Decreto nº 122, de 10/07/1935

Texto Original

Autoriza o prefeito de Carmo do Paranaíba a firmar contrato para exploração do Colégio São Geraldo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer do Conselho Consultivo Municipal, resolve autorizar o prefeito de Carmo do Paranaíba a firmar com o professor Aguinaldo Magalhães contrato para exploração do Colégio São Geraldo, cujas cláusulas com este se publicam.

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, 10 de julho de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Gabriel de Rezende Passos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 122, DE 10 DE JULHO DE 1935

Cláusula I

A Prefeitura Municipal nomeia, por este instrumento, independentemente de portaria especial, o professor Aguinaldo Magalhães Alves, para o cargo de diretor do Colégio São Geraldo, por cinco (5) anos, garantindo lhe todas as regalias inerentes ao cargo, inclusive residência com sua família no estabelecimento e direito de exploração particular do internato, para o que disporá das acomodações a esses serviços destinadas tradicionalmente.

Cláusula II

A Prefeitura Municipal garante ao diretor, dentro exclusivamente das rendas do Colégio, além de uma gratificação de 20 % sobre a renda líquida (obtida depois de deduzida toda a despesa, inclusive o ordenado do director) uma renda anual que variará, segundo o número de alunos frequentes contribuintes, e que será paga, tomando-se por base o número de alunos com que for iniciado o mês, de acordo com a seguinte tabela:

Tendo o Colégio até 50 alunos, 6:000$000 – (500$000 mensais).

Tendo o Colégio de 50 até 75 alunos, 7:200$000 – (600$000 mensais).

Tendo o Colégio de 75 até 100 alunos, 8:400$000 – (700$000 mensais).

Tendo o Colégio de 100 até 150 alunos, 10:200$000 – (850$000 mensais).

Tendo o Colégio de 150 até 200 alunos, 12:000$000 (1:000$000 mensal).

Tendo o Colégio mais de 200 alunos, 14:400$000 – (1:200$000 mensais).

Cláusula III

A Prefeitura Municipal poderá conceder matrícula gratuita a seis (6) alunos pobres, que satisfaçam as condições exigidas nas leis municipais que regulam o assunto. Tais alunos em nada influirão sobre a fixação da renda mensal (dos vencimentos) do diretor.

Cláusula IV

A Prefeitura Municipal poderá dispensar os serviços do diretor, segundo contratante, antes de findo o prazo a que se refere o preâmbulo e a cláusula primeira, mas somente no fim de qualquer ano letivo e precedendo a dispensa de um aviso feito com a antecedência mínima de três meses.

Cláusula V

A Prefeitura Municipal se obriga a aplicar todas as sobras da renda do Colégio em benefício do estabelecimento, através da aquisição e melhoria do material didático, mobiliários e ampliações necessárias.

Cláusula VI

Ao diretor, segundo contratante, incumbe:

a) não se afastar da direção do estabelecimento, sob pena de incorrer nas faltas a que se refere a cláusula décima;

b) exercer os misteres comuns da direção para o que lhe é concedida inteira autonomia técnica e de orientação didática;

c) manter permanente um intenso serviço de propaganda, por todos os meios possíveis, econômicos e aconselháveis;

d) zelar pela conservação dos imóveis em que funciona o estabelecimento, suas dependências, móveis, utensílios, material didático;

e) manter o serviço de escripturação da renda e da despesa do Colégio (pelo livro caixa), registro de matrícula, frequência, dados estatísticos;

f) contratar, nomear e fixar ordenados aos professores e auxiliares estritamente necessários ao funcionamento regular do Colégio, submetendo à aprovação do Prefeito Municipal os ordenados que fixar;

g) promover o desenvolvimento do Colégio pela maior eficiência dos serviços e cursos;

h) submeter-se à fiscalização do sr. Prefeito Municipal no que respeita à integral execução de todas as cláusulas e condições do presente contrato;

i) submeter à aprovação da Prefeitura projetos de novas obras e melhoramentos e da criação de novos serviços e cursos no Colégio, bem como os planos anuais da aplicação das sobras do orçamento colegial.

Cláusula VII

A Prefeitura Municipal, além das obrigações já estabelecidas, incumbe auxiliar a diretoria do Colégio na maior eficiência dos serviços de propaganda e no desenvolvimento material e intelectual do estabelecimento, para o fim de serem obtidos os benefícios ao progresso desta cidade.

Cláusula VIII

Para efeito de contagem do prazo estabelecido no preâmbulo, inclui-se o presente ano letivo de 1934, vencendo-se, pois, este contrato, nos fins do ano de 1938.

Cláusula IX

Para garantir o cumprimento da cláusula primeira, ficam retidas na Prefeitura as apólices números 17, 18, 19 e 20, da emissão autorizada pelo decreto n. 11.533, de 29 de setembro de 1934, do dr. Interventor Federal no Estado de Minas Geraes, do valor nominal de um conto de réis (1:000$000) cada uma, resgatáveis em 31 de março de 1939.

Cláusula X

As apólices referidas na cláusula nona não concorrerão ao sorteio e reverterão em benefício da Prefeitura, uma vez verificado o não cumprimento de qualquer cláusula deste contrato.

Cláusula XI

A Prefeitura não se responsabiliza pela cobertura de quaisquer despesas, tanto as de ordem geral como administrativas, devendo, por isso mesmo, serem orientadas de modo que sejam sempre inferiores às rendas do estabelecimento.

Cláusula XII

O Segundo contratante, na época da extinção deste contrato, fará à Prefeitura Municipal ou a quem ela determinar, a entrega dos móveis, materiais e demais bens constantes da relação aprovada pelo Conselho Consultivo Municipal, responsabilizando-se pelo pagamento ou substituição daqueles que tenham porventura desaparecido.

Confere: Djenulo Leão.