Decreto nº 12.396, de 19/01/1970

Texto Original

Cria a Assessoria Econômico Financeira e Administrativa (AEFA), na Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os termos da Lei nº 5.037, de 22 de novembro de 1968 e o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Assessoria Econômico-Financeira e Administrativa (AEFA), órgão de estudos e orientação do Sistema Fazendário Estadual, subordinada diretamente ao secretário de Estado da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I – assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na formulação da política econômico-financeira do Estado e na compatibilização desta com a política econômico-financeira nacional;

II – assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na elaboração e implantação dos programas administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º – A estrutura orgânica da AEFA e os atos necessários ao seu funcionamento, serão fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º – Para ocorrer com as despesas de instalação e manutenção da AEFA, fica aberto o crédito suplementar à Unidade Orçamentária 16.01 – Gabinete do Secretário – nos termos do art. 5º da Lei nº 5.344, de 24 de novembro de 1969, de NCr$ 2.580.000,00 (dois milhões quinhentos e oitenta mil cruzeiros novos) anulando parcialmente a dotação 16.23.21.4.3.7.5 – Outras Contribuições no mesmo montante, com o seguinte desdobramento:



NCr$

16.01.05-3.1.1.0

Pessoal


16.01.05-3.1.1.1

Pessoal Civil

250.000,00

16.01.05-3.1.2.0

Material de Consumo


16.01.05-3.1.2.5

Materiais de Expediente

100.000,00

16.01.05-3.1.3.0

Serviço de Terceiros


16.01.05-3.1.3.0

Outros Serviços

1.500.000,00

16.01.05-3.1.4.0

Encargos Diversos


16.01.05-3.1.4.1

Outros Encargos

100.000,00

16.01.05-3.2.3.0

Transferências de Assistência e Previdência Social


16.01.05-3.2.3.3

Salário-Família

10.000,00

16.01.05-3.2.5.0

Contribuição de Previdência Social


16.01.05-3.2.5.1

Contribuição do IPSEMG

5.000,00

16.01.05-3.2.5.2

Contribuição do INPS

15.000,00

16.01.05.3.2.7.0

Diversas Transferências Correntes


16.01.05-3.2.7.6

Diversos

500.000,00

16.01.05-4.1.4.0

Materiais Permanentes


16.01.05-4.1.4.1

Máquinas, Móveis e Utensílios

100.000,00

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães