Decreto nº 12.397, de 19/01/1970 (Revogada)
Texto Atualizado
Contém o Regulamento de promoções de praças, na Polícia Militar de Minas Gerais.
(O Decreto nº 12.397, de 19/1/1970, foi revogado pelo inciso II do art. 61 do Decreto nº 43.756, de 2/3/2004.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 206 a 221 da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – O acesso na graduação de praça da Polícia Militar, denominado promoção neste Regulamento, será realizado por ato do Comandante Geral pelos princípios seguintes:
I – antiguidade;
II – merecimento;
III – ato de bravura;
IV – incapacidade física;
V – tempo de serviço.
Art. 2º – A promoção será gradual, sucessiva, regular e equilibrada, de modo a abrir às praças, em igualdade de condições, possibilidades iguais de acesso.
Parágrafo único – Será dispensada a condição de sucessividade para as promoções que se verificarem por término de curso de formação de sargentos (CFS), ou equivalente.
Art. 3º – As promoções de praças serão realizadas por ato do Comandante-Geral, 2 (duas) vezes por ano, nos dias 9 de junho e 25 de dezembro.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
Parágrafo único – Poderão ser realizadas em qualquer época as promoções por ato de bravura, “post mortem”, por tempo de serviço, incapacidade física e por necessidade do serviço, a juízo do Comandante Geral, por proposta da Comissão de Promoções de Praças (CPP).
Art. 4º – As promoções serão realizadas, no âmbito da Corporação, considerando-se as vagas existentes em toda a Polícia Militar ou previstas até a data de sua realização.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
Art. 5º – Para fins do artigo anterior, os sargentos da Corporação serão relacionados em almanaque, por ordem de antiguidade, dentro de sua especialidade.
Art. 6º – A praça promovida após a conclusão de curso profissional de formação terá sua antiguidade regulada de acordo com a ordem de classificação no respectivo curso.
Art. 7º – Quando houver empate na apuração da antiguidade, considerar-se-ão as promoções anteriores, a data de praça e finalmente, a idade.
Art. 8º – Para apuração dos princípios de antiguidade e de merecimento serão computados valores proporcionais correspondentes a esses aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos definidos neste Regulamento.
Art. 9º – As promoções havidas em ressarcimento não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Parágrafo único – Os graduados promovidos nessa situação preencherão as vagas existentes ou por existir.
Art. 10 – A praça graduada portadora do curso da Corporação, ao ser reincluída, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Decreto.
Parágrafo único – A praça promovida nos termos deste artigo terá sua antiguidade regulada a partir da nova promoção.
Art. 11 – A promoção por antiguidade caberá ao graduado mais antigo em seu quadro.
Art. 12 – A promoção por merecimento recairá na praça que obtiver maior número de pontos no quadro de acesso, para preenchimento das vagas a serem completadas por esse critério.
Art. 13 – Não poderá ser promovida, por merecimento ou antiguidade, a praça que se encontrar numa das seguintes situações:
I – cumprindo sentença penal;
II – em deserção;
III – respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar ou a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)
IV – “Sub Judice”, enunciado, nos crimes dos gêneros seguintes:
a) contra a Segurança Nacional;
b) comuns ou militares, contra os costumes ou sexuais, patrimônio, administração pública, Justiça e dolosos contra a vida;
c) militares em tempo de guerra;
d) militares em tempo de paz, previstos nos títulos I e II da 1ª parte do Livro II e nos Capítulos II e III do Título III da 1ª parte do Livro II do Código Penal Militar;
v – moralmente inidônea;
VI – inapta em exame de saúde;
VII – sem interstício e arregimentação, na graduação;
VII – sem aprovação no curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para promoção à graduação de 1º Sargento;
IX – sem o Curso de Formação de Sargentos (CFS) ou equivalentes, para promoção à graduação de 3º Sargento;
X – sem o Curso de Formação de Cabo (CFC) ou equivalente para promoção à graduação de Cabo;
XI – não aprovada no exame de aptidão profissional, para promoção a 2º Sargento ou Subtenente;
XII – no conceito “B” com pontuação igual ou inferior a menos vinte e cinco pontos;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)
XIII – no conceito “C”.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)
Art. 14 – Interstício é o período, contado dia a dia, em que a praça deve permanecer na graduação para que possa ser cogitada para a promoção seguinte.
Art. 15 – São os seguintes os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade ou merecimento, à graduação seguinte:
I – um (1) ano na graduação de terceiro ou na graduação de segundo sargento, para promoção, respectivamente, a segundo ou primeiro sargento;
II – dois (2) anos na graduação de primeiro sargento, para promoção a subtenente.
Art. 16 – Arregimentação é o tempo líquido e ininterrupto de prestação de efetivo serviço, pela praça, em função correspondente à de seu grau ou à de grau superior, dentro do quadro de distribuição do pessoal.
Art. 17 – O período de arregimentação, para quaisquer graduações, será de 1 (um) ano, assim considerados os de desempenho de função em Unidades, Serviços e outras organizações da Corporação, Justiça Militar ou em qualquer outra atividade considerada de interesse policial-militar, por decisão do Comandante Geral.
Art. 18 – Os períodos de interstício e de arregimentação poderão ser cumpridos simultaneamente.
§ 1º – Para apuração do tempo de arregimentação não são computáveis os períodos de férias-prêmio.
§ 2º – A prestação de serviço, em função fora dos quadros de distribuição, não será considerada como arregimentação.
§ 3º – É da responsabilidade pessoal do interessado tomar as providências para que não sofra prejuízo decorrente da situação prevista no parágrafo anterior.
Art. 19 – Não será computado como tempo de interstício ou de arregimentação aquele em que a praça encontrar-se nas seguintes situações:
I – presa disciplinarmente, sem fazer serviço;
II – cumprindo sentença penal;
III – em deserção.
Art. 20 – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
Dispositivo revogado:
“Art. 20 – A praça promovida após a conclusão de curso da formação profissional da Corporação terá sua antiguidade regulada de acordo com a ordem de classificação no curso mencionado.”
Art. 21 – Os programas, épocas, formas de aplicação relativos aos Exames de Aptidão Profissional (EAP) constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante Geral.
Parágrafo único – Os resultados dos exames a que se refere este artigo não alterarão a ordem de classificação por antiguidade dos considerados aptos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)
Art. 22 – As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios, satisfeitos os demais requisitos:
I – a Cabo ou Terceiro Sargento, pelo critério exclusivo de merecimento intelectual, aprovado no resultado final do respectivo curso de formação;
II – a Segundo ou Primeiro Sargento um terço (1/3) das vagas por antiguidade e dois terços (2/3) por merecimento;
III – a Subtenente um quarto (1/4) por antiguidade e três quartos (3/4) por merecimento.
CAPÍTULO II
Dos Quadros de Acesso
Art. 23 – Quadros de Acesso são relações de praças que preencham as condições de promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º – Serão organizados anualmente, por graduação e especialidades, separadas, dentro de cada Quadro.
§ 2º – No Quadro de Acesso por antiguidade, as praças serão agrupadas por ordem de antiguidade dentre os aprovados no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou nos Exames de Aptidão Profissional (EAP).
§ 3º – No Quadro de Acesso por merecimento, as praças serão agrupadas por ordem decrescente de pontos apurados através da ficha de promoção, os quais deverão constar expressamente de publicação em Boletim da Polícia Militar, até 15 (quinze) dias antes das datas fixadas para promoção.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)
Art. 24 – A praça candidata à promoção deverá satisfazer os requisitos até 1º de fevereiro do ano das promoções, exceto:
(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
I – aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e no Exame de Aptidão Profissional (EAP), que poderá ser efetivada até 30 (trinta) dias antes da data de divulgação do quadro de acesso;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
II – o interstício previsto no artigo 15, que deverá ser completado até a data da promoção.
§ 1º – A praça que vier a ser atingida por qualquer das restrições previstas no artigo 13 deste Decreto, para promoção, não terá acesso à graduação imediata, ainda que esteja incluída no Quadro de Acesso.
§ 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior, qualquer causa determinante da situação nele prevista será, incontinenti, comunicada à Comissão de Promoção de Praças pela autoridade a que estiver subordinado o candidato.
§ 3º – Não serão consideradas as modificações de situações das praças após a data prevista no presente artigo, salvo o disposto no § 1º e os casos de mudança de quadro/categoria.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)
Art. 25 – A Comissão de Promoção de Praças incluirá, pelo critério de merecimento, no quadro de acesso, 3 (três) candidatos para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente, existentes ou presumíveis, até a data das promoções.
(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
§ 1º – Serão incluídos no quadro de acesso, pelo critério de antiguidade, tantos candidatos quantas forem as vagas a serem preenchidas segundo este critério, ate a data das promoções.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
§ 2º – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º – Em se tratando de especialidade de músico, a sua inclusão se dará pela ordem de classificação no exame, observando-se as vagas existentes nas respectivas bancadas.”
§ 3º – A praça, uma vez incluída no quadro de acesso, dele não poderá ser retirada, a não ser nos casos seguintes:
a) por falecimento;
b) reforma e transferência para a reserva;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
c) por exclusão da Corporação, por qualquer motivo;
d) por ter sido atingida pelas disposições do artigo 13 deste Decreto.
CAPÍTULO III
Da Promoção por Ato de Bravura, por Tempo de Serviço e Por Incapacidade Física.
Art. 26 – Entende-se por ato de bravura a ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo mérito transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à prudência ou impulsividade porventura cometidas.
§ 1º – Considera-se, também ato de bravura, para os efeitos deste artigo, o acidente decorrente de intervenção ou atuação do praça no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade permanente, mediante parecer da Junta Militar de Saúde e devidamente apurado em sindicância regular.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.833, de 21/7/1993.)
§ 2º – Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a incapacidade decorrer de atividade de apoio ao serviço operacional.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.833, de 21/7/1993.)
§ 3º – Compete à Comissão de Promoções de Praças julgar o mérito do ato de bravura, excetuada a hipótese do § 1º deste artigo, cujo reconhecimento poderá ocorrer de ofício, pelo Comandante-Geral, com base no relatório da sindicância respectiva.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.833, de 21/7/1993.)
§ 4º – A promoção por ato de bravura se dará a partir de evento, motivo da promoção.
§ 5º – Falecendo a praça durante a prática do ato de bravura ou em decorrência direta dele, será promovida “post mortem”.
§ 6º – Caso a CPP não considere o ato como de bravura, deverá esse ser examinado para efeito de ser considerado ação meritória.
§ 7º – A ação meritória decorrente de ato que não chegou a ser considerado de bravura será motivo de elogio para fins deste Decreto.
Art. 27 – A praça da ativa, ao completar trinta (30) anos de efetivo serviço, será promovida ao posto ou graduação imediata, se for de bom comportamento, pelo menos, e tiver um ano de exercício na graduação e não se enquadrar nas situações previstas no artigo 13 deste Decreto.
Art. 28 – Para os efeitos da promoção por tempo de serviço, considera-se efetivo serviço, o período, contado dia a dia, de serviços prestados, não computáveis, para esse fim, a contagem em dobro de férias anuais e férias-prêmio, nem o arredondamento de que fala o § 4º, do artigo 159, da Lei 5.301, de 16/X/1969.
Art. 29 – A Diretoria de Pessoal encaminhará, ao Comandante Geral, a relação das praças que tenham satisfeito os requisitos para promoção por tempo de serviço, baseada na certidão de assentamentos de cada candidato.
Parágrafo único – Quanto aos subtenentes enquadrados no dispositivo em questão, o Comando Geral providenciará a remessa da documentação ao Governador do Estado.
Art. 30 – A promoção por incapacidade será feita mediante proposta da Diretoria de Pessoal, encaminhada até 20 dias após a expedição do laudo de incapacidade física definitiva pela Diretoria de Saúde e com retroação ao ato originário da incapacidade.
Art. 31 – É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos princípios estabelecidos neste Decreto ou que tenha sido feita indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação, direta ou indireta do beneficiado.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Promoção de Praças
Art. 32 – A Comissão de Promoções de Praças (CPP), designada pelo Comandante Geral, se comporá de 7 oficiais superiores, como membros efetivos, e de 3 oficiais superiores, como suplentes, sendo presidida pelo Diretor do Pessoal e secretariada por um Capitão ou Tenente PM.
Art. 33 – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
Dispositivo revogado:
“Art. 33 – A CPP disporá de uma Subcomissão Instrutiva, composta de quatro oficiais do Quartel General, designados pelo Comandante Geral, sendo um deles o Diretor Geral das Bandas de Música.”
Art. 34 – Haverá, em cada Unidade e nos órgãos que o Comandante Geral designar por proposta da Diretoria de Pessoal uma Subcomissão Instrutiva, composta do Comandante, do Subcomandante, do S/1, do S/3, do Comandante de Companhia e do Chefe Direto do candidato.
§ 1º – Cada oficial terá direito a um voto, ainda que acumule funções;
§ 2º – O Comandante da Unidade terá voto de qualidade.
Art. 35 – A CPP só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta dos membros, convocados os suplentes, pelo presidente, em caso de impedimento dos titulares.
§ 1º – As decisões da CPP serão tomadas pela maioria de votos.
§ 2º – O Presidente terá voto de qualidade.
§ 3º – O Secretário não terá direito a voto.
§ 4º – Os trabalhos da CPP são de caráter sigiloso.
Art. 36 – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
Dispositivo revogado:
“Art. 36 – Os componentes da Subcomissão Instrutiva do QG participarão das reuniões da CPP, sem direito a voto.”
Art. 37 – Ao Presidente compete:
I – convocar as reuniões;
II – dirigir os trabalhos da Comissão;
III – designar relatores, distribuindo-lhes as tarefas;
IV – colocar em votação as proposições dos relatores;
V – encaminhar, ao Comandante Geral, as decisões e pareceres da CPP.
Parágrafo único – No caso de impedimento funcionará como Presidente o oficial relator de maior posto ou mais antigo.
Art. 38 – Compete aos membros da CPP:
I – estudar a documentação submetida a seu exame e emitir parecer;
II – emitir “ad referendum” da Comissão, os conceitos nas fichas de promoção dos candidatos aos quadros de acesso, devidamente justificados e, sempre que possível, baseados em documentos;
III – funcionar, como revisor, nas matérias determinadas pelo Presidente.
Art. 39 – Compete ao Secretário:
I – organizar a pauta dos trabalhos;
II – receber e distribuir toda a documentação, de acordo com as instruções do Presidente;
III – lavrar, em livro próprio, as atas das reuniões.
Art. 40 – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
Dispositivo revogado:
“Art. 40 – Compete à Subcomissão Instrutiva do QG analisar, instruir e conferir a documentação destinada à organização dos quadros de acesso, preparando as relações dos candidatos, por ordem de classificação.”
Art. 41 – Compete à Subcomissão Instrutiva do Corpos analisar, instruir e emitir conceito nas fichas de promoção relativas às praças da Unidade ou Serviço e remetê-las à CPP, acompanhadas das relações dos candidatos, por ordem de classificação.
Parágrafo único – O conceito de Comando da Unidade será a média aritmética dos graus emitidos pelos membros da Subcomissão referida neste artigo.
CAPÍTULO V
Dos Critérios para Contagem de Pontos
Art. 42 – Para efeito de inclusão no Quadro de Acesso, pelo princípio de merecimento, serão computados os pontos obtidos pelo candidato, considerada a apreciação dos seguintes requisitos:
I – Tempo de Serviço:
a) como Sargento;
b) na graduação atual;
II – Cultura profissional e geral:
a) Cursos de Formação de Sargento ou equivalente;
b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargento;
c) Curso de 1º, 2º ou 3º grau:
(Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
d) Curso de extensão profissional;
e) Trabalhos técnico-profissionais;
f) Média final de Curso ou Exame que habilita a promoção.
III – Condecorações:
a) Medalha de Mérito Militar;
(Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
b) Medalha de Mérito Profissional.
IV – Disciplina, medida pelo comportamento militar.
V – Recompensas na graduação atual.
VI – Conceitos:
a) do comando da Unidade;
b) da Comissão de Promoção de Praças.
VII – Tempo de Permanência no Quadro de Acesso.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)
Art. 43 – As punições disciplinares sofridas pelo militar, na graduação atual, resultarão em dedução de pontos da forma seguinte:
I – pena de prisão – 3 pontos;
II – pena de detenção – 2 pontos;
III – pena de repreensão – 1 ponto.
Parágrafo único – Equipara-se à detenção a pena de prestação de serviço e a prisão à de suspensão, ambas previstas na Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)
Art. 44 – Fica adotada a ficha de promoção constante dos Anexos I e II do presente Regulamento.
Art. 45 – Serão atribuídos pontos aos candidatos, na ficha de promoção, na forma que se segue:
I – Tempo de Serviço:
a) como Sargento: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – 2 pontos;
b) na graduação atual: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – 3 pontos;
II – Cultura profissional e geral:
a) Curso de Formação de Sargento (CFS) ou equivalente – 5 pontos;
b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) – 3 pontos;
c) Curso ou estágio de extensão profissional, realizado na graduação, com duração superior a 120 (cento e vinte) dias, considerado de interesse da Polícia Militar – 2 pontos;
(Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
d) Curso 1º grau – 1 ponto;
e) Curso 2º grau – 2 pontos;
f) Curso 3º grau – 3 pontos;
g) Trabalho Técnico-Profissional, realizado na graduação, assim considerado aquele aprovado pelo Comandante-Geral – 1 ponto;
(Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
h) Média final de curso ou exame que habilite a praça a promoção seguinte;
III – Condecorações recebidas na Graduação:
(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
a) Medalha de Mérito Militar – 1 ponto;
(Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
b) Medalha de Mérito Profissional – 3 pontos;
IV – Disciplina:
0,04 pontos para cada um ponto, positivo ou negativo, determinado no conceito;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)
V – Recompensas na graduação atual:
a) elogio individual por ação meritória, apurada em sindicância, que não tenha configurado ato de bravura – 3 pontos;
b) elogio individual concedido pelo Comandante Geral – 1 ponto;
c) elogio individual concedido pelo Chefe do Estado-Maior, Comandantes e Diretores de Unidades de Direção Intermediária e Comandantes de Unidades de Execução – 0,5 ponto;
d) Nota Meritória concedida pelo Comandante Geral – 0,5 ponto;
e) Nota Meritória concedida pelo Chefe do Estado-Maior, Comandante e Diretores de Unidades de Direção Intermediária, Comandantes de Unidades de Execução – 0,25 ponto;
f) elogio individual concedido por Comandante de Unidade ou força militar ou por autoridade civil que exerça cargo de chefia máxima de órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, bem como pelos juízes do Tribunal de Justiça Militar e das Auditorias de Justiça Militar Estadual, onde o graduado estiver prestando serviço de interesse da Corporação, devidamente homologado pelo Comandante de sua Unidade na Polícia Militar de Minas Gerais – 0,5 ponto.
(Alínea acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
VI – Conceitos:
a) do Comando de Unidade: a Subcomissão Instrutiva na Unidade emitirá um conceito traduzido em pontos, de 1 a 10, sobre os seguintes aspectos:
1) dedicação;
2) desempenho profissional;
3) iniciativa;
4) pontualidade;
5) energia;
6) moralidade;
7) sociabilidade;
8) capacitação física;
9) apresentação pessoal.
b) da Comissão de Promoção de Praça: a CPP emitirá, na forma estabelecida neste Regulamento, um conceito geral traduzido em pontos, da seguinte maneira:
1) insuficiente: 0 a 1,9 pontos;
2) regular: 2 a 3,9 pontos;
3) bom: 4 a 5,9 pontos;
4) muito bom: 6 a 7,9 pontos;
5) ótimo: 8 a 10 pontos.
VII – Por ano de permanência no Quadro de Acesso, como remanescente: 2 (dois) pontos.
§ 1º – O conceito de Comando da Unidade será a média aritmética dos graus emitidos nos números de 1 a 9 da alínea a, do inciso VI deste artigo.
§ 2º – Quando o candidato tiver realizado mais de um Curso de Extensão, a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, só será atribuído ponto por um deles, bem como se possuir mais de um curso a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do mesmo inciso, só será pontuado o de maior valor.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
§ 3º – Cada um dos aspectos constantes do inciso VI deste artigo, deverá ser criteriosamente examinado, de modo que o grau atribuído constitua, inequivocamente, a expressão exata do mérito do candidato.
§ 4º – O militar que, em 4 de agosto de 2002, estiver classificado no comportamento excepcional será classificado no conceito A, com 50 (cinquenta) pontos; após a aplicação do fator citado no inciso IV deste artigo obterá 2 (dois) pontos para fins promocionais e ainda um bônus de 1 (um) ponto.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)
§ 5º – O militar classificado no comportamento ótimo, em 4 de agosto de 2002, será classificado no conceito A, com 50 (cinquenta) pontos; após a aplicação do fator citado no inciso IV deste artigo obterá 2 (dois) pontos para fins promocionais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)
§ 6º – O militar classificado no bom comportamento, em 4 de agosto de 2002, será classificado no conceito “B”, com 0 (zero) pontos; para fins promocionais será acrescido um bônus de 1 (um) ponto.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 42.841, de 16/8/2002.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)
CAPÍTULO VI
Do Preparo da Documentação
Art. 46 – As Unidades encaminharão à Diretoria de Pessoal toda a documentação destinada à organização dos quadros de acesso, na data estabelecida pelo Presidente da CPP, através de recomendação.
§ 1º – Será remetida a documentação dos graduados que, além de preencherem os requisitos prescritos neste Regulamento, tenham alcançado a primeira quarta parte do efetivo previsto para os respectivos quadros e graduações, para as promoções até 1º Sargento, inclusive, e a primeira metade para as promoções a Subtenente.
§ 2º – Do limite estabelecido no parágrafo anterior, serão excluídos os graduados não habilitados e incluídos os subsequentes que preencherem os requisitos, em igual número, respeita a ordem de antiguidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
Art. 47 – A ficha de promoção será preenchida com base em dados contidos nos assentamentos do candidato e conterá matéria obrigatoriamente publicada em boletim, salvo os constantes do artigo 45, item VI, alínea “a”, deste Decreto.
§ 1º – A prova de curso prestado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo.
(Parágrafo renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
§ 2º – A publicação dos diplomas de 1º e 2º grau poderá ser substituída pela publicação da matrícula do militar em curso de formação que exigir tais graus de escolaridade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
Art. 48 – Para emitir os conceitos do artigo 45, item VI, alínea “a”, a autoridade julgadora poderá atribuir qualquer grau dentro das escalas mínimas e máxima, até centésimos, inclusive.
Art. 49 – O conceito da CPP será dado de acordo com a análise geral dos documentos e de possíveis informações sobre o candidato, mediante pesquisa da própria CPP, se for o caso.
Parágrafo único – O conceito atribuído pela CPP em um julgamento poderá ser alterado durante novo julgamento, desde que ocorram fatos novos que justifiquem tal alteração.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 36.838, de 4/5/1995.)
Art. 50 – O Grau atribuído ao candidato pela CPP será somado ao do Comando da Unidade, definindo esse total geral à classificação final do candidato.
Art. 51 – Em caso de empate, aplica-se o disposto no artigo 7º deste Decreto.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art. 52 – É de 60 (sessenta) dias, após a publicação em BPM dos quadros de acesso, o prazo para entrada dos recursos na Secretaria da CPP.
§ 1º – São irrecorríveis os conceitos emitidos pelo Comando da Unidade e pela CPP.
§ 2º – Os requerimentos – recursos devem ser informados, pelo Comando da Unidade, com todos os detalhes e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive segunda via da ficha de promoção do recorrente e com parecer do Comandante do Corpo.
§ 3º – Não serão aceitos recursos que não estejam convenientemente fundamentados ou que estejam redigidos em termos desrespeitosos ou contrários à disciplina militar.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 53 – Ficam assegurados aos atuais possuidores de exame de especialista e artífices o direito de concorrer à promoção, independentemente de curso de formação, satisfeitas as demais exigências.
Art. 54 – Aos atuais sargentos que tenham tido acesso à graduação em virtude de exame de especialistas ou artífices, e que não possuírem o CFS serão abonados dois pontos na ficha de promoção.
Art. 55 – Os atuais possuidores dos Cursos de Monitores de Educação Física (CMEF), Curso de Monitores Desportivos (CMD), Curso de Formação de Sargentos Bombeiros (CFSB), Curso de Formação de Sargentos de Comunicações (CFSCom), Curso de Formação de Sargentos Auxiliares de Saúde (CFSAS) e outros equivalentes que tenham assegurado o acesso à graduação do candidato, terão abonados na ficha de promoção os mesmos pontos atribuídos ao Curso de Formação de Sargentos (CFS).
Art. 56 – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 56 – Os exames de aptidão profissional serão obrigatoriamente exigidos após 6 (seis) meses da vigência da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.”
Art. 57 – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)
Dispositivo revogado:
“Art. 57 – O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) será exigido para as promoções à graduação de 1º Sargento a partir de 18 de outubro de 1970.”
Art. 58 – Os Regimentos Internos da Comissão de Promoções de Praças e das Subcomissões Instrutivas, respectivas, serão baixadas pelo Diretor do Pessoal.
Art. 59 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 60 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de janeiro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
João Franzen de Lima
ANEXO I
(a que se refere o art. 44 do RPP)
FICHA DE PROMOÇÃO DE PRAÇA |
||||||||||
PMMG |
DP CPP |
OPM |
||||||||
Número |
Graduação |
Qualificação |
Nº Alm. |
Nome |
||||||
Idade |
Inclusão |
Cabo |
3º Sgt |
2º Sgt |
1º Sgt |
|||||
Serviço prestado anteriormente à PMMG ---- anos ---- meses ---- dias |
Tempo a descontar conf. Art. 187 EPPM ---- anos ---- meses ---- dias |
|||||||||
1 |
TEMPO DE SERVIÇO |
PONTOS |
|
PUBLICAÇÕES |
||||||
a |
Como Sargento |
|
|
|||||||
b |
Na graduação atual |
|
||||||||
SOMA |
|
|||||||||
2 |
CULTURA PROFISSIONAL |
PONTOS |
||||||||
a |
CFS ou Equivalente: 19-- |
|
||||||||
b |
CAS 1º --- |
|
||||||||
c |
Abono Art. 54 RPP |
|
||||||||
d |
Curso de Extensão |
|
||||||||
e |
Curso 1º grau |
|
||||||||
f |
Curso 2º grau |
|
||||||||
g |
Curso 3º grau |
|
||||||||
h |
Trab. Técnico Profissional |
|
||||||||
i |
Média final (EAP ou CAS) |
|
||||||||
SOMA |
|
|||||||||
3 |
CONDECORAÇÕES |
PONTOS |
||||||||
a |
Medalha de Campanha |
|
||||||||
b |
Med. de Mérito Profissional |
|
||||||||
SOMA |
|
|||||||||
4 |
DISCIPLINA |
PONTOS |
||||||||
a |
Comport. ( ) B ( ) O ( ) E |
|
||||||||
5 |
RECOMPENSAS |
PONTOS |
||||||||
a |
Elogio – Ação Meritória |
|
||||||||
b |
Elogia – Cat. Geral |
|
||||||||
c |
Elogio – chEN/Cat/Dir UDI/UE |
|
||||||||
d |
Nota Meritória – Cat Geral |
|
||||||||
e |
N Merit – chEN/Cat/Dir UDI/UE |
|
||||||||
SOMA |
|
|||||||||
6 |
REMANESCENTE DO QA |
PONTOS |
OBSERVAÇÕES DO ANEXO I |
|||||||
a |
Remanescente de |
|
EXAME MÉDICO |
|||||||
7 |
PONTOS NEGATIVOS |
PONTOS |
( ) APTO |
( ) INAPTO |
||||||
a |
3 x --- Prisões |
|
ª ------------------------------ Médico da OPM |
|||||||
b |
2 x --- Detenção |
|
ESTÁ IMPEDIDO? |
|||||||
c |
1 x --- Repreensão |
|
( ) SIM |
( ) NÃO |
||||||
SOMA |
|
FUNDAMENTAÇÃO |
||||||||
TOTAL DE PONTOS ANEXO I |
PONTOS |
|||||||||
(1+2+3+4+5+6)-7 |
|
(Anexo com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)
ANEXO II (Conceitos)
(a que se refere o art. 44 do RPP)
1 |
COMANDO DA UNIDADE |
PONTOS |
2 |
CONCEITO DA CPP |
PONTOS |
a |
Dedicação |
|
( ) I ( ) R ( ) B ( ) MB ( ) O |
|
|
b |
Desempenho Profissional |
|
|
|
|
c |
Iniciativa |
|
JUSTIFICATIVA DO CONCEITO |
|
|
d |
Pontualidade |
|
|
|
|
e |
Energia |
|
|
|
|
f |
Moralidade |
|
|
|
|
g |
Sociabilidade |
|
|
|
|
h |
Capacitação Física |
|
|
|
|
i |
Apresentação Pessoal |
|
|
|
|
SOMA |
|
RESUMO GERAL |
PONTOS |
||
MÉDIA |
|
PONTOS DO ANEXO I |
|
||
|
|
PONTOS DO CMDO UNIDADE |
|
||
TOTAL DE PONTOS DA UNIDADE |
|
PONTOS DA CPP |
|
||
(1+2+3+4+5+6)-7 + MÉDIA |
|
TOTAL |
|
||
Quartel em ---------------, ---/---/--- a --------------------------------- Cmt, Dir, Chefe Ciente: --------------------------- assinatura do candidato |
QCG em Belo Horizonte, ---/---/--- a -------------------------------- Relator da CPP a -------------------------------- Presidente da CPP |
||||
OBSERVAÇÕES DA CPP |
(Anexo com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 30.293, de 18/10/1989.)
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Data da última atualização: 31/7/2017.