Minas Gerais ou em outro Estado.
§ 1º – Todos os projetos industriais que se enquadram nos itens acima devem subordinar-se à condição de proceder aumento físico da produção igual ou superior a 40% (quarenta por cento) da média de produção efetiva dos 12 (doze) últimos meses, ressalvado o fato de que esse acréscimo terá que atingir a meta mínima de plena utilização da sua capacidade produtiva instalada.
§ 2º – Em casos excepcionais em função das características do ramo industrial a que se refere o projeto, se a empresa não se enquadrar na exigência estabelecida no parágrafo anterior, poderão ser considerados outros coeficientes, tais como: acréscimo de faturamento/ valor agregado, investimento/ acréscimo de emprego, consumo de matérias primas locais/ importação de matérias primas de outras áreas e outros que permitam aferir a repercussão sócio-econômica do projeto.
§ 3º – A concessão do incentivo fiscal condiciona-se a que o valor médio da quota-parte do importo sobre circulação de mercadorias destinada ao Estado, nos últimos 12 (doze) meses, não sofra redução.
§ 4º – Em Resoluções aprovadas pelo Vice-Presidente do CED, o GIF estabelecerá, periodicamente, as listas dos setores industriais prioritários para efeito de concessão do benefício fiscal, e o fará tendo em vista os planos estaduais do desenvolvimento estabelecidos pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento, e o ajustamento necessário à política de industrialização e de estímulos praticada pela União e por outros Estados.
Art. 7º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais estudará a criação de Fundo Especial, com o objetivo de proceder adiantamentos à empresa, cujo projeto tenha obtido aprovação do GIF, dos recursos necessários à realização do investimento fixo programado, observadas as condições normais de operação daquele estabelecimento de crédito, e que deverá ser resgatado com recursos que se originarão pelo incentivo fiscal que a ela venha a ser concedido e/ou através de recursos próprios.
Art. 8º – Os incentivos fiscais somente são concedidos às empresas que, em função do projeto de implantação ou expansão de indústria a ser apresentado ao GIF, tenham entrado ou venham a entrar em operação a partir do dia 20 de setembro de l969, observadas as demais condições deste Decreto.
Parágrafo único – Mediante Resolução aprovada pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, o GIF estabelecerá a caracterização do inicio da operação da empresa beneficiada, nela incluindo as exigências que são necessárias tais como provas periciais, contábeis e físicas, que permitam dirimir dúvidas e demonstrem o estágio dos estudos, pré-investimentos, cronograma de execução de obras, aquisições de máquinas, equipamentos e instalações, na data referida no “caput” deste artigo.
Art. 9º – Os incentivos fiscais e o reembolso à empresa beneficiária estão sujeitos à suspensão, caso esta transgrida qualquer cláusula do Certificado referido no artigo 11, mediante comprovação pelo GIF do inadimplemento e por ato do Governador do Estado solicitado pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 10 – O incentivo fiscal consistirá na vinculação de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido ao Estado, que corresponde a 32% (trinta e dois por cento) do valor total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido, tendo este último percentual o seguinte desdobramento e destinação:
I – 25,6% (vinte e cinco e seis por cento) como compensação de investimentos à empresa;
II – 4,0% (quatro por cento) ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, a título de realização do capital pelo Estado;
III – 2,4% (dois e quatro décimos por cento) para formação de Fundo de Financiamento, a programas de pesquisa aplicada nos campos econômico, administrativo e tecnológico, executados pela Fundação João Pinheiro, nos termos do inciso VI, do artigo 4º, da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de l969.
Art. 11 – Aprovado o processo pelo Governador do Estado, o GIF expedirá em favor da empresa beneficiária o Certificado de Incentivo Fiscal, que a habilita a proceder ao recolhimento especial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
§ 1º – O incentivo fiscal cessa, quando o retorno aos recursos à empresa beneficiária se equipare ao valor da compensação do investimento estabelecido no Certificado, investimento esse objeto da correção monetária procedida pelo GIF de acordo com índices do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º – Na fixação do prazo de gozo do benefício e do valor da compensação do investimento, observa-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, vencendo-se a 31 de dezembro de l978 qualquer benefício concedido com base na Lei nº 5.261, de 19 de setembro de l969.
§ 3º – O inicio do gozo do incentivo fiscal pela empresa conta-se a partir da data fixada NO Certificado respectivo, anulando-se a concessão caso não se efetive, até aquela data, a colocação normal de seus produtos no mercado.
§ 4º – Caso a empresa comunique, com antecedência mínima de trinta dias, a impossibilidade de observar a data fixada para início de colocação normal de seus produtos no mercado, pode ser ressalvada, por prazo certo, improrrogável, a anulação prevista no parágrafo anterior, mediante comprovação e parecer favorável emitido pelo GIF e ato do Governador do Estado.
§ 5º – O prazo de concessão do incentivo fiscal é regido por critérios estabelecidos em normas do GIF, aprovadas pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 12 – O pedido de incentivo fiscal é instruído com documentos jurídicos e contábeis, projetos industriais, estudos, plantas e orçamentos, conforme dispuser Resolução do GIF, aprovada pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, bem como com provas de quitação fiscal.
Art. 13 – A partir da data fixada no Certificado do Incentivo Fiscal, a empresa beneficiária recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido junto a estabelecimento bancário a ser credenciado, situado em sua jurisdição, em nome do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais mediante guia especial fornecida pelo GIF, conforme modelo proposto por este ao Secretário de Estado da Fazenda, e da qual constem as parcelas vinculadas ao fundo de participação dos Municípios (vinte por cento) e á receita do Estado (oitenta por cento), esta distribuída da seguinte forma: ao Tesouro do Estado quarenta e oito por cento e à conta de incentivo fiscal trinta e dois por cento, a última com destinação indicada nos incisos do artigo 10, deste Decreto.
Parágrafo Único – O GIF, nos termos do artigo 3º deste Decreto, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda, estabelecerá normas e rotinas a serem seguidas pelo estabelecimento bancário credenciado.
Art. 14 – Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais movimentar a parcela correspondente à conta à ordem de Incentivos Fiscais, inclusive para:
a) liberar recursos em favor da empresa beneficiária, após o devido controle de suas aplicações conforme o projeto aprovado e autorizado pelo GIF;
b) financiar, as empresas que se candidatem aos incentivos fiscais, ainda que antes de aprovação do projeto, sem prejuízo da possibilidade de o GIF negar o pedido do benefício fiscal.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 15 – O GIF deve elaborar projeto de norma, a ser submetido ao Governador do Estado no sentido de criar Fundo Operacional, com objetivo de fazer frente às suas necessidades de recursos para coberturas de despesas de capital e de custeio.
Art. 16 – São mantidas, na forma e nas condições estipuladas originalmente, os incentivos concedidos nos termos da Lei nº 4.461 de 13 de maio de 1967.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.159, de 10 de novembro de l969.
Art. 18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de l970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
Raimundo Nonato de Castro.