DECRETO nº 12.235, de 01/12/1969
Texto Original
Cria, no Instituto de Educação de Minas Gerais, o Curso de Pedagogia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista a Lei Estadual nº 5.099, de 6 de dezembro de 1968, a Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e o Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado, no Instituto de Educação de Minas Gerais, com sede na Capital do Estado, o Curso de Pedagogia, nos termos do parágrafo único, do artigo 59, da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e de acordo com a Lei Estadual nº 5.099, de 6 de dezembro de 1968, e com a Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, observadas as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, no que for aplicável.
Parágrafo único – O Curso a que se refere este artigo destina-se à formação de professores para o ensino normal, e de especialistas para as atividades de planejamento, orientação, administração, supervisão e inspeção, no âmbito do ensino primário, segundo as normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação, na forma do que dispõem os artigos 26 e 30 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 2º – Os docentes do Curso de Administração Escolar que se encontravam em exercício na data da publicação de Lei Federai nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, sem preencher os requisitos mínimos para o exercício do magistério em nível superior, deverão regularizar a sua situação no prazo de cinco anos (Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969).
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmin.