Decreto nº 1.219, de 07/06/1938

Texto Original

Autoria, a título provisório, a “Santa Casa de Caridade” de Itamarandiba, a pesquisar jazida de cristal de rocha, no lugar denominado “Lages”, no distrito de Itamarandiba, deste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei Federal nº 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o Decreto Federal nº 371, de 8 de outubro de 1935,

DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada, a título provisório, e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a “Santa Casa de Caridade” de Itamarandiba a pesquisar jazida de cristal de rocha em uma área de cincoenta (50) hectares de terrenos de sua propriedade situado no lugar denominado “Lages”, no distrito de Itamarandiba, deste Estado, mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido a aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do mineral extraído, a autorizada somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobreviver ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º – Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º. deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do Prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. do artigo anterior.

Art. 3º – Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 cio Código de Minas.

Art. 4º – O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o parágrafo 1º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, cru Belo Horizonte, aos 7 de junho de 1936.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva.