Decreto nº 12.484, de 05/03/1970
Texto Original
Dispõe sôbre a aplicação dos lucros líquidos da Loteria do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto nos artigos 6º e 8º, e seus parágrafos, da Lei nº 4.895, de 29 de agôsto de 1968, combinado com o artigo 41 do Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Art. 1º – Nos têrmos dos artigos 6º e 8º, e seus parágrafos, da Lei nº 4.895, de 29 de agôsto de 1968, serão concedidas, no corrente exercício, pela Loteria do Estado de Minas Gerais, aos órgãos e entidades abaixo relacionados, as seguintes subvenções anuais:
I – Assistência ao Menor
a) Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – NCr$ 1.504.192,00.
II – Assistência e Serviços Sociais e Assistência Médica
a) Secretaria de Estado da Saúde – Departamento de Tuberculose – NCr$ 368.105,86.
b) – Fundação Waldomiro Lobo – NCr$ 66.261,16.
c) – Fundação Imaculada da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte – NCr$ 66.261,16.
d) – Sanatório Marques Lisboa – NCr$ 66.261,16.
e) – Fundação Imaculada Contra a Tuberculose – NCr$ 66.261,16.
II. 1 – O saldo remanescente será distribuido mediante autorização do Governador do Estado e prévia comprovação das necessidades das entidades ou órgãos beneficiários, observado o Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968.
III – Assistência à Educação Física e Esporte Amador
a) Diretoria de Esportes do Estado de Minas Gerais – NCr$ 1.100.000,00.
III. 1 – O saldo remanescente será distribuido mediante autorização do Governador do Estado e prévia comprovação das necessidades das entidades ou órgãos beneficiários, observado o Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968.
IV – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
23% – para distribuição em lei, nos têrmos do artigo 6º, item IV, da Lei nº 4.895, de 29 de agôsto de 1968.
Art. 2º – A prestação de contas das subvenções concedidas por fôrça dêste Decreto deverão atender às disposições da Lei nº 4.895, de 29 de agôsto de 1968, e do Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães