Decreto nº 12.396, de 19/01/1970
Texto Atualizado
Cria a Assessoria Econômico Financeira e Administrativa (AEFA), na Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os termos da Lei nº 5.037, de 22 de novembro de 1968 e o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Assessoria Econômico-Financeira e Administrativa (AEFA), órgão de estudos e orientação do Sistema Fazendário Estadual, subordinada diretamente ao secretário de Estado da Fazenda, com as seguintes atribuições:
I – assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na formulação da política econômico-financeira do Estado e na compatibilização desta com a política econômico-financeira nacional;
II – assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na elaboração e implantação dos programas administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Vide alteração citada pelo Decreto nº 13.833, de 19/8/1971.)
Art. 2º – A estrutura orgânica da AEFA e os atos necessários ao seu funcionamento, serão fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º – Para ocorrer às despesas de instalação e funcionamento da AEFA, fica aberto o crédito suplementar de NCr$ 2.580.000,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros novos) à unidade orçamentária 05.16.01.000.0.01 – Gabinete do Secretário – distribuído nas dotações abaixo relacionadas, do vigente orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda:
05.16.01.000.0.01.3.1.2.0 |
Material de consumo |
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05.16.01.000.0.01.3.1.2.5 |
Materiais de Expediente |
NCr$ 180.000 |
05.16.01.000.0.01.3.1.3.0 |
Serviços de terceiros |
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05.16.01.000.0.01.3.1.3.7 |
Outros Serviços |
NCr$ 2.100.000 |
05.16.01.000.0.01.3.1.4.0 |
Encargos Diversos |
|
05.16.01.000.0.01.3.1.4.6 |
Outros Encargos |
NCr$ 200.000 |
05.16.01.000.0.01.4.1.4.0 |
Material permanente |
|
05.16.01.000.0.01.4.1.4.1 |
Máquinas, Móveis e Utensílios |
NCr$ 100.000 |
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Total |
NCr$ 2.580.000 |
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.768, de 19/6/1970.)
Art. 4º – Para execução do disposto no artigo anterior, fica anulada a parcela de NCr$ 2.580.000,00 (dois milhões quinhentos e oitenta mil cruzeiros novos) da dotação 21.16.23.000.0.00.4.3.7.5. – Outras Contribuições – do vigente orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 12.768, de 19/6/1970.)
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Artigo renumerado pelo parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 12.768, de 19/6/1970.)
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
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Data da última atualização: 23/10/2017.