Decreto nº 12.424, de 31/01/1970

Texto Original

Dispõe sobre a formação do patrimônio inicial da Fundação João Pinheiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição e tendo o disposto na Lei nº 5.399 de 12 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Comissão de três peritos em avaliação de imóveis, designados pelo Governador do Estado, é instituída para avaliar áreas de terreno urbano e edificações disponíveis no patrimônio público estadual, indicados pela Secretaria de Administração para serem doadas a Fundação João Pinheiro, como necessárias ao seu funcionamento, observado o limite de valor de dois milhões de cruzeiros novos.

Art. 2º – Da escritura pública de Constituição da Fundação João Pinheiro constará cláusula definindo que o estado lhe faz a doação de direitos, correspondentes a dez por cento do lucro líquido anualmente apurado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e igual porcentagem dos dividendos que o Estado auferir como acionista de estabelecimentos bancários.

Art. 3º – A Fundação João Pinheiro se destinam os recursos a que se refere o artigo 2º item III, da Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Raymundo Nonato de Castro

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Vitor de Andrade Brito