Decreto nº 12.216, de 19/11/1969
Texto Original
Dispõe sobre a fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Estadual, através do sistema de controle interno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, combinado com o artigo 182 da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º – A fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Estadual será exercida através do sistema de controle interno, instituído neste decreto.
TÍTULO
Da Abrangência e Finalidade do Controle Interno
Art. 2º – O controle das atividades da Administração Estadual deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo, particularmente:
a) o controle da execução do Orçamento, dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle da aplicação das normas gerais que regulam o exercício de atividades auxiliares;
c) o controle da publicação dos dinheiros públicos, da guarda e utilização de valores e bens do Estado, pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 3º – O sistema de controle interno envolverá os seguintes aspectos:
I – a legalidade dos atos de que resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa, o nascimento ou a extinção de débitos e obrigações;
II – a fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos;
III – o cumprimento de programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização, de obras e prestação de serviços.
Art. 4º – O sistema de controle de que trata o artigo anterior tem por objetivo:
I – criar condições indispensáveis para a eficácia do controle externo e para assegurar regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
TÍTULO II
Da Estrutura do Sistema de Controle Interno
CAPÍTULO I
Das Unidades de Controle
Art. 5º – O Controle Interno será executado por unidades centrais, unidades setoriais e, genericamente, por todos quantos exerçam cargos e funções que envolvam comando ou coordenação na Administração Estadual.
Art. 6º – São unidades centrais de controle interno:
I – o órgão superior de contabilidade do Estado, no tocante aos aspectos compreendidos nos itens I e II, do artigo 4º deste decreto;
II – o órgão central do sistema estadual de planejamento, no tocante aos aspectos compreendidos no item III, do artigo 4º deste decreto;
III – o órgão superior da administração de pessoal, no tocante à corregedoria administrativa e ao controle e aplicação de direitos e vantagens ao pessoal do Estado.
Art. 7º – As unidades setoriais de controle interno serão designadas pela forma hábil, em relação a cada setor da administração direta e indireta, fixando-se-lhes as normas de vinculação técnica com as unidades centrais.
CAPÍTULO II
Da Supervisão Governamental
Art. 8º – A Supervisão Governamental Superior é exercida pelo Governador do Estado.
Art. 9º – Toda e qualquer unidade de controle interno da Administração Estadual Direta e Indireta está sujeita à supervisão do Secretário de Estado competente, excetuadas as que se subordinem diretamente ao Governador do Estado.
Art. 10 – O Secretário de Estado é responsável perante o Governador pela supervisão dos órgãos e entidades da Administração Estadual enquadrados em seu sistema de competência.
Parágrafo único – A supervisão a que se refere o artigo exercer-se-á através do planejamento, orientação, coordenação e controle das atividades das unidades integrantes do respectivo sistema, mediante subordinação, vinculação ou cooperação.
Art. 11 – Cabe à Auditoria de Operações a coordenação das unidades centrais do Sistema de Controle Interno e a assistência ao Governador, com a execução de serviços especiais de auditoria necessários ao exercício da Supervisão Governamental Superior.
CAPÍTULO
III
Da Competência
Art. 12 – Às unidades centrais de controle interno compete:
I – fiscalizar as contas dos agentes arrecadadores e pagadores;
II – realizar, ordinariamente ou por determinação superior, a auditoria contábil, a administrativa e a tomada de contas em qualquer unidade da Administração Estadual;
III – verificar periodicamente os balancetes, os saldos em caixa e em bancos e os valores de todas as unidades da Administração Estadual;
IV – examinar os relatórios de inspeção e de fiscalização na parte relativa a contabilização, conciliação de contas e conferência de valores;
V – propor ao órgão competente, quando for o caso, a instauração de inquérito ou processo administrativo;
VI – fiscalizar a execução orçamentária, e o cumprimento das cotas disponíveis fixadas;
VII – fiscalizar as atividades das unidades executoras, tendo em vista as bases programáticas e financeiras fixadas para o setor e a execução dos serviços e projetos específicos;
VIII – medir e controlar os resultados da execução do Orçamento;
IX – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
X – verificar a execução dos contratos;
XI – observar e avaliar as normas vigentes do ponto de vista de sua eficácia quanto às necessidades do controle interno e propor as modificações convenientes.
CAPÍTULO IV
Das Normas Gerais do Controle Interno
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 13 – O controle interno da administração abrangerá os aspectos administrativo, contábil e de aferição de resultados.
Art. 14 – Esse controle será exercido em cada um dos Poderes do Estado, pelos órgãos próprios, sobre as unidades administrativas que arrecadam a receita, realizam a despesa, administram bens e serviços, guardam valores e executam planos governamentais.
SEÇÃO II
Controle Administrativo
Art. 15 – Todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos são obrigados à prestação de contas de sua aplicação.
Art. 16 – Ficam sujeitos ao princípio da licitação, salvo os casos previstos em lei, as compras, as obras e serviços realizados por terceiros.
Art. 17 – A verificação da execução dos contratos ficará a cargo dos responsáveis pelo acompanhamento das obras ou serviços, pelos respectivos chefes e pela auditoria interna, sem prejuízo do controle externo, da competência do Tribunal de Contas.
Art. 18 – O contrato de execução plurianual deverá consignar que o restante de suas obrigações correrá por conta da verba orçamentária de exercícios subsequentes, observado o seguinte:
I – deve o contrato estabelecer as importâncias a serem pagas por conta de verbas de cada um dos exercícios futuros, de acordo com os cronogramas de execução das obras respectivas;
II – quando se tratar de outras contratações, inclusive de prestação de serviço, constará do contrato respectivo o plano de despesa para cada um dos exercícios onerados;
III – no início de cada exercido financeiro, a Administração empenhará as Importâncias destinadas ao pagamento dos contratos anteriormente firmados e de que cogita o artigo, observada a programação financeira do exercício;
IV – as contratações a serem pagas com recursos provenientes de créditos especiais não poderão ultrapassar os limites desses recursos nem o prazo de sua vigência;
V – convindo à Administração e desde que haja recursos disponíveis poderá antecipar-se o início da execução dos contratos ou reduzirem-se os seus prazos;
VI – as despesas relativas a contratos a serem executados dentro do mesmo exercício, deverão ser empenhadas pelo seu total:
VII – no caso de execução de obras, quer seja contratual ou por administração direta, a nota de empenho será emitida sempre em nome do credor ou do responsável pelo adiantamento.
Art. 19 – Os contratos serão publicados no “Minas Gerais”, por conta do particular, dentro de 15 (quinze) dias de sua assinatura.
§ 1º – Os contratos de locação, os de alimentação e outros de valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na Capital do Estado serão publicados, em resumo, no expediente da repartição.
§ 2º – A publicação no “Minas Gerais” será dispensada nos casos de sigilo por interesse publico, a critério do Governador do Estado, encaminhando-se, nesses casos, os processos ao Tribunal de Contas com a nota “Assunto Reservado”.
Art. 20 – Considerar-se-ão cláusulas essenciais nos contratos:
I – as referentes ao objeto do contrato, com indicação minuciosa das espécies e quantidades dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos a serem executados, bem como dos prazos de entrega ou conclusão e dos respectivos preços;
I – as que definam as obrigações recíprocas dos contratantes quanto à execução ou rescisão dos contratos;
II – a que deva fazer menção expressa da autorização contida no Orçamento Plurianual de Investimentos ou disposição de lei que autoriza a celebração do contrato, quando for o caso;
III – a que deva fazer menção expressa dos recursos com que se conta para cobertura da despesa;
IV – a que se referir ao crédito pelo qual deva correr a despesa;
V – a relativa à natureza e importância das garantias que os contratantes devam oferecer;
VI – a relativa à indicação do lugar que se elege como foro para eventuais ações judiciais.
SEÇÃO III
Do Controle Contábil
Art. 21 – A contabilidade do Estado registrará os fatos ligados à administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial ou comercial, de modo a evidenciar os resultados da gestão.
Art. 22 – Os órgãos da administração direta observarão um só plano de contas e as normas gerais de contabilidade e auditoria que forem aprovadas pelo Governador.
Art. 23 – Todo o ato de gestão econômica, financeira e patrimonial deve ser realizado mediante documento hábil que comprove a operação e registro contábil em conta adequada.
Art. 24 – Ao órgão contábil cabe representar contra quaisquer atos referentes a despesas que incidam nas proibições legais.
Art. 25 – A unidade central de contabilidade do Estado manterá auditoria permanente junto à administração direta e indireta, sem prejuízo do controle externo do Tribunal de Contas.
Art. 26 – Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade do Estado é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira, orçamentária e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
SEÇÃO IV
Do Controle de Resultados
Art. 27 – O Poder Executivo, na primeira quinzena de janeiro, através de seus órgãos centrais de planejamento e de programação financeira, organizará um Plano Anual de Execução Orçamentária, com os elementos fornecidos pelas unidades executoras de programas.
§ 1º – O Plano Anual de Execução Orçamentária deverá ser submetido à aprovação do Governador do Estado até o dia 20 (vinte) de janeiro, a fim de que possa estabelecer as cotas disponíveis, por trimestre.
§ 2º – O Plano Anual de Execução Orçamentária, bem como as cotas disponíveis serão periodicamente ajustados, de modo a manterem-se atualizados, tendo em vista os créditos adicionais abertos no correr do exercício, a obtenção de novos empréstimos ou financiamento, as alterações da conjuntura que afetem a receita e despesa, considerando-se, ainda, os resultados obtidos na execução orçamentária.
Art. 28 – Para efeito de avaliação e controle de resultados, as unidades executoras enviarão, mensalmente, às unidades setoriais de controle, e estas, imediatamente após a análise e avaliação dos resultados, aos órgãos centrais, relatório sobre a realização dos programas em termos de metas reais, despesa realizada e recursos comprometidos.
Parágrafo único – A liberação de novas cotas fica sujeita à apresentação dos relatórios e dos resultados obtidos.
Art. 29 – Em cada área de execução dos programas do Governo haverá acompanhamento dos trabalhos e avaliação dos seus resultados, abrangendo, essencialmente:
I – aferição do grau de realização dos programas;
II – exame da compatibilidade entre os recursos empregados e os resultados obtidos;
III – verificação da existência de recursos ociosos ou insuficientemente empregados;
IV – revisão crítica de propósitos e das prioridades;
V – constatação tempestiva de disfunções, distorções ou pontos de estrangulamento na execução dos programas;
VI – adequação dos instrumentos disponíveis.
Art. 30 – Cabe ao Sistema Estadual de Planejamento acompanhar e controlar o cumprimento dos planos governamentais.
TÍTULO III
Das Normas de Administração Financeira e de Contabilidade
Art. 31 – Os órgãos e entidades da Administração Estadual observarão planos de contas baseados nos padrões e normas instituídas pela legislação federal que contém as normas gerais de direito financeiro, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo único – Dentro do prazo que o regulamento fixar, os balanços e as demonstrações serão remetidos à unidade central de contabilidade do Estado, para fins de incorporação dos resultados.
CAPÍTULO
I
Das Normas Gerais
Art. 32 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito específico que a comporte.
Parágrafo único – As unidades de controle representarão perante a autoridade competente contra o ato que incida na proibição deste artigo.
Art. 33 – Nenhuma despesa se fará sem empenho prévio.
Art. 34 – A despesa a ser realizada, em decorrência de lei ou de obrigação contratual, em mais de um exercício, será anualmente empenhada apenas até a quantia autorizada e disponível para o exercício.
Art. 35 – As despesas serão empenhadas pela autoridade competente, de acordo com o disposto neste decreto, observados os limites estabelecidos nas Cotas Disponíveis.
Art. 36 – Ordenadores de despesas são as autoridades administrativas investidas do poder de realizar despesas, que poderá envolver o de empenhar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhes forem atribuídos.
Art. 37 – Será inscrito pelos órgãos de Contabilidade como responsável, todo ordenador de despesa, que só poderá ser exonerado da sua responsabilidade após julgadas suas contas pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único – O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Pública decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
CAPÍTULO
II
Das Normas Financeiras
Art. 38 – O Tesouro manterá conta única, reunindo todos os recursos previstos na lei de orçamento e quaisquer outros que forem atribuídos ao Estado, dentro do princípio de unidade de caixa previsto nas Normas Gerais de Direito Financeiro.
§ 1º – A conta única a que se refere o artigo terá uma subconta para o orçamento fiscal, destinada a atender às despesas gerais da administração, e tantas outras quantas forem as entidades, os fundos especiais regularmente constituídos e as unidades executoras.
§ 2º – As subcontas mencionadas no parágrafo anterior são administradas pela Secretaria da Fazenda e funcionarão nos estabelecimentos bancários por ela designados.
§ 3º – A subconta fiscal poderá ter depósito em vários estabelecimentos de crédito, atendendo à conveniência e necessidade do Tesouro, sem qualquer vinculação a despesas ou fundos.
Art. 39 – Com base na lei de orçamento, créditos adicionais e seus atos complementares, o órgão de programação financeira fixará as cotas disponíveis e os prazos de utilização dos recursos pelas unidades executoras.
Art. 40 – As cotas disponíveis a que se refere o artigo anterior serão fixadas tendo em vista os seguintes objetivos:
I – assegurar às unidades executoras a soma de recursos necessária à execução de seu programa de trabalho, segundo as possibilidades do Tesouro;
II – manter, durante a execução do orçamento, o equilíbrio entre receita arrecadada e despesa realizada, evitando eventuais insuficiências de tesouraria;
III – compatibilizar o programa de trabalho com os recursos financeiros disponíveis;
IV – assegurar a regularidade dos pagamentos dentro dos planos de desembolso do Tesouro, tendo em vista o cronograma de execução de obras e serviços ou do fornecimento de materiais.
CAPÍTULO III
Das Normas de Contabilidade
Art. 41 – A unidade central de contabilidade do Estado terá a seu cargo a centralização de toda a contabilidade estadual e se utilizará dos serviços eletrônicos de processamento de dados.
§ 1º – Para realizar a consolidação contábil, a unidade central utilizará os comprovantes ou os levantamentos contábeis que os setores de contabilidade emitirem para o registro das operações de sua Jurisdição.
§ 2º – As contabilidades dos órgãos da administração indireta deverão enviar, mensalmente, ao órgão superior do sistema contábil do Estado, os resultados de suas operações, de acordo com o regulamento que será baixado para esse fim.
Art. 42 – A unidade central de contabilidade do Estado cabe zelar pelo funcionamento coordenado do sistema, incumbindo-lhe:
I – elaborar os projetos de decretos para fixação das normas gerais de contabilidade e de auditoria, bem como os planos de contas a serem observados pelos órgãos da administração direta e indireta;
II – dar orientação normativa e exercer supervisão sobre os serviços de contabilidade e de auditoria;
III – realizar, permanentemente, inspeção e fiscalização em todos os setores de contabilidade da Administração Estadual.
Art. 43 – Os serviços de contabilidade da Administração Direta do Estado estão sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da unidade central de contabilidade do Estado.
Art. 44 – A unidade central de contabilidade do Estado manterá atualizada relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, cujo rol deverá ser transmitido, periodicamente, ao Tribunal de Contas.
Art. 45 – Os estoques serão obrigatoriamente controlados, fazendo-se tomada anual das contas dos responsáveis.
Art. 46 – Caberá à unidade central da contabilidade autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, obedecendo-se, na liquidação respectiva, as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos Orçamentários.
CAPÍTULO IV
Da Tomada da Contas
Art. 47 – A tomada de contas será realizada, inicialmente, pelo órgão de contabilidade e auditoria da unidade administrativa a que pertencer o responsável e revista pela unidade central de contabilidade, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas.
Art. 48 – A tomada de contas será objeto de pronunciamento expresso dos ordenadores da despesa, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, para os fins constitucionais e legais.
§ 1º – A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data fixada para aplicação dos recursos, pelos órgãos de contabilidade da unidade administrativa respectiva, que darão parecer sobre a regularidade das despesas antes de submetidas a pronunciamento da autoridade superior mencionada no artigo.
§ 2º – A autoridade administrativa, com a assessoria do órgão de auditoria interna, no caso de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos, do que se dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas.
TÍTULO IV
Da Receita e Despesa Públicas
CAPÍTULO I
Da Receita
Art. 49 – A receita orçamentária constitui-se dos créditos, réditos e proventos a que o Estado tiver direito, a qualquer título, conforme as leis, os regulamentos, contratos e convênios.
Art. 50 – O recolhimento de qualquer receita obedecerá ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 51 – Os agentes da arrecadação darão, às partes, comprovantes dos pagamentos por elas realizados na conformidade das leis, regulamentos, contratos e instruções em vigor, sendo vedada a expedição de cópias ou segundas vias dos recibos de receita recolhida aos cofres públicos.
Art. 52 – A arrecadação das rendas pertinentes aos órgãos da administração direta efetuar-se-á através de documento adotado pela Secretaria da Fazenda, devidamente formalizado e autenticado.
CAPÍTULO II
Da Despesa
Art. 53 – A despesa pública realizar-se-á:
I – pelo regime normal ou comum de processamento;
II – pelo regime de adiantamento, nos casos expressamente definidos em lei e em que as despesas não possam subordinar-se ao processamento normal;
III – pelo regime de suprimento entregue a pagadores, tesourarias ou exatorias, fiscalizadas por serviços de contabilidade, a juízo do Governador do Estado.
Art. 54 – É vedada às unidades orçamentárias da Administração Direta a aplicação de quaisquer rendas por elas arrecadadas, ainda que provenientes de multai ou de alienações, ressalvada a permissão contida no artigo 86.
Art. 55 – As despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicadas e serão examinadas pelos órgãos competentes, tendo em vista essa condição especial.
CAPÍTULO III
Dias Subvenções, dos Auxílios e das Contribuições
Art. 56 – A ajuda financeira do Estado às entidades, de direito público ou privado, será concedida, nos limites das possibilidades do Tesouro, sob a forma de subvenções sociais ou econômicas, auxílios e contribuições.
§ 1º – Consideram-se subvenções sociais as transferências em favor de instituições privadas, em virtude de lei, tendo-se em vista finalidades assistenciais ou educacionais, distinguindo-se:
I – subvenções ordinárias – as concedidas em caráter continuado, anualmente;
II – subvenções extraordinárias de custeio – as concedidas em caráter eventual como ajuda às instituições beneficiárias no custo de seus serviços normais;
III – subvenções extraordinárias de capital – as concedidas em caráter eventual como ajuda às entidades beneficiárias na elaboração ou execução de projetos, visando à expansão ou melhoramento de seus serviços.
§ 2º – Consideram-se subvenções econômicas as transferências, em virtude de lei, destinadas a:
I – cobertura dos “déficits” operacionais de empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – cobertura dos “déficits” ocorrentes no exercício de atividades econômicas por parte das autarquias;
III – complementação de recursos para custeio de pesquisas e estudos de interesse geral ou da administração pública, assessoramento técnico e processamento eletrônico de dados.
§ 3º – Constituem auxílios as transferências de caráter eventual concedidas pelo Estado ao Município, tendo em vista situações de emergência ou transferência de encargos, autorizados em leis específicas.
§ 4º – Constituem contribuições as transferências feitas pelo Estado, em virtude de lei, às pessoas jurídicas de direito público estadual, ressalvada a hipótese do item III, do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 57 – A concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços de assistência social, médica e educacional, quando a suplementação aos recursos de origem privada revelar-se mais conveniente e produtiva que a atuação direta dos órgãos públicos.
Art. 58 – As instituições beneficiadas sujeitam-se à prestação de contas da aplicação das subvenções recebidas.
Art. 59 – Nenhuma subvenção econômica será paga sem prévia verificação das condições financeiras, econômicas, administrativas e técnicas das entidades beneficiadas.
Art. 60 – Fica instituído o registro prévio das entidades de caráter assistencial no órgão designado em Decreto, como condição para receber subvenções de órgãos e entidades da Administração Estadual.
TÍTULO V
Do Regime Especial de Adiantamento
CAPÍTULO I
Da Concessão do Adiantamento
Art. 61 – O adiantamento consiste na entrega de dinheiro a servidor, devidamente credenciado, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação e só se aplica nos seguintes casos:
I – pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, ou que tenha de ser realizada em lugar distante da repartição pagadora;
II – pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarados o estado de guerra ou o de sítio, ou quando as circunstâncias assim o exigirem, a juízo do Governador;
III – de despesas com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência ou de educação; quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
IV – salário, ordenados e despesas de campo;
V – despesas com os serviços de conservação e manutenção em geral;
VI – diária e ajuda de custo;
VII – transporte em geral;
VIII – despesa judicial e de cartório;
IX – diligência;
X – representação eventual;
XI – despesa postal, telegráfica;
XII – aquisição ou desapropriação de imóvel, quando feita por intermédio do Departamento Jurídico do Estado;
XIII – custeio de estabelecimento público, desde que fixados previamente, pelo órgão competente, a natureza e o limite mensal da despesa;
XIV – indenização e outras despesas de acidentes do trabalho;
XV – despesas ou encargos decorrentes de legislação trabalhista;
XVI – assinatura de jornais e revistas;
XVII – aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, destinados a bibliotecas e coleções;
XVIII – aquisição de obras de arte, antiguidade e documentos históricos, destinados a coleção, mediante autorização do Governador;
XIX – alimentarão a jurados;
XX – despesa de funeral;
XXI – publicação e divulgação;
XXII – certames e exposições promovidos pelo Estado;
XXIII – aquisição de animais de trabalho e reprodução;
XXIV – armas e munições;
XXV – manutenção de cursos de especialização;
XXVI – aquisição de medicamentos de urgência e material hospitalar de reconhecida escassez no comércio;
XXVII – prêmios e condecorações;
XXVIII – execução de obras por administração direta, nos casos permitidos em lei, assim como para realização de projetos desde que haja um só executor responsável;
XXIX – recepção e hospedagem;
XXX – eventuais e despesas miúdas de pronto pagamento;
XXXI – outras despesas de caráter excepcional, devidamente justificadas e autorizadas pelo Governador ou por expressa disposição de lei.
Art. 62 – Não se fará novo adiantamento:
I – a quem não haja prestado contas do adiantamento anterior no prazo legal;
II – a responsável por dois adiantamentos e a funcionário em alcance;
III – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender a notificações dos órgãos de controle, para regularizar prestações de contas.
Parágrafo único – Ao servidor que estiver encarregado de execução de várias obras, poderão ser concedidos adiantamentos para início de cada uma delas, ficando os subsequentes sujeitos ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO
II
Da Prestação de Contas
Art. 63 – O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas da aplicação, procedendo-se à tomada de contas “ex-officio”, se não o fizer no prazo fixado.
Art. 64 – Quando se verificar que determinada conta não foi prestada ou que ocorreu desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilidade e sem embargo de procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.
Art. 65 – Aos serviços de contabilidade competem a conferência e o exame das contas dos servidores que, a qualquer título, recebem adiantamento ou suprimento em dinheiro, bem assim, dos responsáveis por qualquer espécie de receita pertencente ao Estado.
TÍTULO VI
Das
Operações Patrimoniais
CAPÍTULO I
Dos
Inventários
Art. 66 – Os bens do Estado serão inventariados de acordo com a classificação das normas gerais de direito financeiro e sua escrituração obedecerá às instruções expedidas em regulamento.
Art. 67 – Os bens móveis serão inventariados anualmente e os bens imóveis submeter-se-ão a inventários quinquenais, para fins de atualização e controle.
Art. 68 – Consideram-se bens móveis de natureza permanente, para os fins de inventário, os que tenham mais de dois anos de duração presumível e do valor mínimo que for fixado em regulamento, segundo a espécie.
CAPÍTULO II
Da Administração dos Bens
Art. 69 – Os bens imóveis do Estado são administrados pelo órgão de patrimônio, sem prejuízo da competência que, para esse fim, vier a ser transferida às autoridades responsáveis por sua utilização.
Art. 70 – Os imóveis do Estado não poderão ser objeto de doação, venda ou aforamento senão em virtude de lei especial.
Art. 71 – Os títulos ao portador perdidos ou inutilizados poderão ser recuperados desde que se faca prova da aquisição regular dos mesmos.
Art. 72 – Os bens do Estado só poderão ser alienados ou locados mediante concorrência pública.
Art. 73 – Todos os móveis e imóveis adquiridos ou construídos pelo Estado estão sujeitos a inscrição no patrimônio, ficando as autoridades encarregadas dessas operações obrigadas, sob pena de responsabilidade, a fornecer aos órgãos competentes os elementos indispensáveis a esse registro.
CAPÍTULO III
Da Dívida Pública
Art. 74 – A emissão de títulos da Dívida Publica Fundada, far-se-á em apólices ou obrigações, que poderão ser representadas provisoriamente por cautelas ou certificados, múltiplos ou não.
Art. 75 – O Decreto que emitir títulos da Dívida Pública Fundada, respeitadas as condições fixadas em lei específica, disporá sobre os seguintes requisitos essenciais:
I – valor e prazo do empréstimo;
II – valor nominal dos títulos, espécie e características;
III – taxa de juros e época dos respectivos pagamentos;
IV – prazo e forma de resgate;
V – denominação e tipo da emissão;
VI – destinação do empréstimo.
Art. 76 – Não serão lançados novos empréstimos públicos estaduais, em apólices ou obrigações, e nem serão colocados em circulação títulos já autorizados que estiverem com a cotação inferior a noventa por cento do título federal correspondente no quadro de ofertas do mercado de vendas.
Art. 77 – É facultado ao Estado o direito de antecipar o resgate de títulos da da dívida pública em qualquer época, total ou parcialmente, ou convertê-los na unificação da dívida, podendo, ainda, resgatá-los por compra na Bolsa, se a sua cotação média, em cada semestre, for inferior ao valor da colocação.
Art. 78 – É permitida a averbação de títulos ao portador em nome de um ou mais possuidores em comum, a requerimento do interessado ou de quem o represente legalmente, fazendo-se prova da aquisição dos títulos.
Art. 79 – Os juros, resgate ou quaisquer vantagens atribuídas aos títulos da dívida pública estadual prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 80 – É admitida a emissão de títulos ou cédulas de crédito resgatáveis a curto prazo e utilizáveis para fins de mobilização de recursos, desde que se trate de operações por antecipação de receita ou vinculadas a leis especiais.
Art. 81 – Toda a dívida não inscrita ou vencida será reconhecida como dívida flutuante.
CAPÍTULO IV
Dos Responsáveis por Bens e Valores Públicos
Art. 82 – O servidor que administrar ou encarregar-se da guarda de dinheiros, valores e outros bens públicos é obrigado a prestar contas da aplicação, procedendo-se à tomada de contas, automaticamente, se não o fizer no prazo assinado.
Parágrafo único – O servidor a que se refere o artigo fica sujeito a verificações ou balanços periódicos, pelos órgãos de contabilidade e de auditoria, instaurando-se imediata tomada de contas se alguma irregularidade for notada, seguindo-se as providências administrativas cabíveis na espécie.
Art. 83 – Quando se verificar desvios ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena do corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.
TÍTULO VII
Das Operações Industriais e Comerciais
Art. 84 – Compreendem-se como operações industriais e comerciais, por definição ou extensão, as seguintes atividades:
I – exploração de energia elétrica;
II – organizações próprias de imprensa, rádio ou televisão;
III – transportes coletivos;
IV – oficinas gráficas;
V – oficinas para manutenção, conservação e reparo de viaturas, móveis e utensílios;
VI – fazendas, granjas e estabelecimentos agrícolas ou pecuários;
VII – armazéns, silos e frigoríficos;
VIII – fábrica ou laboratório de produtos farmacêuticos e veterinários;
IX – experimentação e pesquisa;
X – estabelecimentos fabris em geral;
XI – os demais serviços considerados industriais em virtude de lei.
§ 1º – O exercício das atividades compreendidas neste artigo poderá ser atribuído a concessionários ou permissionários, ressalvadas a competência e as exceções legais.
§ 2º – Nenhuma concessão se fará sem lei e sem contrato, nem se constituirá permissionário sem que a autorização se expeça a título precário, subordinado ao poder regulamentar do Governador.
Art. 85 – As atividades industriais e comerciais poderão ser organizadas em regime de semiautonomia, reconhecido por ato legislativo.
Parágrafo único – O regime de semiautonomia pressupõe quadro próprio de pessoal, tesouraria, orçamento específico, normas adequadas de contabilidade, sem prejuízo dos procedimentos e das sujeições inerentes aos serviços públicos centralizados, na forma deste decreto.
Art. 86 – As despesas com as atividades industriais ou comerciais do Estado, realizadas com o produto de suas rendas, restringir-se-ão às operações que se relacionem diretamente com o desempenho de atividades específicas, estritamente relacionadas com o serviço, sendo vedado o desvio de recursos e de pessoal para tarefas burocráticas.
Art. 87 – As unidades Industriais ou comerciais do Estado manterão serviço próprio de contabilidade para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Art. 88 – Os serviços de contabilidade a que se refere o artigo anterior organizarão balancetes mensais, encaminhando-os, com as cópias das fichas de lançamentos, ao órgão superior de contabilidade do Estado para exame e este os remeterá ao Tribunal de Contas para os devidos fins.
Art. 89 – Poderá ser constituído um “Fundo Rotativo”, com a retenção do produto das rendas, para movimentação do setor em suas atividades específicas, com a função de capital de giro, nos termos do regulamento a ser baixado por decreto.
TÍTULO VIII
Do Controle Especial da Execução de Programas
Art. 90 – O controle da execução de programas será exercido por uma assessoria de planejamento e controle, ou órgão, equivalente, em cada Secretaria de Estado, Departamento ou entidade autônoma, que terá as seguintes atribuições básicas:
I – assessorar o Secretário ou dirigente de órgão autônomo na formulação do Orçamento e na preparação do plano anual de execução orçamentária;
II – assessorar e coordenar os trabalhos de programação e execução dos planos;
III – pronunciar-se sobre as contas trimestrais, a serem fixadas, tendo em vista o programa estabelecido pelo dirigente;
IV – opinar sobre os compromissos e transferências de recursos, segundo as bases programadas e financeiras fixadas;
V – assessorar o Secretário do dirigente de órgão autônomo e as unidades executoras na medição e controle de resultados do Orçamento por Programas.
Art. 91 – Na organização dos planos anuais e do orçamento, as assessorias seguirão a orientação técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, segundo as suas atribuições específicas.
Art. 92 – As assessorias manterão registros próprios, relativamente às consignações orçamentárias, aos orçamentos de obras e servições, aos custos, à medição de resultados e outros que forem determinados em regulamento.
Parágrafo único – As normas técnicas para a realização dos registros de que trata o artigo serão expedidas no que lhes couber, pelas unidades centrais do sistema de Controle Interno.
Art. 93 – As assessorias de planejamento e controle enviarão, trimestralmente, os informes de medições de resultados e de custos à unidade central do Sistema Estadual de Planejamento, a fim de possibilitar os ajustamentos dos programas do Governo.
Art. 94 – Poderá haver transferência de recursos entre partes de um programa ou de um subprograma, segundo a discriminação do orçamento, desde que previamente autorizada pela autoridade competente e registro prévio nos serviços de contabilidade.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 95 – O órgão dos assuntos do patrimônio do Estado organizará a relação de todos os bens móveis e imóveis do Estado e enviará a cada repartição o rol dos que estão a seu cargo, no prazo estabelecido pelo regulamento.
Art. 96 – Os órgãos da Administração Estadual atenderão à solicitação que, a qualquer tempo, venha a ser feita pelo Tribunal de Contas, prestando os informes relativos à administração dos créditos e facilitando a realização das inspeções de controle externo dos órgãos encarregados da administração financeira, contabilidade e auditoria.
Art. 97 – Para os efeitos deste decreto, a Administração Estadual compreende:
I – a Administração Direta, que compreende a Governadoria, constituída de órgãos designados em decreto, as Secretarias de Estado, a Polícia Militar do Estado e os órgãos sem personalidade Jurídica própria integrantes das respectivas estruturas administrativas;
II – a Administração indireta, que abrange as seguintes entidades dotadas de personalidade Jurídica própria:
1 – autarquia;
2 – empresa pública;
3 – fundação instituída em virtude de lei estadual;
4 – sociedade de economia mista.
Art. 98 – As sociedades de economia mista, as empresas públicas e outras entidades estaduais dotadas de personalidade jurídica de direito privado reger-se-ão pelas disposições da lei federal aplicável e pelas normas específicas das leis estaduais pertinentes, sem prejuízo de sua subordinação aos preceitos deste decreto.
Art. 99 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 100 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovidio Xavier de Abreu