Decreto nº 12.524, de 16/03/1970

Texto Original

Cria Uniformes da Companhia de Guarda Governamental (CGG) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 76, item X, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º – Ficam aprovados os seguintes uniformes para a Companhia de Guarda Governamental (CGG), sem prejuízo dos previstos no Decreto n. 9.966, de 28 de julho de 1966:

I – uniforme de cerimônia (inverno);

II – uniforme de cerimônia (verão);

III – uniforme de guarnição e desfile;

IV – uniforme de expediente interno;

V – uniforme de educação física.

Art. 2º – É a seguinte a composição dos uniformes previstos no artigo 1º:

I – uniforme de cerimônia (inverno): barretina, jaqueta azul-marinho, cinturão branco, calça branca, meias pretas, sapatos pretos, polainas brancas, luvas brancas.

II – uniforme de cerimônia (verão): idêntico ao uniforme previsto no item I, substituindo-se a jaqueta azul-marinho pela jaqueta branca.

III – uniforme de guarnição e desfile: capacete branco, jugular branco com queixeira, jaqueta bege, camisa bege, gravata sépia, calça bege, cinto de lona, coturnos havana, tipo paraquedista, cadarços brancos, braçadeira, cinto de guarnição com talabarte branco, porta-revólver e porta-cassetete branco, luvas brancas, cordão branco para apito.

§ 1º – Os oficiais substituirão, quando for o caso, o porta-revólver pelo guia de espada (talim) branco, e o capacete pelo quepe.

§ 2º – O distintivo de que trata o artigo 4º deste Decreto será usado no terço-médio superior da manga direita dos uniformes de guarnição e desfile, de expediente e de trânsito.

IV – uniforme de expediente interno: casquete, camisa e calça bege, gravata sépia, cinto de lona, sapatos havana ou coturnos havana tipo paraquedista com cadarços brancos.

Parágrafo Único – É permitido o uso da camiseta de gola olímpica (bleuse) no recinto da CGC, em substituição à camisa, gravata e cobertura.

V – Uniforme de Educação Física:

O previsto no RUIPM, permitido o uso da camiseta com gola olímpica (bleuse).

Art. 3º – É a seguinte a composição das peças dos uniformes:

I – Barretina:

Confeccionada em gabardine ou mescla azul ultramar, aplicada sobre fibra, em formata tronco de cone, recurvado na parte posterior, dois listéis circulares escarlates de 6 cm, de largura, o mesmo prolongamento do jugular; no corpo central da barretina haverá dois listeis amarelos, também de 6 cm, de largura, dispostos circularmente em torno da cobertura, separados um do outro 2 cm, e cruzados de ambos os lados; jugular de metal tipo escudo, de 2 cm, de diâmetro, fixados lateralmente, logo acima das extremidades da pala; pala de verniz preto, em ebonite; tope (penacho) superposto ao bordo superior dianteiro, em camurça vermelha encastoada em metal amarelo; na face dianteira entre jugular e lope, aplicado sobre os dois listéis amarelos, os distintivos usados nas diversas coberturas do Polícia Militar; na copa da barretina um pequeno triângulo equilátero de 3 cm, de lado, feito de soutache amarelo e colocado no centro, sendo que seus dois lados irradia-se uma bordadura eclipsoide, perpendicular a cada um deles de 5 cm, de comprimento e 2 cm, de abertura, na sua maior largura; o jugular será confeccionado em duas peças ligadas na parte dianteira central por um botão móvel; preso nos botões laterais e sob o jugular metálico pequeno jugular de couro em verniz preto, abotoável sob o queixo por uma fivela metálica e chapeada.

II – Cinturão:

Confeccionado em tona, revestido em plástico branco (leitoso) com largura de 10 cm.; passadores e fivelas em metal dourado, de encaixe, tipo NA, da largura do cinto.

III – Dragonas: as previstas no RUIPM.

IV – Calças: confeccionada em linho branco, duas faixas paralelas, verticais, azuis, laterais, de 2 m de largura, cada uma, separadas por um friso vermelho de 1,2 cm. De largara, em ambas as pernas, apenas um macho terminando o vinco de cada perna; dois bolsos laterais, um em cada perna, abertos verticais; dois bolsos traseiros com tampas, fechados por botões de massa; abertura mínima da boca: 20 em., bainhas embutidas.

V – Jaqueta (inverno): confeccionada em feltro azul-marinho, gola fechada de trespasso lateral direito, abotoada por colchetes, com vivo vermelho nas bordas; no peito duas ordens de 3 botões, dourados (uma para fechar e outra como vista) dispostos em linhas ligeiramente curvas e gravados de estrelas em relevo, achatados nas mangas, canhões vermelhos, superpostos por uma presilha azul do mesmo pano da jaqueta, em sentido vertical, em cima de três botões pequenos, dourados e achatados, também com estrelas em relevo. Para os oficiais serão assentados transversalmente no canhão os galões dourados relativos ao posto; a gola em pé e entretelada, sem ser abotoada; os canhões dos punhos terão altura de 6 cm, e os galões terão 1,2 cm, de largura dispostos a intervalos de 2 cm, e centralizados sobre o canhão, acima do qual o oficial usará o laço húngaro bordado em soutache dourado, costas de uma só costura inteiriça.

VI – Jaqueta (verão): confeccionada em linho branco.

As demais características semelhantes à jaqueta inverno, acrescendo a especificação de que a presilha que superpõe os cachões será escarlate.

VII – Jaqueta (uniforme de guarnição e desfile) – de tropical ou tergal bage; gola aberta; dois (2) bolsos externos pequenos; frente fechada com quatro (4) botões; cintada; costas com uma só costura inteiriça, platinas conforme RUIPM.

VIII – Braçadeira: Confeccionada em plástico ou couro preto, coberta por um plástico transparente e com um debrum branco acompanhando todas as suas bordas; a 3 cm. Da extremidade inferior as iniciais PM em letras brancas de 4,5 cm de altura; a 4,7 cm, acima o distintivo da Companhia de Guarda Governamental; uma abertura retangular na extremidade superior se destina a encaixar na platina do uniforme, conforme se vê no modelo.

IX – Luvas: comuns ou de cano longo, de cor branca ou havana.

X – Porta-revólver: o previsto no RUIPM, de cor branca, com (2) tiras de couro para sua fixação em torno da coxa.

XI – Porta-cassetete: preso aos ilhoses do cinturão por 2 alças de metal.

XII – Cassetete: de madeira, ou de borracha, com características estabelecidas pelo Comandante Geral da PM.

XIII – Camiseta de gola olímpica com o distintivo da Companhia no peito encimado pelo posto ou graduação e nome de seu possuidor.

Art. 4º – O distintivo da CGG terá as seguintes especificações:

Tecido em círculo branco, de 6,5 cm, de diâmetro, com ourelas vermelhas de 2 mm de largura; na parte central, as efigies de dois gansos brancos sobre um triângulo equilátero, vermelho, de 3,5 cm, de lado; acima do triângulo, acompanhando a curvatura do círculo, a inscrição Companhia de Guarda Governamental, tecida em letras azuis de 4 mm de altura; na base do triângulo as iniciais CGG de 7 mm de altura, tecidas em letras azuis.

Parágrafo Único – O distintivo de que trata este artigo terá proporcionalmente dimensões maiores na bleuse de educação física.

Art. 5º – Caberá ao Chefe do Gabinete Militar determinas a oportunidade e locais de uso dos uniformes previstos neste decreto.

Art. 6º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das verbas da Polícia Militar.

Art. 7º – Ficam aprovadas os anexos constantes das pranchas I, II, III e IV referentes a este Decreto.

Art. 8º – Ficam mantidas as disposições constantes do Decreto n. 9.966, de 28 de julho de 1966, podendo o Comandante Geral determinar, através de portaria, modificações nos uniformes da Polícia Militar.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 – Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Edmundo Adolpho Murgel, Coronel