Decreto nº 12.396, de 19/01/1970
Texto Original
Cria a Assessoria Econômico Financeira e Administrativa (AEFA), na Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os termos da Lei nº 5.037, de 22 de novembro de 1968 e o Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Assessoria Econômico-Financeira e Administrativa (AEFA), órgão de estudos e orientação do Sistema Fazendário Estadual, subordinada diretamente ao secretário de Estado da Fazenda, com as seguintes atribuições:
I – assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na formulação da política econômico-financeira do Estado e na compatibilização desta com a política econômico-financeira nacional;
II – assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na elaboração e implantação dos programas administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º – A estrutura orgânica da AEFA e os atos necessários ao seu funcionamento, serão fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º – Para ocorrer com as despesas de instalação e manutenção da AEFA, fica aberto o crédito suplementar à Unidade Orçamentária 16.01 – Gabinete do Secretário – nos termos do art. 5º da Lei nº 5.344, de 24 de novembro de 1969, de NCr$ 2.580.000,00 (dois milhões quinhentos e oitenta mil cruzeiros novos) anulando parcialmente a dotação 16.23.21.4.3.7.5 – Outras Contribuições no mesmo montante, com o seguinte desdobramento:
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NCr$ |
16.01.05-3.1.1.0 |
Pessoal |
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16.01.05-3.1.1.1 |
Pessoal Civil |
250.000,00 |
16.01.05-3.1.2.0 |
Material de Consumo |
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16.01.05-3.1.2.5 |
Materiais de Expediente |
100.000,00 |
16.01.05-3.1.3.0 |
Serviço de Terceiros |
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16.01.05-3.1.3.0 |
Outros Serviços |
1.500.000,00 |
16.01.05-3.1.4.0 |
Encargos Diversos |
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16.01.05-3.1.4.1 |
Outros Encargos |
100.000,00 |
16.01.05-3.2.3.0 |
Transferências de Assistência e Previdência Social |
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16.01.05-3.2.3.3 |
Salário-Família |
10.000,00 |
16.01.05-3.2.5.0 |
Contribuição de Previdência Social |
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16.01.05-3.2.5.1 |
Contribuição do IPSEMG |
5.000,00 |
16.01.05-3.2.5.2 |
Contribuição do INPS |
15.000,00 |
16.01.05.3.2.7.0 |
Diversas Transferências Correntes |
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16.01.05-3.2.7.6 |
Diversos |
500.000,00 |
16.01.05-4.1.4.0 |
Materiais Permanentes |
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16.01.05-4.1.4.1 |
Máquinas, Móveis e Utensílios |
100.000,00 |
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães