Decreto nº 12.574, de 10/04/1970
Texto Original
Autoriza emissão de Letras do Tesouro na forma que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição Estadual e,
Considerando que em 31 de maio e 5 de junho de 1970 o Estado terá que resgatar Letras do Tesouro no valor nominal de NCr$ 33.460.000,00 com o acréscimo, a título de correção monetária e juros, da quantia de NCr$ 5.846.977,22;
Considerando que êsse resgate será atendido com o produto da venda de Letras do Tesouro em substituição às que se vencem naquelas datas; e
Considerando que a Resolução nº 58, de 23 de outubro de 1968, do Senado Federal, permite a emissão de novos títulos pelos Estados e Municípios, desde que destinados ao resgate das obrigações em circulação ou à realização de operações de crédito para antecipação de receita.
Decreta:
Art. 1º – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir e lançar, no mês de maio de 1970, séries de Letras do Tesouro, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S. A. ou pelo Banco do Estado de Minas Gerais, S. A,; sendo:
I – NCr$ 20.538.000,00 (vinte milhões, quinhentos e trinta e oito mil cruzeiros novos), com prazo de resgate de até 10 (dez) meses, para liquidação de títulos da mesma espécie, de valor nominal equivalente;
II – NCr$ 18.768.000,00 (dezoito milhões, setecentos e sessenta e oito mil cruzeiros novos), com prazo de resgate até 31 de janeiro de 1971, para operações de crédito, como antecipação de receita.
Art. 2º – As Letras do Tesouro, autorizadas por êste Decreto, levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro, serão ao portador e dos valôres de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos) e NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos).
Art. 3º – Ao valor nominal dos títulos será acrescida a correção monetária de 1,7 % (um e sete décimos por cento) ao mês, fixada préviamente.
Parágrafo único – Se o valor da correção monetária prefixada for superior a correção aplicável às Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, do prazo de resgate de 1 (um) ano, o excedente será considerado como juros.
Art. 4º – Os títulos vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sôbre o valor reajustado mensalmente, os quais serão pagos no vencimento.
Art. 5º – Os títulos mencionarão as datas da emissão e do vencimento e, em qualquer tempo, após vencidos, serão recebidos pelo seu valor nominal, acrescido da correção monetária e juros, em pagamento de tributos.
Art. 6º – As Letras do Tesouro serão recebidas nas fianças e cauções prestadas junto às repartições públicas estaduais, pelo seu valor vigorante no mês do lançamento.
Art. 7º – A comissão pelos serviços de distribuição ou colocação no mercado financeiro será fixada pelo Secretário da Fazenda, observados os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães