Decreto nº 12.396, de 19/01/1970

Texto Atualizado

Cria a Assessoria Econômico Financeira e Administrativa (AEFA), na Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os termos da Lei nº 5.037, de 22 de novembro de 1968 e o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Assessoria Econômico-Financeira e Administrativa (AEFA), órgão de estudos e orientação do Sistema Fazendário Estadual, subordinada diretamente ao secretário de Estado da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I – assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na formulação da política econômico-financeira do Estado e na compatibilização desta com a política econômico-financeira nacional;

II – assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na elaboração e implantação dos programas administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 13.833, de 19/8/1971.)

Art. 2º – A estrutura orgânica da AEFA e os atos necessários ao seu funcionamento, serão fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º – Para ocorrer às despesas de instalação e funcionamento da AEFA, fica aberto o crédito suplementar de NCr$ 2.580.000,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros novos) à unidade orçamentária 05.16.01.000.0.01 – Gabinete do Secretário – distribuído nas dotações abaixo relacionadas, do vigente orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda:

05.16.01.000.0.01.3.1.2.0

Material de consumo

05.16.01.000.0.01.3.1.2.5

Materiais de Expediente

NCr$ 180.000

05.16.01.000.0.01.3.1.3.0

Serviços de terceiros


05.16.01.000.0.01.3.1.3.7

Outros Serviços

NCr$ 2.100.000

05.16.01.000.0.01.3.1.4.0

Encargos Diversos


05.16.01.000.0.01.3.1.4.6

Outros Encargos

NCr$ 200.000

05.16.01.000.0.01.4.1.4.0

Material permanente


05.16.01.000.0.01.4.1.4.1

Máquinas, Móveis e Utensílios

NCr$ 100.000


Total

NCr$ 2.580.000

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.768, de 19/6/1970.)

Art. 4º – Para execução do disposto no artigo anterior, fica anulada a parcela de NCr$ 2.580.000,00 (dois milhões quinhentos e oitenta mil cruzeiros novos) da dotação 21.16.23.000.0.00.4.3.7.5. – Outras Contribuições – do vigente orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 12.768, de 19/6/1970.)

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(Artigo renumerado pelo parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 12.768, de 19/6/1970.)

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

==============================

Data da última atualização: 23/10/2017.