Decreto nº 12.394, de 16/01/1970
Texto Original
Fixa os limites territoriais do 1º Subdistrito da sede do Município de Itajubá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.449, de 14 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º – O 1º Subdistrito da sede do Município de Itajubá, criado nos termos da Lei nº 3.449, de 14 de outubro de 1965, compreende a seguinte delimitação: "Começa na foz do rio Lourenço Velho junto ao rio Sapucaí, subindo o rio Lourenço Velho até encontrar a ponte da estrada Itajubá-Maria da Fé; desta ponte, segue em linha reta até alcançar o alto da serra do Juru; prossegue pelo espigão desta serra, em direção à Cidade, descendo a encosta e continuando até atingir o ribeirão José Pereira; desce pelo citado ribeirão até a sua desembocadura no rio Sapucaí, desse ponto, sobe o rio Sapucaí, até a foz do rio Santo Antônio, nas divisas com o município de Wenceslau Braz; prossegue subindo pelo rio Sapucaí, até atingir a foz do córrego que desce da propriedade de M. Custódio (divisas com município de Piranguçú); sobe pelo referido córrego, alcançado sua cabeceira e, em seguida, o ato do Pouso Frio; continua pelas divisas com Piranguçu, passando pela "Pedra Aguda", pelo espigão fronteiro, até atingir a "Pedra Vermelha"; daí segue a divisa com o subdistrito da Piedade, seguindo pelo divisor de águas entre os ribeirões Anhumas e Piranguçu, alcançando as divisas da cidade, que descem pelas propriedades do Dr. Gaspar Lisboa e de José Rennó Pereira, atravessando a estrada para Piranguçu, e sempre prosseguindo pelas divisas da Cidade até atingir a foz do ribeirão Piranguçu no rio Sapucaí; após esta confluência, passa a descer pelo rio Sapucaí, sem interrupção, até a foz do rio Lourenço Velho" ponto onde começa e finda esta delimitação.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Este decreta entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
João Franzen de Lima