Decreto nº 12.521, de 16/03/1970
Texto Original
Considera data cívica o dia 31 de março.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
considerando que cabe ao Poder Público promover as comemorações das grandes datas nacionais;
considerando que o dia 31 de Março de 1964 marco o início do processo revolucionário democrático;
considerando que a Revolução de 1964 propiciou o fortalecimento da unidade nacional e a projeção dos valores espirituais e éticos da nacionalidade,
DECRETA:
Art. 1º – Fica considerado data cívica o dia 31 de março.
Parágrafo único – As Secretarias de Estado, Departamentos autônomos, os estabelecimentos que integram a rede de ensino do Estado e as Unidades e Serviços da Polícia Militar comemorarão festivamente a data, realçando as conquistas e objetivos da Revolução, especialmente os aspectos relacionados com a recuperação econômica, social e moral do País.
Art. 2º – Ao Chefe do Gabinete Militar do Governo do Estado incumbe a coordenação geral das festividades alusivas ao dia 31 de março.
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
João Franzen de Lima