Decreto nº 12.552, de 06/04/1970

Texto Original

Dá nova redação a dispositivos, que menciona, do Decreto nº 12.522, de 16 de março de 1970, e contém outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 109, da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968.

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 5º, do Decreto nº 12.522, de 16 de março de 1970, seu parágrafo único, que se converte em § 2º, e mais o § 1º que lhe é acrescentado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – O contribuinte que, espontaneamente, denunciar débitos tributários de sua responsabilidade, ainda não verificados pelos órgãos fiscalizadores, se isentará de muitas e correção monetária, desde que efetue o pagamento integral e em dinheiro, no prazo de 48 horas após o cálculo promovido pelo Delegado Fiscal de sua circunscrição.

§ 1º – O contribuinte, preferindo, poderá recolher o débito apurado em prestações, até o máximo de 24 (vinte e quatro), acrescido, apenas da correção monetária, apresentando, como garantia do pagamento, tantas notas promissórias quantas sejam as parcelas, devidamente avalizadas por pessoa idônea.

§ 2º – A denúncia far-se-á por petição escrita à Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte, competindo ao Delegado, sob pena de responsabilidade, constatar a inexistência de verificação do débito e efetivar o cálculo no prazo de 4 (quatro) dias da apresentação da petição.”

Art. 2º – O artigo 12, do Decreto nº 12.522, de 16 de marmo de 1970, passa a vigorar, acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 12 – As disposições deste Decreto não se aplicam ao imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato “intervivos”.

Parágrafo único – Aos débitos decorrentes de taxas só se aplicam os preceitos relativos ao pagamento à vista”.

Art. 3º – Nas hipóteses introduzidas por este Decreto através do § 1º do artigo 5º e parágrafo único do artigo 12, os prazos consignados no Decreto nº 12.522, de 16 de março de 1970, para gozo dos benefícios, começarão a fluir a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães